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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 127

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

trabalho, reuniões de rede, capacitações conjuntas e protocolos de atendimento, justamente para aproximar os sistemas e preservar as competências próprias de cada instituição;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 01/2022 – CAOPAS , do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Assistência Social do Ministério Público do Estado do Paraná, cujo objeto consiste justamente nas requisições profissionais emanadas de órgãos do Sistema de Justiça ao SUAS para elaboração de sindicâncias, diligências, estudos sociais, perícias, laudos ou pareceres destinados a subsidiar decisões e manifestações judiciais;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 01/2022 – CAOPAS/MPPR reconhece que as atribuições das equipes técnicas dos CRAS, CREAS, serviços de acolhimento e demais equipamentos públicos de Assistência Social diferem substancialmente das atribuições das equipes multiprofissionais dos órgãos do Sistema de Justiça;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 01/2022 – CAOPAS/MPPR recomenda que se evite a expedição de requisições diretamente à rede socioassistencial e aos profissionais que integram os equipamentos, devendo os pedidos ser direcionados à gestão municipal do SUAS, com esclarecimento da necessidade do caso concreto e sem determinação prévia de providências diretamente à rede;

CONSIDERANDO que a mesma Nota Técnica registra que os profissionais do SUAS, quando acionados pelo Sistema de Justiça, devem informar as medidas de proteção social empregadas, o trabalho social desenvolvido, os serviços e benefícios acessados, o acompanhamento realizado e a articulação com a rede, sendo desejável que tais solicitações sejam objetivas, contextualizadas e encaminhadas ao órgão gestor, evitando a pessoalização das demandas aos profissionais da ponta;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 01/2022 – CAOPAS/MPPR registra orientação segundo a qual solicitações de relatórios aos CRAS devem ser encaminhadas ao titular do órgão gestor da Assistência Social, para avaliação da pertinência, e, sendo pertinente, deverá ser produzido relatório informativo e/ou avaliativo no âmbito das competências da Assistência Social , não cabendo aos profissionais do SUAS desempenhar o papel de técnicos da Justiça;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 667, de 23 de dezembro de 2025 , regulamentou a atuação das Equipes Técnicas Multiprofissionais no âmbito dos Tribunais de Justiça, reconhecendo sua função de prestar suporte especializado à atividade jurisdicional em matérias que demandam avaliação técnica de contextos humanos, sociais e relacionais; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 667/2025 estabelece entre as atribuições das Equipes Técnicas Multiprofissionais do Poder Judiciário a elaboração de estudos, pareceres, laudos e avaliações destinados a subsidiar a atuação jurisdicional, observada a autonomia técnica e os marcos legais e éticos das profissões;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 667/2025 determina que os Tribunais de Justiça mantenham em seus quadros cargos e/ou funções específicas para profissionais de Psicologia, Serviço Social e Pedagogia destinados à composição das Equipes Técnicas Multiprofissionais, bem como estabelece critérios para seu dimensionamento;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 487/2019 do Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná , que criou e normatizou a atuação das Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar – ERAM, estruturadas no âmbito do próprio Poder Judiciário, com profissionais integrantes do quadro do Tribunal de Justiça e destinadas ao atendimento das demandas das Varas da Infância e da Juventude;

CONSIDERANDO que o referido Decreto Judiciário estabelece estrutura própria do Poder Judiciário para o atendimento multidisciplinar das demandas judiciais, reforçando a existência de atribuições técnicas específicas vinculadas à atividade jurisdicional; CONSIDERANDO o art. 150 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, segundo o qual cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude;

CONSIDERANDO o art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui à equipe interprofissional do Poder Judiciário a competência para fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, bem como desenvolver trabalhos de

aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros; sendo que na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 36/2014, especialmente quanto à necessidade de estruturação de equipes multidisciplinares no âmbito das Varas da Infância e Juventude e à cooperação entre Poder Executivo e Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.202/2020 – Plenário do Tribunal de Contas da União , que identificou impactos decorrentes de requisições judiciais aos trabalhadores do SUAS para realização de atividades próprias de outros órgãos e apontou a necessidade de respeito às competências específicas dos serviços socioassistenciais; CONSIDERANDO que a utilização de profissionais do SUAS para execução de atividades estranhas às suas atribuições pode provocar sobrecarga de trabalho e prejuízos ao desempenho das funções de proteção e prevenção de violações de direitos, conforme também reconhecido na Nota Técnica nº 01/2022 – CAOPAS/MPPR;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 0120244-63.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , julgado em 09 de fevereiro de 2026, no qual se reconheceu que o estudo social destinado à apuração de ato infracional deve ser realizado por equipe do Poder Judiciário ou por profissional habilitado e inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça, não cabendo ao SUAS a elaboração de laudos periciais para essa finalidade;

CONSIDERANDO que, no referido precedente, o Tribunal de Justiça

do Paraná reconheceu expressamente que a inexistência ou insuficiência de equipe técnica no Poder Judiciário não autoriza a transferência da responsabilidade para o Poder Executivo, sendo possível, nesses casos, a nomeação de profissional habilitado como perito;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 0063735-15.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , julgado em 04 de agosto de 2025, que reconheceu que a atuação do CREAS está restrita à Política Pública de Assistência Social e não se confunde com função pericial ou de apoio técnico ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o referido acórdão reconheceu que a substituição da equipe técnica do Juízo por órgão da rede socioassistencial, sem fundamento idôneo e sem demonstração do esgotamento das alternativas legalmente disponíveis, configura desvio de função e compromete a proteção integral;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 0065407-58.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , julgado em 09 de setembro de 2025, determinou que é imprescindível que a avaliação da permanência de situação de risco e da necessidade de acompanhamento judicial de adolescente seja realizada por equipe técnica do Poder Judiciário, conforme disposto no artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo admissível a substituição dessa atribuição por relatório elaborado por órgão da rede socioassistencial como o CREAS.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a articulação entre SUAS e Sistema de Justiça ocorra de forma cooperativa, institucional e horizontal, sem transferência indevida de competências, sobreposição de atribuições ou comprometimento da continuidade dos serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO , finalmente, que a proteção das atribuições dos serviços e equipes do SUAS constitui medida de proteção não apenas aos trabalhadores, mas sobretudo aos usuários da Política de Assistência Social, garantindo que os recursos humanos, materiais e institucionais sejam empregados na finalidade pública para a qual foram destinados;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros e procedimentos para a relação institucional entre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o Sistema de Justiça e demais órgãos de Defesa e Garantia de Direitos, no âmbito do Município de Dois Vizinhos/PR.

Art. 2º A relação entre o SUAS e o Sistema de Justiça deverá observar:

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