DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
I – A cooperação institucional;
II – O respeito às competências próprias de cada sistema;
III – a autonomia técnica e profissional;
IV – A proteção integral dos usuários;
V – O respeito à dignidade da pessoa humana;
VI – A preservação da privacidade e do sigilo profissional;
VII – A preservação dos vínculos entre usuários e trabalhadores do SUAS;
VIII – A continuidade e qualidade dos serviços socioassistenciais; IX – A não sobreposição de atribuições;
X – A não utilização dos serviços socioassistenciais como substitutos de estruturas técnicas pertencentes a outros órgãos ou Poderes.
Art. 3º A presente Resolução não objetiva restringir ou impedir a cooperação entre o SUAS e o Sistema de Justiça, mas estabelecer parâmetros para que essa cooperação ocorra de forma institucional, organizada e compatível com as atribuições, finalidades e responsabilidades de cada sistema.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 8º Os serviços socioassistenciais poderão elaborar relatórios informativos relacionados ao acompanhamento de famílias e indivíduos, observados os limites técnicos, éticos, legais e institucionais.
Art. 9º Os relatórios socioassistenciais poderão contemplar, quando pertinentes:
I – Contexto geral da situação vivenciada;
II – existência e período de acompanhamento;
III – serviços, programas, projetos ou benefícios acessados;
IV – Atendimentos realizados;
V – Ações desenvolvidas;
VI – Encaminhamentos efetuados;
VII – articulação realizada com a rede;
VIII – informações relativas ao Plano de Acompanhamento Familiar ou Plano Individual de Atendimento;
IX – Evolução do acompanhamento;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º Constituem atribuições próprias dos serviços, programas, projetos, benefícios e equipes de referência do SUAS, observadas suas respectivas competências e normativas:
I – Acolhida e escuta qualificada;
II – Atendimento e acompanhamento de famílias e indivíduos; III – Identificação e acompanhamento de situações de vulnerabilidade, risco e desproteção social;
IV – Fortalecimento da função protetiva das famílias;
V – Prevenção de situações de risco e violação de direitos;
VI – Fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VII – Realização de visitas domiciliares como instrumento técnicometodológico do trabalho social;
VIII – Busca ativa;
IX – Encaminhamentos para serviços, programas, projetos, benefícios e demais políticas públicas;
X – Articulação com a rede socioassistencial e intersetorial;
XI – elaboração e acompanhamento de planos de acompanhamento familiar e planos individuais de atendimento, quando previstos;
XII – Realização de estudos, registros e análises sociais no âmbito e para as finalidades próprias da Política de Assistência Social ; XIII – Elaboração de relatórios técnicos relativos ao acompanhamento socioassistencial;
XIV – Acompanhamento de medidas e situações cuja execução esteja expressamente prevista nas normativas do SUAS; XV – Demais ações previstas nas normativas nacionais, estaduais e municipais da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DEMANDAS DO SISTEMA DE JUSTIÇA
Art. 5º As demandas, requisições, intimações e expedientes provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos do Sistema de Justiça que envolvam serviços, programas, projetos, benefícios ou equipes do SUAS deverão ser encaminhados ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, evitando-se, sempre que possível, a expedição direta e personificada de determinações aos trabalhadores dos equipamentos socioassistenciais. Art. 6º O órgão gestor da Política de Assistência Social realizará a análise da demanda e definirá:
I – sua pertinência em relação às atribuições do SUAS;
II – o serviço ou equipamento eventualmente responsável;
III – a forma tecnicamente adequada de atendimento;
IV – a necessidade de articulação com outros órgãos da rede;
V – a possibilidade e os limites do fornecimento das informações solicitadas;
VI – a necessidade de manifestação da assessoria jurídica ou órgão competente, quando houver dúvida quanto à competência institucional.
Art. 7º O encaminhamento da demanda ao órgão gestor não constitui negativa de atendimento ou recusa de cooperação institucional, constituindo-se em fluxo administrativo destinado à organização da resposta e à preservação das equipes de referência.
X – Demais informações diretamente relacionadas ao trabalho socioassistencial desenvolvido.
Art. 10. O relatório socioassistencial não constitui laudo pericial, estudo psicossocial forense ou documento destinado à produção de prova judicial, ainda que seja encaminhado ao Sistema de Justiça. Art. 11. As equipes de referência possuem autonomia técnica para definir:
I – A metodologia utilizada;
II – Os instrumentos técnico-operativos empregados;
III – As informações pertinentes;
IV – Os limites éticos e técnicos da manifestação;
V – A forma de apresentação das informações;
VI – A necessidade de preservação ou restrição de informações sigilosas. Essa disposição decorre diretamente do art. 13 da Resolução CNAS nº 119/2023.
Art. 12. Não deverão ser encaminhados, como regra, prontuários, fichas, cadastros, documentos originais ou registros internos dos serviços, devendo as informações eventualmente necessárias ser sistematizadas em documento técnico próprio, observadas as disposições legais sobre sigilo e proteção de dados.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES QUE NÃO COMPETEM ÀS EQUIPES DO SUAS
Art. 13. Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas em lei ou normativa específica, não constituem atribuições ordinárias dos serviços, programas, projetos, benefícios e equipes de referência do SUAS:
I – Realização de perícia social ou psicossocial para subsidiar decisão judicial;
II – Elaboração de laudo pericial para instrução de processo judicial;
III – Realização de estudo psicossocial de natureza forense;
IV – Produção de prova para acusação ou responsabilização;
V – Investigação destinada à apuração de fatos para instrução de processo;
VI – Inquirição de vítimas ou acusados para fins judiciais;
VII – Realização de oitiva para fins de produção de prova;
VIII – Averiguação ou fiscalização de denúncias quando a atividade tiver natureza investigativa ou fiscalizatória própria de outro órgão; IX – Substituição de equipe técnica ou multiprofissional do Poder Judiciário;
X – Realização de avaliação técnica destinada especificamente a subsidiar decisão judicial, quando essa atividade possuir natureza pericial;
XI – Acompanhamento de oficial de justiça em cumprimento de ordem judicial;
XII – Fiscalização do cumprimento de determinações judiciais, salvo quando a própria atribuição estiver expressamente prevista na legislação e nas normativas do serviço;
XIII – Realização de atividades próprias de investigação policial;
XIV – Produção de documentos com finalidade diversa daquela relacionada à proteção social e ao acompanhamento socioassistencial;
XV – Quaisquer outras atividades que, pela sua natureza, finalidade ou metodologia, sejam próprias do Sistema de Justiça ou de outros órgãos.
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