Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 129

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

Art. 14. A realização de visita domiciliar, entrevista, escuta ou estudo social no âmbito do SUAS não transforma tais instrumentos em atividade pericial ou investigativa .

Parágrafo único. A visita domiciliar realizada pela equipe do SUAS constitui instrumento técnico-metodológico do trabalho social e deverá respeitar a privacidade, a dignidade e a autonomia dos usuários, não devendo ser utilizada como mecanismo de investigação ou fiscalização estranha às atribuições do serviço. Essa distinção está expressamente contemplada na Nota Técnica nº 02/2016/SNAS/MDS.

CAPÍTULO IX

DA PROTEÇÃO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 24. A utilização das equipes do SUAS para atividades estranhas às suas atribuições deverá ser evitada em razão dos potenciais impactos sobre:

I – o acompanhamento familiar;

II – a busca ativa;

III – os atendimentos individuais e coletivos;

IV – as atividades comunitárias;

V – o planejamento dos serviços;

CAPÍTULO VI

DA DISTINÇÃO ENTRE O SUAS E A ATUAÇÃO TÉCNICA DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 15. Os estudos, avaliações, pareceres e laudos destinados a subsidiar diretamente a atividade jurisdicional deverão ser realizados pelas estruturas técnicas próprias do Sistema de Justiça ou por profissionais formalmente designados na condição de peritos, conforme a legislação aplicável.

Art. 16. A insuficiência ou inexistência de equipe técnica em determinada unidade judiciária não transfere automaticamente ao SUAS a responsabilidade pela realização de perícias, estudos psicossociais ou avaliações de natureza forense .

Art. 17. A organização de equipes técnicas multiprofissionais no âmbito do Poder Judiciário constitui responsabilidade institucional daquele Poder, conforme as normas próprias do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais de Justiça.

Art. 18. Para as matérias relacionadas à infância e juventude, deverão ser observadas, especialmente, as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente relativas às equipes interprofissionais do Poder Judiciário.

CAPÍTULO VII

DA AUTONOMIA TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS

Art. 19. Os profissionais que integram as equipes de referência do SUAS exercerão suas atribuições observando a legislação profissional, os respectivos códigos de ética, as normativas do SUAS e sua autonomia técnica.

Art. 20. A solicitação ou requisição de informações por órgão externo não confere ao solicitante competência para determinar ao profissional do SUAS:

I – a metodologia que deverá utilizar;

II – o instrumento técnico que deverá elaborar;

III – a conclusão que deverá apresentar;

IV – a interpretação técnica que deverá realizar;

V – a realização de procedimento incompatível com suas atribuições profissionais;

VI – a produção de documento que tenha natureza pericial quando essa não seja atribuição do serviço.

Art. 21. A autonomia técnica dos profissionais deverá ser preservada mesmo nas situações em que o documento produzido pelo SUAS seja destinado ao Sistema de Justiça.

CAPÍTULO VIII

DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 22.

O compartilhamento de informações com o Sistema de Justiça deverá observar:

I – a pertinência da informação;

II – a finalidade da solicitação;

III – a necessidade de proteção do usuário;

IV – o sigilo profissional;

VI – as normas dos respectivos Conselhos Profissionais;

VII – as normativas do SUAS.

Art. 23. A relação de confiança estabelecida entre trabalhadores e usuários constitui elemento essencial do trabalho social e não deverá ser utilizada para produzir informações ou documentos destinados à responsabilização ou investigação dos próprios usuários, quando tal finalidade extrapolar as atribuições da Política de Assistência Social.

VI – as reuniões de equipe;

VII – a articulação de rede;

VIII – o cumprimento das metas e responsabilidades do SUAS;

IX – a qualidade dos serviços;

X – a proteção social dos usuários.

Art. 25. O atendimento de demandas externas não poderá comprometer de forma desproporcional a continuidade dos serviços e acompanhamentos próprios da Política de Assistência Social.

Art. 26. Sempre que houver conflito entre demanda externa e atividades ordinárias do serviço, caberá ao órgão gestor avaliar a prioridade, observadas as responsabilidades legais, a capacidade instalada e a necessidade de preservação da oferta socioassistencial.

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO PELO CMAS

Art. 27. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá manter registro das demandas provenientes do Sistema de Justiça que sejam encaminhadas aos serviços socioassistenciais, de modo a possibilitar o acompanhamento pela gestão e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 28. O CMAS poderá solicitar, periodicamente, informações quantitativas e qualitativas sobre:

I – número de requisições recebidas;

II – órgãos solicitantes;

III – natureza das demandas;

IV – serviços envolvidos;

V – demandas consideradas incompatíveis com as atribuições do SUAS;

VI – impactos identificados na execução dos serviços; VII – providências adotadas pela gestão.

Art. 29. A Vigilância Socioassistencial poderá acompanhar e analisar as demandas oriundas do Sistema de Justiça enquanto elemento relevante para o planejamento da Política Municipal de Assistência Social, especialmente quanto à identificação de sobrecarga, desvio de função, insuficiência de oferta e impactos territoriais.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As disposições desta Resolução deverão ser observadas pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, CRAS, CREAS, unidades de acolhimento e demais serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais integrantes da rede municipal do SUAS.

Art. 31. A gestão municipal deverá promover orientação e educação permanente aos trabalhadores do SUAS acerca: I – da Resolução CNAS nº 119/2023;

II – da Nota Técnica nº 02/2016/SNAS/MDS;

III – da Nota Técnica nº 01/2022 – CAOPAS/MPPR;

IV – das normativas do Conselho Nacional de Justiça;

V – das decisões judiciais relacionadas à matéria;

VI – dos fluxos municipais estabelecidos para atendimento das demandas do Sistema de Justiça.

Art. 32. A gestão municipal deverá encaminhar cópia desta Resolução aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça com atuação no território municipal, especialmente Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como aos demais órgãos da rede de proteção.

Art. 33. Eventuais situações não previstas nesta Resolução deverão ser analisadas pela gestão municipal da Política de Assistência Social, com observância das normativas do SUAS e,

www.diariomunicipal.com.br/amp 129