DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
§ 2.º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto, o servidor em licença legalmente prevista, participante de curso de formação, no exercício de cargo de comissão ou afastado de suas atividades por qualquer outro motivo que, na data da publicação deste Decreto ainda não tenha sido avaliado, poderá ser avaliado, desde que a avaliação leve em consideração apenas o período de efetivo exercício do servidor na Prefeitura Municipal de Morretes. § 3.º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o servidor em licença legalmente prevista, participante de curso de formação, no exercício de cargo de comissão ou afastado de suas atividades por qualquer outro motivo que tenha praticado, no exercício de suas funções, conduta gravosa estabelecida no § 3º do artigo 9º deste decreto, descoberta após o seu afastamento, poderá ter sua conduta avaliada, independentemente do motivo de afastamento ou de ter cumprido o prazo semestral de que trata o § 2º do artigo 5º. §4.º Não se aplica a suspensão do estágio probatório, de que trata o § 1º, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias. CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO:
Art. 6.º A avaliação de estágio probatório do servidor público tem como finalidade principal avaliar o desempenho, a aptidão, a responsabilidade e a capacidade do servidor recém-nomeado para o exercício do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, bem como garantir a eficiência do serviço público e conferir estabilidade ao servidor público que, ao final do período de estágio probatório, for considerado apto.
Art. 7.º A avaliação de estágio probatório deve ser capaz de confirmar ou não o avaliado no cargo ou função para o qual foi designado. CAPÍTULO IV - REQUISITOS E PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO:
Art. 8.º No período de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do cargo para o qual prestou concurso público, as aptidões e a capacidade funcional do servidor público serão objeto de avaliações periódicas para o desempenho do cargo na forma estabelecida neste regulamento, observados, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Assiduidade: o comparecimento diário, a permanência no local de trabalho e/ou a ocupação do tempo de trabalho para a realização das atribuições do cargo;
II – Disciplina: a compreensão e acatamento das orientações, instruções, ordens superiores, críticas e cumprimento de leis, regulamentos e ordens de serviço;
III – Competência: o domínio teórico e técnico necessário para a execução das tarefas, incluindo informações, conceitos e dados relevantes para a área de atuação;
IV – Responsabilidade: a responsabilidade do servidor quanto ao cumprimento das atribuições de seu cargo, respeito aos deveres do servidor público, respeito à instituição, formação profissional e cumprimento dos prazos estabelecidos.
V – Idoneidade Moral: o comportamento ético do servidor, avaliando sigilo em relação à fatos e documentos, discrição, justiça e indiscriminação em relação aos colegas de trabalho, superiores e público em geral.
VI – Proatividade: a dedicação ao serviço e entrega de bom desempenho nas funções exercidas; atuação com autonomia e zelo com as atividades e os bens públicos; atuação dentro dos limites legais e hierárquicos; demonstração de interesse em aprimorar processos, sugerir melhorias e prestar um serviço eficiente e de qualidade à população e à administração pública municipal.
VII – Cumprimento das competências exigidas ao cargo: ciência das atribuições e execução plena das atividades exigidas ao cargo; VIII - Adaptação ao trabalho: aferição da capacidade de ajustar-se ao ambiente e às exigências do cargo, demonstrando equilíbrio, flexibilidade e aptidão física e mental para o exercício das funções
IX - Relacionamento interpessoal e trabalho em equipe: análise da capacidade de cooperação, respeito e comunicação com colegas, superiores e subordinados, contribuindo para o ambiente organizacional harmônico.
X - Gestão de Qualidade: Avaliar o compromisso com padrões de qualidade, melhoria contínua e correção de falhas;
Parágrafo único. O processo avaliativo deve levar em conta comportamentos e resultados observáveis em situação de trabalho, excluindo aspectos pessoais.
Art. 9.º Preferencialmente, as avaliações de estágio probatório ocorrerão semestralmente até o quinto semestre do exercício efetivo,
período em que ocorrerá a última avaliação nos quatro meses que antecedem o término do período de estágio, comunicando-se ao interessado.
