DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
LUIS CARLOS TURATTO Prefeito
Publicado por: Luciane Comin Nuernberg Código Identificador: 5EC75AE8
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NOTA TÉCNICA DE RESOLUÇÃO DO CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DOIS VIZINHOS – PARANÁ
NOTA TÉCNICA DE RESOLUÇÃO DO CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DOIS VIZINHOS – PARANÁ
Dispõe sobre parâmetros, orientações e procedimentos para a relação institucional entre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o Sistema de Justiça e demais órgãos de defesa e garantia de direitos, no âmbito do Município de Dois Vizinhos/PR, estabelecendo a delimitação das atribuições dos serviços, programas, projetos, benefícios e equipes de referência da Política de Assistência Social diante de requisições e demandas provenientes desses órgãos.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE DOIS VIZINHOS , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 203 e 204, que estabelecem a Assistência Social como política pública integrante da Seguridade Social, destinada a quem dela necessitar, e organizada segundo diretrizes de descentralização político-administrativa e participação da população;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, especialmente quanto à organização da Assistência Social como política pública de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que alterou a LOAS e consolidou o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, estabelecendo a organização da proteção social por níveis de complexidade e a responsabilidade dos entes federativos pela gestão e oferta dos serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, que estabelece a proteção social, a matricialidade sociofamiliar, a territorialização e a organização dos serviços socioassistenciais como elementos estruturantes da Política de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que disciplina a organização, gestão e funcionamento do SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, e demais normativas posteriores, que estabelecem parâmetros para a composição, responsabilidades e organização das equipes de referência do SUAS; CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que define os serviços socioassistenciais, suas finalidades, usuários, provisões, aquisições e condições de oferta, estabelecendo o campo próprio de atuação da Política de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 02/2016/SNAS/MDS , do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que trata especificamente da relação entre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os órgãos do Sistema de Justiça, tendo por objetivo reconhecer e afirmar o escopo e a natureza do trabalho social desenvolvido pelas equipes de referência do SUAS e subsidiar o diálogo interinstitucional;
CONSIDERANDO que a referida Nota Técnica nº 02/2016/SNAS/MDS estabelece que as ações da Política de Assistência Social são orientadas, entre outras normativas, pela
Constituição Federal, LOAS, PNAS, NOB/SUAS, NOB-RH/SUAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas do CNAS;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 02/2016/SNAS/MDS reconhece que o caráter protetivo do SUAS pode ser fragilizado ou inviabilizado quando os relatórios produzidos pelas equipes de referência são confundidos com documentos de caráter investigativo ou fiscalizador, ressaltando que não compete às equipes do SUAS atestar a veracidade dos fatos ou produzir provas de acusação;
CONSIDERANDO que a mesma Nota Técnica aponta que requisições aos trabalhadores do SUAS para desempenho de atividades inerentes a outros órgãos podem provocar quebra de confiança e rompimento de vínculos, desvio de função, fragilização do caráter protetivo do SUAS, priorização de demandas judiciais em detrimento das demandas ordinárias dos serviços e desorganização dos serviços e dos recursos disponíveis;
CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 119, de 4 de setembro de 2023 , aprova parâmetros específicos para a atuação do SUAS na relação interinstitucional da rede socioassistencial com o Sistema de Justiça e outros órgãos de Defesa e Garantia de Direitos; CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 119/2023 reconhece a acolhida, o vínculo de confiança, a privacidade, a preservação da identidade e da história de vida dos usuários como elementos essenciais da atuação das equipes de referência do SUAS;
CONSIDERANDO que o art. 13 da Resolução CNAS nº 119/2023 assegura às equipes de referência do SUAS autonomia na escolha do processo de trabalho social, dos instrumentos técnico-operativos e dos documentos adequados às situações concretas, inclusive em resposta a solicitações e requisições do Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO que o art. 17 da Resolução CNAS nº 119/2023 determina que as demandas expedidas pelo Sistema de Justiça sejam recebidas pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, com a finalidade de preservar as equipes de referência de práticas vexatórias e condutas abusivas que possam prejudicar o desenvolvimento do trabalho;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Resolução CNAS nº 119/2023 determina que as respostas aos expedientes do Sistema de Justiça devem observar o caráter protetivo do SUAS e o caráter privado e sigiloso das informações, bem como as condições e prerrogativas éticas e técnicas dos profissionais responsáveis pela elaboração dos documentos;
CONSIDERANDO que o art. 20 da Resolução CNAS nº 119/2023 estabelece que a realização de atividades ou elaboração de documentos que não sejam condizentes com as atribuições do serviço socioassistencial ou com a missão e os objetivos da Política de Assistência Social prejudica o exercício da função de proteção social e o alcance dos objetivos da Assistência Social;
CONSIDERANDO que o art. 21 da Resolução CNAS nº 119/2023 expressamente estabelece que não são de responsabilidade do SUAS instrumentos e procedimentos caracterizados como processos de responsabilização ou investigativos, incluindo a realização de perícias, inquirição de vítimas e acusados, oitivas para fins judiciais, produção de provas de acusação, averiguação de denúncias e acompanhamento de oficiais de justiça em determinadas diligências;
CONSIDERANDO que o art. 22 da Resolução CNAS nº 119/2023 reconhece que requisições aos trabalhadores do SUAS para realização de atividades inerentes a outros órgãos podem ocasionar quebra de confiança, desvio de função, fragilização ético-profissional, destituição do caráter protetivo e socioassistencial, priorização de demandas judiciais em detrimento das atividades próprias dos serviços, desorganização dos serviços e exacerbação do volume de trabalho;
CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 119/2023 determina que o órgão gestor, ao receber expedientes do Sistema de Justiça, deve analisar e propor o encaminhamento ou inclusão no serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial adequado à situação identificada e afeta à Política de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a mesma Resolução estabelece a necessidade de estratégias de cooperação técnica e protocolos integrados entre o SUAS, demais políticas públicas e Sistema de Justiça, com definição de fluxos, prazos e formas de comunicação, evitando sobreposição, paralelismo e personalização das relações institucionais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNAS nº 119/2023 recomenda a criação de mesas de diálogo, fóruns interinstitucionais, grupos de
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