DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
§2º O ocupante do cargo responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no exercício de suas funções, na forma da legislação aplicável.
§3º As atribuições previstas nesta Lei não afastam as competências próprias da Procuradoria Jurídica Municipal, da Controladoria Interna, da Contabilidade, da Tesouraria e das demais unidades administrativas, devendo o Auditor Fiscal atuar de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Municipal.
§4º O exercício das atribuições do cargo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, interesse público, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e sigilo fiscal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público ficará condicionada à necessidade da Administração, à disponibilidade orçamentária e financeira, ao atendimento dos limites de despesa com pessoal e às exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Ficam alterados os Anexos I, II e V da Lei Municipal nº 1159, de 28 de dezembro de 2011, para inclusão do cargo de Auditor Fiscal, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Ficam reconhecidos, para os fins desta Lei, os atos administrativos, convênios, termos, ajustes, repasses e demais instrumentos relacionados à participação do Município de Iporã no Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, praticados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que compatíveis com as finalidades previstas nesta Lei e com a legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Paço Municipal de Iporã, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Rosane Silva Dos Santos Código Identificador: FF87518A
GOVERNO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2037/2026
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Iporã, Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
ROBERTO DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por: Rosane Silva Dos Santos Código Identificador: 65E87A92
GOVERNO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2036/2026
SÚMULA: AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPORÃ NO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE – CIPS, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DEMAIS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Iporã, Estado do Paraná, no Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, destinado à operacionalização e execução de ações de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos, ajustes, contratos de rateio, instrumentos de cooperação e demais documentos necessários à participação do Município no Consórcio, bem como à execução das ações de assistência farmacêutica, aquisição e distribuição de medicamentos e demais atividades relacionadas às finalidades institucionais do Consórcio.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os repasses financeiros e demais despesas decorrentes da participação do Município no Consórcio, de acordo com os instrumentos celebrados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
SÚMULA: AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM CURSOS, TREINAMENTOS, CAPACITAÇÕES E ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL PROMOVIDOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a participação dos servidores públicos municipais em cursos, treinamentos, capacitações, aperfeiçoamentos, congressos, seminários, palestras, encontros técnicos, oficinas e demais atividades destinadas à formação, atualização e aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º As atividades previstas nesta Lei poderão ser promovidas ou realizadas por empresas e instituições privadas, órgãos e instituições públicas municipais, estaduais ou federais, Tribunais de Contas, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, escolas de governo, universidades, faculdades e demais instituições de ensino, consórcios públicos, associações de municípios, entidades representativas e demais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que promovam cursos, treinamentos, capacitações ou atividades de aperfeiçoamento profissional.
Art. 3º A participação do servidor dependerá de autorização da autoridade competente e deverá guardar relação com as atribuições do cargo ou função, com as atividades do órgão ou setor de lotação ou com o interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 4º Quando devidamente autorizada, a participação do servidor nas atividades previstas nesta Lei, ainda que realizada durante o horário normal de expediente, será considerada como de efetivo exercício, sem prejuízo de sua remuneração, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 5º Havendo interesse público e disponibilidade orçamentária e financeira, o Município poderá custear as despesas necessárias à participação do servidor, inclusive inscrição, matrícula, material didático, deslocamento, transporte e diárias, observada a legislação aplicável.
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