§ 1.º Os servidores públicos em estágio probatório terão tantas avaliações quantas forem necessárias, considerando-se a data do início e do término do estágio probatório.
§ 2.º Caso ocorram condutas graves durante do estágio probatório, a chefia imediata deverá, independentemente de atingido o prazo semestral estipulado no caput do artigo 5º, dar início ao processo de avaliação do servidor, informando-o sobre a abertura desse processo, sendo que a reprovação implicará perda imediata do cargo, se concluir, a autoridade administrativa, após oitiva do interesse, pela ocorrência de infração grave.
§ 3.º Caracterizam-se condutas graves cometidas por servidor público durante o estágio probatório aquelas que, de forma cumulativa ou isolada, atendam aos seguintes critérios:
I – comprometam significativamente a regular execução das atribuições, atividades ou rotinas administrativas da Secretaria ou unidade em que o servidor esteja lotado;
II – ocasionem prejuízo ao erário, inclusive mediante perda, desvio, dano ou depreciação de bens, valores ou recursos públicos;
III – violem os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mediante afronta aos deveres de honestidade, imparcialidade e observância da lei.
§ 4.º O servidor público em estágio probatório que, na data da publicação deste Decreto, ainda não tiver sido avaliado ou tiver avaliações a serem efetivadas, independentemente do tempo que falta para completar o período do estágio probatório, será submetido à avaliação nos termos deste Decreto.
Art. 10. Durante o período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor terá como base os aspectos técnicos, administrativos, pessoais e profissionais, sendo atribuída nota de 1 (um) a 10 (dez) pontos para cada critério estabelecido no art. 8.º deste Decreto.
§ 1º O peso de cada critério de avaliação será o seguinte:
I – Assiduidade: 2 (dois);
II – Disciplina: 3 (três);
III – Competência: 2 (dois);
IV – Responsabilidade: 3 (três);
V – Idoneidade Moral: 3 (três);
VI – Proatividade: 3 (três);
VII – Cumprimento das competências exigidas ao cargo: 3 (três); VIII - Adaptação ao trabalho: 1 (um);
IX - Relacionamento interpessoal e trabalho em equipe: 1 (um);
X - Gestão de Qualidade: 3 (três).
§ 2. º A pontuação de cada critério será obtida pela multiplicação da nota atribuída pelo avaliador pelo respectivo peso do critério, resultando em um total máximo de 240 (duzentos e quarenta) pontos.
§ 3.º O resultado da Avaliação de Estágio Probatório corresponderá à soma ponderada das notas atribuídas a cada indicador, conforme os pesos estabelecidos no § 1º deste artigo, podendo atingir o máximo de 240 (duzentos e quarenta) pontos.
§ 4.º Será considerado apto e aprovado o servidor que obtiver média igual ou superior a 168 (cento e sessenta e oito) pontos na avaliação final.
§ 5.º Será considerado reprovado o servidor que obtiver, no resultado da Avaliação de Estágio Probatório, nota inferior a 168 (cento e sessenta e oito), pontos na avaliação final.
CAPÍTULO V - DO AVALIADOR DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO:
Art. 11. O servidor em estágio probatório será avaliado pelo seu superior hierárquico imediato, que atribuirá pontuação objetiva a cada um dos itens previstos nos incisos do art. 8.º, conforme os critérios, as definições e pesos constantes do Anexo I.
Art. 12. Na hipótese de o superior hierárquico imediato responsável pela avaliação do servidor em estágio probatório ter sido empossado ou designado após o período avaliativo ou após a ocorrência dos fatos objeto da avaliação, deverá, obrigatoriamente, solicitar informações formais ao superior hierárquico anterior que tenha acompanhado diretamente o desempenho funcional do servidor no período correspondente.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será realizada por meio de ofício ou manifestação formal ou contato verbal certificado no
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