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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 204

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

Art. 19. A concorrência pública poderá adotar critérios de julgamento relacionados a:

I – número de empregos a serem gerados;

II – valor do investimento privado;

III – prazo de implantação;

IV – projeção de arrecadação tributária;

V – contratação de mão de obra local;

VI – impacto econômico e social do empreendimento.

Art. 20. A empresa que originariamente provocar o procedimento administrativo não terá direito de preferência no certame licitatório. Art. 21. O edital de concorrência deverá prever obrigatoriamente: I – descrição do imóvel;

II – finalidade econômica permitida;

III – encargos obrigatórios; IV – Plano de Metas;

V – prazo de implantação;

VI – cláusula de reversão; VII – garantias ao Município; VIII – garantias registrais à empresa beneficiária; IX – hipóteses de rescisão; X – penalidades aplicáveis.

CAPÍTULO VI - DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRIVADOS

Art. 22. Nos casos previstos no art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal nº 782/2025, não será obrigatória a realização de concorrência pública. Art. 23. A locação de imóveis privados será efetuada nos termos da Lei nº 14.133/2021 e dependerá de:

I – a identificação do imóvel e de sua matrícula;

II – os encargos assumidos pela empresa beneficiária, correspondentes às obrigações do Plano de Metas;

III – o prazo para cumprimento dos encargos;

IV – cláusula resolutiva expressa, prevendo a reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de descumprimento do Plano de Metas, nos termos do Capítulo IX.

Art. 29. O instrumento será levado a registro na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da empresa beneficiária.

§1º Na concessão de direito real de uso, o registro confere à empresa beneficiária direito real oponível a terceiros, sem transferência da propriedade, que permanece com o Município até a eventual conversão prevista no art. 30.

§2º Na doação com encargo, o registro da cláusula de reversão assegura a possibilidade de retomada do imóvel pelo Município em caso de descumprimento, independentemente de nova manifestação de vontade da empresa beneficiária.

Art. 30. Cumprido integralmente o Plano de Metas, comprovado nos termos do Capítulo X, a Comissão de Avaliação emitirá parecer conclusivo, e o Poder Executivo poderá:

I – no caso de concessão de direito real de uso, encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei específico autorizando a conversão em doação definitiva, nos termos do Capítulo VII deste Decreto; ou

II – no caso de doação com encargo, expedir declaração de cumprimento dos encargos, para fins de cancelamento da cláusula resolutiva junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

I – inexistência de imóveis públicos disponíveis;

II – aprovação do Plano de Metas;

III – justificativa de interesse público; IV – parecer jurídico;

V – autorização do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 24. Após encerramento da concorrência pública e definição da empresa vencedora, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico à Câmara Municipal.

Parágrafo único. O encerramento da concorrência não gera nenhum direito para a empresa até a aprovação da lei pela Câmara Municipal. Art. 25. A lei autorizativa deverá conter:

I – identificação da empresa vencedora;

II – descrição do imóvel;

III – matrícula imobiliária;

IV – modalidade de transferência;

V – valor do imóvel;

VI – encargos assumidos;

VII – número mínimo de empregos;

VIII – prazo de implantação;

IX – cláusula de reversão;

Art. 26. Somente após aprovação da lei autorizativa poderá ocorrer:

I – doação do imóvel;

II – alienação;

III – celebração de compromisso de compra e venda;

IV – concessão de direito real de uso;

V – lavratura de escritura;

VI – registro imobiliário.

CAPÍTULO VIII - DA GARANTIA JURÍDICA ÀS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

Seção I - Da Concessão de Direito Real de Uso e da Doação com Encargo

Art. 27 . Nos casos de doação de terreno público (art. 4º, I, da Lei Municipal nº 782/2025) ou de concessão de direito real de uso de terrenos ou barracões (art. 4º, III, da Lei Municipal nº 782/2025), o Município adotará, preferencialmente, a concessão de direito real de uso resolúvel, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A doação com encargo somente será utilizada quando demonstrada, no processo administrativo, a inviabilidade ou a desvantagem da concessão de direito real de uso para o caso concreto, mediante justificativa técnica da Comissão de Avaliação do PRODESUL.

Art. 28. O instrumento de concessão de direito real de uso ou de doação com encargo conterá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

Seção II - Do Compromisso de Compra e Venda nos Casos de Alienação

Art. 31. Nos casos de alienação de barracões ou terrenos públicos com desconto (art. 4º, II, da Lei Municipal nº 782/2025), a transferência do imóvel à empresa beneficiária será formalizada por meio de Compromisso de Compra e Venda, com cláusula resolutiva expressa, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Art. 32. O Compromisso de Compra e Venda conterá, obrigatoriamente:

I – a identificação do imóvel e de sua matrícula;

II – o valor de alienação, o desconto aplicado e o número, valor e periodicidade das parcelas, corrigidas pelo INPC, nos termos do art. 4º, II, da Lei Municipal nº 782/2025; III – os encargos assumidos pela empresa beneficiária, correspondentes às obrigações do Plano de Metas;

IV – cláusula resolutiva expressa, condicionando a escritura definitiva de compra e venda:

a) à quitação integral do preço ajustado; e

b) ao cumprimento integral do Plano de Metas;

V – previsão de resolução do compromisso, judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 251-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em caso de inadimplemento das parcelas ou de descumprimento do Plano de Metas.

Art. 33. O Compromisso de Compra e Venda será levado a registro na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da empresa beneficiária, conferindo-lhe direito real à aquisição do imóvel, oponível a terceiros, nos termos do art. 1.417 do Código Civil.

Art. 34. Satisfeitas cumulativamente as condições previstas no art. 32, IV, a Comissão de Avaliação emitirá parecer conclusivo, e o Poder Executivo outorgará a escritura definitiva de compra e venda à empresa beneficiária, para fins de registro na matrícula do imóvel.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 32, IV, autoriza o Município a promover a resolução do Compromisso de Compra e Venda, nos termos deste artigo e do Capítulo IX.

CAPÍTULO IX - DAS GARANTIAS AO MUNICÍPIO

Art. 35. Os instrumentos de transferência deverão conter cláusula expressa de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal em caso de:

I – descumprimento do Plano de Metas; II – paralisação injustificada das atividades; III – desvio de finalidade;

IV – não realização dos investimentos pactuados;

V – encerramento irregular das atividades;

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