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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 174

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

CARGO

AUDITOR FISCAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Iporã, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

ROBERTO DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Rosane Silva Dos Santos Código Identificador: 37155BA3

GOVERNO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2034/2026

SÚMULA: ALTERA OS ANEXOS I, II E V DA LEI MUNICIPAL Nº 1159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA INCLUIR O CARGO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPORÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I – Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 1159, de 28 de dezembro de 2011, passando o Grupo Ocupacional Profissional a vigorar acrescido do seguinte cargo:

GRUPO OCUPACIONAL CARGO N° DE VAGAS CARGA HORÁRIA
PROFISSIONAL AUDITOR FISCAL 01 40

Parágrafo único . O cargo de Auditor Fiscal será provido exclusivamente mediante concurso público de provas, submetendo-se ao regime jurídico estatutário e às normas previstas na Lei Municipal nº 1159/2011 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 2º Fica alterado o Anexo II – Tabela de Vencimentos, da Lei Municipal nº 1159, de 28 de dezembro de 2011, para incluir o cargo de Auditor Fiscal, com vencimento básico inicial correspondente à Referência I, observando-se a estrutura remuneratória prevista no Plano de Cargos e Carreira.

Referência Vencimento
I R$ 5.700,00
II R$ 5.842,50
III R$ 5.988,56
IV R$ 6.138,27
V R$ 6.291,73
VI R$ 6.449,02
VII R$ 6.610,25
VIII R$ 6.775,51
IX R$ 6.944,90
X R$ 7.118,52
XI R$ 7.296,48
XII R$ 7.478,89
XIII R$ 7.665,86
XIV R$ 7.857,51
XV R$ 8.053,95
XVI R$ 8.255,30
XVII R$ 8.461,68
XVIII R$ 8.673,22
XIX R$ 8.890,05

§1º O desenvolvimento funcional do cargo observará integralmente as normas de progressão e promoção estabelecidas na Lei Municipal nº 1159/2011.

§2º Os vencimentos serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos demais servidores públicos municipais.

Art. 3º Fica alterado o Anexo V – Descrição dos Cargos, da Lei Municipal nº 1159, de 28 de dezembro de 2011, passando a vigorar acrescido da seguinte descrição:

Executar atividades técnicas especializadas relacionadas à Administração Tributária Municipal, compreendendo a fiscalização, auditoria, lançamento, constituição, revisão, controle e administração dos créditos tributários e das demais receitas públicas municipais, promovendo a correta aplicação da legislação tributária, a justiça fiscal, a modernização da administração fazendária, o combate à evasão e à sonegação fiscal e o incremento da arrecadação própria do Município.

DESCRIÇÃO DETALHADA

Exercer todas as atividades inerentes à Administração Tributária Municipal, competindo-lhe planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar procedimentos de fiscalização, auditoria e arrecadação; verificar o cumprimento da legislação tributária e das obrigações principais e acessórias; constituir, revisar, homologar, controlar e acompanhar créditos tributários; realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos fiscais, cadastrais, econômicos, financeiros e patrimoniais; analisar livros, documentos, declarações, processos administrativos, cadastros, registros e sistemas informatizados; lavrar notificações, autos de infração, termos fiscais, pareceres técnicos, relatórios e demais atos administrativos próprios da autoridade tributária; promover a atualização e manutenção dos cadastros fiscais; orientar contribuintes quanto ao cumprimento da legislação tributária; elaborar estudos, relatórios e propostas destinadas ao aperfeiçoamento da legislação, da fiscalização e da arrecadação municipal; participar da implantação e utilização de sistemas eletrônicos de controle, fiscalização e inteligência fiscal; acompanhar a evolução da arrecadação e propor medidas de aperfeiçoamento da gestão tributária; atuar de forma integrada com outros órgãos públicos, quando autorizado por lei ou convênio; preservar o sigilo das informações fiscais; e exercer todas as demais atribuições relacionadas à Administração Tributária Municipal, aos tributos, às taxas, às contribuições, às receitas públicas municipais, às obrigações tributárias e aos procedimentos fiscais atualmente existentes ou que venham a ser instituídos por legislação superveniente, desde que compatíveis com a natureza, a complexidade e a finalidade do cargo. O Auditor Fiscal constitui autoridade administrativa tributária, competindo-lhe, na forma da legislação, a prática dos atos privativos de fiscalização e constituição do crédito tributário, observados a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a legislação municipal, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.

ESPECIFICAÇÕES

Escolaridade: Curso Superior completo em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas ou Gestão Pública, reconhecido pelo Ministério da Educação. Forma de Provimento: Concurso Público de provas Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais. Regime Jurídico: Estatutário. Lotação: Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente.

Responsabilidade: Exercer as atribuições privativas da Administração Tributária Municipal, respondendo pela constituição dos créditos tributários, fiscalização, auditoria, emissão de atos administrativos fiscais, guarda do sigilo fiscal e utilização dos sistemas e informações de interesse da Administração Tributária. Art. 4º O cargo de Auditor Fiscal integra o Grupo Ocupacional Profissional do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 1159, de 28 de dezembro de 2011, aplicando-se ao seu ocupante todas as normas relativas ao regime jurídico, estágio probatório, avaliação de desempenho, progressão funcional, direitos, vantagens, deveres, responsabilidades, licenças, afastamentos e demais disposições previstas na legislação municipal aplicáveis aos servidores efetivos.

§1º O Auditor Fiscal exercerá suas atribuições com autonomia técnica, observada a legislação vigente, sem prejuízo da subordinação administrativa aos superiores hierárquicos.

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