DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
concorrência pública, garantias registrais e fiscalização das obrigações assumidas pelas empresas beneficiárias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL, ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 782/2025;
DECRETA:
CAPÍTULO III - DO PLANO DE METAS
Art. 8º Após análise preliminar da documentação, será elaborado Plano de Metas em conjunto entre o Município e a empresa interessada.
Art. 9º O Plano de Metas deverá conter:
I – Número mínimo de empregos formais a serem gerados;
II – cronograma de implantação;
III – prazo para início das operações;
IV – valor estimado do investimento privado;
V – prazo mínimo de manutenção das atividades;
VI – compromisso de priorização de mão de obra local;
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão dos incentivos previstos na Lei Municipal nº 782/2025 – PRODESUL.
Art. 2º O PRODESUL será coordenado pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio. Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – empresa interessada: pessoa jurídica que protocole requerimento visando obtenção de benefícios do PRODESUL; II – empresa beneficiária: empresa aprovada nos procedimentos previstos neste Decreto;
III – Plano de Metas: instrumento administrativo contendo as obrigações assumidas pela empresa perante o Município;
IV – garantia registral: mecanismo de segurança jurídica destinado a assegurar à empresa beneficiária a futura transferência do imóvel ou a resolução do negócio, compreendendo a concessão de direito real de uso, a doação com encargo e o compromisso de compra e venda, conforme o caso;
V – concessão de direito real de uso: direito real resolúvel, instituído nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que permite à empresa beneficiária o uso do imóvel público sem transferência da propriedade, até o cumprimento das condições pactuadas;
VI – doação com encargo: doação de imóvel público condicionada ao cumprimento de encargos pela empresa beneficiária, com cláusula de reversão;
VII – compromisso de compra e venda: instrumento pelo qual o Município promete alienar, e a empresa beneficiária promete adquirir, mediante pagamento parcelado, imóvel público, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil;
VIII – cláusula de reversão: previsão contratual e registral destinada à retomada do imóvel pelo Município ou à resolução do negócio jurídico, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º As empresas interessadas em aderir ao PRODESUL deverão protocolar requerimento administrativo dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 5º O requerimento deverá indicar expressamente qual benefício pretende obter, dentre os previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 782/2025, especialmente:
I – doação de terreno público;
II – alienação de barracões ou terrenos públicos com desconto do valor de mercado;
III – concessão de direito real de uso de terrenos ou barracões;
IV – locação de imóveis privados para transferência às empresas;
V – incentivos fiscais e administrativos;
- VI – devolução de parcela de ICMS;
VII – critérios de fiscalização;
VIII – penalidades em caso de descumprimento;
IX – projeção de faturamento e geração de tributos municipais decorrentes da atividade da empresa.
Art. 10. O início das operações deverá ocorrer em até 12 (doze) meses, admitida prorrogação única de até 6 (seis) meses mediante justificativa aprovada pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. Nos casos em que a implantação do empreendimento depender de construção, o prazo definido no caput deverá ser observado para o início das obras.
Art. 11. O custo-retorno do investimento público deverá observar o limite previsto no art. 7º, §1º, da Lei Municipal nº 782/2025.
§1º O cálculo será elaborado pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio.
§2º O valor máximo poderá ser atualizado mediante decreto específico.
Art. 12. As vagas geradas deverão ser destinadas prioritariamente a moradores de Jundiaí do Sul/PR.
§1º Deverá ser priorizada a contratação de mão de obra local, sempre que houver disponibilidade de profissionais compatíveis com as funções exigidas.
§2º O Município poderá promover programas de qualificação profissional para atendimento das demandas das empresas beneficiárias.
§3º Em nenhuma hipótese o Município influenciará no processo de contratação de trabalhadores.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PRODESUL
Art. 13. A Comissão de Avaliação do PRODESUL será designada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 14. A Comissão será composta por:
I – 01 representante do Departamento de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio;
II – 01 representante da Divisão de Contabilidade;
III – 01 representante da Divisão de Tributação;
IV – 01 representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
V – 01 representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara.
Art. 15. O Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio exercerá a Presidência da Comissão. Art. 16. Compete à Comissão:
I – analisar os requerimentos;
- II – analisar os Planos de Metas;
III – emitir parecer técnico;
IV – acompanhar o cumprimento das metas;
V – recomendar concessão, suspensão ou revogação de benefícios; VI – analisar pedidos de repactuação.
VII – isenção de ISSQN vinculada à contratação de mão de obra local.
Art. 6º O requerimento deverá ser instruído com:
-
I – identificação da empresa;
-
II – contrato social atualizado;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – projeção de investimentos;
- V – estimativa de empregos;
VI – cronograma de implantação;
VII – declaração de ciência das normas do PRODESUL.
Art. 7º Recebido o requerimento, será instaurado processo administrativo próprio.
§1º O Departamento de Desenvolvimento Econômico, Industria e Comércio realizará análise preliminar da documentação.
§2º Verificada ausência documental, a empresa será intimada para complementação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO V - DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Art. 17. Será obrigatória a realização de licitação na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de:
- I – doação de terrenos públicos;
II – alienação de barracões ou terrenos públicos;
III – concessão de direito real de uso de terrenos ou barracões;
Art. 18. A concorrência pública terá por finalidade assegurar:
I – transparência;
-
II – impessoalidade;
-
III – competitividade;
IV – seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público;
V – promoção do desenvolvimento econômico e geração de empregos.
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