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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 173

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

II – Promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura/escuta, a escrita, oralidade, a produção textual e compreensão leitora;

III –Fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; IV – Acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes; V – Implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VI – Incentivo às práticas para desenvolver a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil; VII – Apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas.

VIII – Fortalecer a participação das famílias no processo educativo; IX – Promover ações articuladas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;

X – Assegurar práticas pedagógicas inclusivas aos estudantes públicoalvo da Educação Especial.

Art. 5º A política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I – Crianças matriculadas na pré-escola (4 e 5 anos);

DE UMUARAMA – ASSUMU, MANTENEDORA DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE ANNE SULLIVAN – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria, mediante Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Convênio, conforme a natureza jurídica do ajuste e observado o disposto na legislação aplicável, com a Associação de Assistência aos Surdos de Umuarama – ASSUMU, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 77.218.048/0001-03, mantenedora da Escola de Educação Bilíngue Anne Sullivan – Educação Infantil e Ensino Fundamental, sediada no Município de Umuarama, Estado do Paraná.

II – Estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

Art. 6º Agentes envolvidos na política Municipal de Alfabetização:

I – Gestores municipais;

II – Equipes pedagógicas;

III – Gestores escolares;

IV– Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V– Comunidade escolar.

Art. 7º A política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam:

I – Definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas; adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;

II – Utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;

III – Desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

IV– Adesão às avaliações formativas e externas;

V –Monitoramento contínuo das aprendizagens;

VI – Recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 8º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento política Municipal de Alfabetização:

I – Acompanhamento dos resultados de aprendizagem;

II – Definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais; III – Sistematização de dados por estudante, turma e escola;

IV – Avaliação da efetividade das ações implementadas;

V – Uso dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Educação e Cultura a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Política Municipal de Educação

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Iporã, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Rosane Silva Dos Santos Código Identificador: 09881ED4

GOVERNO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2033/2026

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, TERMO DE COLABORAÇÃO OU CONVÊNIO, COM A ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SURDOS

Art. 2º A parceria tem por finalidade assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos do Município de Iporã com deficiência auditiva e surdez, garantindo-lhes o acesso à educação bilíngue, à inclusão escolar, ao desenvolvimento pedagógico e ao pleno exercício do direito fundamental à educação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar repasses financeiros à Associação de Assistência aos Surdos de Umuarama – ASSUMU, destinados ao custeio parcial ou integral das despesas necessárias à execução do objeto da parceria, até o limite dos valores previstos no Plano de Trabalho aprovado e no respectivo instrumento de parceria, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único . Os valores dos repasses poderão ser atualizados mediante termo aditivo ao instrumento de parceria, em razão da alteração do número de alunos atendidos, da atualização dos custos da prestação dos serviços ou da revisão do Plano de Trabalho, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as exigências da legislação vigente, ficando dispensada nova autorização legislativa.

Art. 4º Os recursos financeiros repassados serão destinados exclusivamente à execução do objeto da parceria, compreendendo as despesas previstas no Plano de Trabalho aprovado, especialmente aquelas relacionadas ao atendimento educacional especializado dos alunos encaminhados pelo Município de Iporã.

Art. 5º A entidade beneficiária deverá: I – aplicar integralmente os recursos na execução do objeto da parceria;

II – apresentar Plano de Trabalho previamente aprovado pelo Município;

III – prestar contas da aplicação dos recursos na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação vigente e pelo instrumento de parceria; IV – permitir o acompanhamento e a fiscalização pelo Município, pelos órgãos de controle interno e externo e pelos demais órgãos competentes;

V – manter, durante toda a execução da parceria, as condições de habilitação e regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária exigidas pela legislação.

Art. 6º A celebração, execução, acompanhamento, fiscalização, monitoramento, avaliação e prestação de contas da parceria observarão as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, bem como das demais normas aplicáveis.

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