DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
Art. 19. A concorrência pública poderá adotar critérios de julgamento relacionados a:
I – número de empregos a serem gerados;
II – valor do investimento privado;
III – prazo de implantação;
IV – projeção de arrecadação tributária;
V – contratação de mão de obra local;
VI – impacto econômico e social do empreendimento.
Art. 20. A empresa que originariamente provocar o procedimento administrativo não terá direito de preferência no certame licitatório. Art. 21. O edital de concorrência deverá prever obrigatoriamente: I – descrição do imóvel;
II – finalidade econômica permitida;
III – encargos obrigatórios; IV – Plano de Metas;
V – prazo de implantação;
VI – cláusula de reversão; VII – garantias ao Município; VIII – garantias registrais à empresa beneficiária; IX – hipóteses de rescisão; X – penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO VI - DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRIVADOS
Art. 22. Nos casos previstos no art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal nº 782/2025, não será obrigatória a realização de concorrência pública. Art. 23. A locação de imóveis privados será efetuada nos termos da Lei nº 14.133/2021 e dependerá de:
I – a identificação do imóvel e de sua matrícula;
II – os encargos assumidos pela empresa beneficiária, correspondentes às obrigações do Plano de Metas;
III – o prazo para cumprimento dos encargos;
IV – cláusula resolutiva expressa, prevendo a reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de descumprimento do Plano de Metas, nos termos do Capítulo IX.
Art. 29. O instrumento será levado a registro na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da empresa beneficiária.
§1º Na concessão de direito real de uso, o registro confere à empresa beneficiária direito real oponível a terceiros, sem transferência da propriedade, que permanece com o Município até a eventual conversão prevista no art. 30.
§2º Na doação com encargo, o registro da cláusula de reversão assegura a possibilidade de retomada do imóvel pelo Município em caso de descumprimento, independentemente de nova manifestação de vontade da empresa beneficiária.
Art. 30. Cumprido integralmente o Plano de Metas, comprovado nos termos do Capítulo X, a Comissão de Avaliação emitirá parecer conclusivo, e o Poder Executivo poderá:
I – no caso de concessão de direito real de uso, encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei específico autorizando a conversão em doação definitiva, nos termos do Capítulo VII deste Decreto; ou
II – no caso de doação com encargo, expedir declaração de cumprimento dos encargos, para fins de cancelamento da cláusula resolutiva junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
I – inexistência de imóveis públicos disponíveis;
II – aprovação do Plano de Metas;
III – justificativa de interesse público; IV – parecer jurídico;
V – autorização do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 24. Após encerramento da concorrência pública e definição da empresa vencedora, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O encerramento da concorrência não gera nenhum direito para a empresa até a aprovação da lei pela Câmara Municipal. Art. 25. A lei autorizativa deverá conter:
I – identificação da empresa vencedora;
II – descrição do imóvel;
III – matrícula imobiliária;
IV – modalidade de transferência;
V – valor do imóvel;
VI – encargos assumidos;
VII – número mínimo de empregos;
VIII – prazo de implantação;
IX – cláusula de reversão;
- X – ratificação do Plano de Metas.
Art. 26. Somente após aprovação da lei autorizativa poderá ocorrer:
I – doação do imóvel;
II – alienação;
III – celebração de compromisso de compra e venda;
IV – concessão de direito real de uso;
V – lavratura de escritura;
VI – registro imobiliário.
CAPÍTULO VIII - DA GARANTIA JURÍDICA ÀS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
Seção I - Da Concessão de Direito Real de Uso e da Doação com Encargo
Art. 27 . Nos casos de doação de terreno público (art. 4º, I, da Lei Municipal nº 782/2025) ou de concessão de direito real de uso de terrenos ou barracões (art. 4º, III, da Lei Municipal nº 782/2025), o Município adotará, preferencialmente, a concessão de direito real de uso resolúvel, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A doação com encargo somente será utilizada quando demonstrada, no processo administrativo, a inviabilidade ou a desvantagem da concessão de direito real de uso para o caso concreto, mediante justificativa técnica da Comissão de Avaliação do PRODESUL.
Art. 28. O instrumento de concessão de direito real de uso ou de doação com encargo conterá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
Seção II - Do Compromisso de Compra e Venda nos Casos de Alienação
Art. 31. Nos casos de alienação de barracões ou terrenos públicos com desconto (art. 4º, II, da Lei Municipal nº 782/2025), a transferência do imóvel à empresa beneficiária será formalizada por meio de Compromisso de Compra e Venda, com cláusula resolutiva expressa, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Art. 32. O Compromisso de Compra e Venda conterá, obrigatoriamente:
I – a identificação do imóvel e de sua matrícula;
II – o valor de alienação, o desconto aplicado e o número, valor e periodicidade das parcelas, corrigidas pelo INPC, nos termos do art. 4º, II, da Lei Municipal nº 782/2025; III – os encargos assumidos pela empresa beneficiária, correspondentes às obrigações do Plano de Metas;
IV – cláusula resolutiva expressa, condicionando a escritura definitiva de compra e venda:
a) à quitação integral do preço ajustado; e
b) ao cumprimento integral do Plano de Metas;
V – previsão de resolução do compromisso, judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 251-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em caso de inadimplemento das parcelas ou de descumprimento do Plano de Metas.
Art. 33. O Compromisso de Compra e Venda será levado a registro na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da empresa beneficiária, conferindo-lhe direito real à aquisição do imóvel, oponível a terceiros, nos termos do art. 1.417 do Código Civil.
Art. 34. Satisfeitas cumulativamente as condições previstas no art. 32, IV, a Comissão de Avaliação emitirá parecer conclusivo, e o Poder Executivo outorgará a escritura definitiva de compra e venda à empresa beneficiária, para fins de registro na matrícula do imóvel.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 32, IV, autoriza o Município a promover a resolução do Compromisso de Compra e Venda, nos termos deste artigo e do Capítulo IX.
CAPÍTULO IX - DAS GARANTIAS AO MUNICÍPIO
Art. 35. Os instrumentos de transferência deverão conter cláusula expressa de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal em caso de:
I – descumprimento do Plano de Metas; II – paralisação injustificada das atividades; III – desvio de finalidade;
IV – não realização dos investimentos pactuados;
V – encerramento irregular das atividades;
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