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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 258

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

processo de avaliação, devendo o superior hierárquico anterior prestar informações objetivas e circunstanciadas acerca do desempenho do servidor, com base em fatos observáveis e verificáveis durante o período em que exerceu a chefia imediata.

§ 2º As informações prestadas pelo superior hierárquico anterior integrarão, obrigatoriamente, o processo de avaliação de estágio probatório, servindo como subsídio para a atribuição das notas e para a fundamentação da avaliação.

§ 3º Na impossibilidade devidamente justificada de obtenção das informações junto ao superior hierárquico anterior, a avaliação deverá limitar-se exclusivamente ao período de efetivo acompanhamento do servidor pelo avaliador atual, vedada a atribuição de pontuação ou juízo de valor sobre período não acompanhado diretamente. § 4º É vedada a atribuição de notas ou conclusões avaliativas pelo superior hierárquico atual com base em presunções, impressões indiretas ou informações não formalizadas nos autos do processo de avaliação.

Art. 13. A nota geral resultante da avaliação deverá ser, obrigatoriamente, fundamentada, mediante registro dos fatos observados, podendo ser amparada, se for o caso, por documentos, relatórios, registros funcionais, evidências de resultado e demais elementos que o avaliador entender necessários.

Art. 14. Concluída a avaliação preliminar pelo superior hierárquico imediato, a respectiva ficha de avaliação será encaminhada ao servidor avaliado, para ciência e eventual manifestação.

§ 1º Da avaliação preliminar do avaliador, o servidor avaliado que obtiver nota inferior para ser considerado apto(a), poderá apresentar manifestação escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da avaliação, na qual deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, os pontos específicos da avaliação que entende passíveis de revisão, bem como as razões que justificam a alteração da pontuação atribuída.

§ 2º Não serão conhecidos os pedidos de revisão que se limitem à mera discordância quanto ao resultado da avaliação preliminar, desacompanhados da indicação precisa dos critérios avaliativos impugnados ou desprovidos de fundamentação mínima.

Art. 15. Decorrido o prazo para manifestação do servidor avaliado, o superior hierárquico responsável pela avaliação encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Estágio Probatório, o relatório definitivo de avaliação, no qual deverá apreciar e responder, de forma expressa e devidamente motivada, às impugnações, questionamentos ou pedidos de revisão apresentados pelo servidor, quando houver, podendo se reportar à fundamentação do superior hierárquico quando for o caso.

§ único . A Comissão de Estágio Probatório procederá à apreciação final da avaliação, com base na ficha avaliativa, nas justificativas apresentadas pelo avaliador, nas manifestações do servidor, se houver, e nas diligências que entender necessárias, competindo-lhe decidir pela manutenção ou pela alteração da pontuação atribuída, devendo, nesta última hipótese.

Art. 16. O avaliador, além das atribuições já definidas neste Decreto, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todas as fases da avaliação. CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO:

Art. 17 . A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta pelo Secretário Municipal de Administração e por 2 (dois) servidores públicos efetivos e estáveis, preferencialmente integrantes da mesma unidade administrativa ou processo de trabalho do servidor avaliado, que tenham acompanhado de forma direta e contínua o seu desempenho funcional.

§ 1º Na hipótese de o servidor avaliado estar lotado na Secretaria Municipal de Administração, a Comissão de Avaliação será composta pelo Procurador-Geral do Município, que a presidirá, e por 2 (dois) servidores públicos efetivos e estáveis, observados os critérios previstos no caput deste artigo.

§ 2º. Nos Departamentos em que o número de profissionais for insuficiente para a formação da Comissão de Estágio Probatório, poderão, de acordo com a necessidade, integrar membros da equipe do Departamento de Recursos Humanos ou da Secretaria Municipal de Administração.

§ 3º. Caso haja mais de uma secretaria com insuficiência de profissionais para compor a Comissão, o Município poderá, mediante justificativa pertinente e conforme a necessidade administrativa,

instituir uma única Comissão de Estágio Probatório, composta por servidores do Departamento de Recursos Humanos ou da Secretaria Municipal de Administração, a qual ficará responsável pela avaliação final de todos os servidores públicos municipais em estágio probatório, devendo, em qualquer hipótese, ser assegurada a oitiva da chefia imediata do servidor avaliado e a análise contextualizada das condições específicas de desempenho funcional.

§4º. A participação de servidores que tenham acompanhado o desempenho funcional do avaliado não afasta o dever de atuação imparcial da Comissão, vedada a formulação de juízo prévio ou a reprodução automática da avaliação realizada pela chefia imediata, devendo a decisão colegiada resultar de análise técnica autônoma e devidamente fundamentada.

Art. 18. É vedada a participação, na Comissão de Avaliação, de servidor que possua relação de parentesco, vínculo de subordinação direta, interesse pessoal ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a imparcialidade da avaliação, aplicando-se, no que couber, as regras de impedimento e suspeição previstas na legislação administrativa.

Art. 19. É vedada a participação, na Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, do servidor que tenha atuado como avaliador imediato do servidor avaliado no mesmo ciclo ou período de avaliação, ainda que em substituição ou de forma eventual.

Art. 20. Os membros da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório serão formalmente designados por ato da autoridade competente, devendo constar do respectivo ato a identificação dos servidores avaliados e o período de avaliação considerado, observada a possibilidade de instituição de Comissão única, nos termos do § 3º do artigo 15 deste Decreto.

CAPÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS:

Art. 21. É da competência da Comissão Permanente de Avaliação: I - Coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento dos processos de Avaliação Especial para efeito de estágio probatório;

II - Assessorar as Secretarias Municipais e demais unidades administrativas, no planejamento de seus objetivos para as ações do programa de avaliação para efeito de estágio probatório;

III - Receber as avaliações individuais do avaliador, devidamente respondidas e consolidadas conforme Anexo I deste Decreto;

IV - Proceder a análise dos dados;

V - Elaborar e divulgar o relatório conclusivo, nos termos do Anexo I deste Decreto;

VI - Referendar ou retificar justificadamente os resultados das avaliações encaminhando-os para a homologação do Prefeito Municipal e para as publicações necessárias;

VII - Elaborar os manuais de procedimentos necessários para o desenvolvimento das atividades;

VIII - Encaminhar os resultados à Divisão de Recursos Humanos para o devido assentamento nas fichas funcionais dos servidores; e

IX - Elaborar, aplicar e controlar os demais atos necessários para o andamento das avaliações do estágio probatório.

Art. 22. Compete ao avaliador do estágio probatório:

I – responder pela avaliação do servidor em estágio probatório lotado em sua unidade administrativa, observando os objetivos, normas e procedimentos definidos neste Decreto;

II – preencher o formulário de avaliação, assinalando a resposta que melhor traduza o desempenho do servidor em cada item avaliado; III – convocar o servidor avaliado, quando necessário, para comparecimento em data e horário previamente estabelecidos, a fim de prestar esclarecimentos sobre aspectos relacionados à sua atuação funcional;

IV – proceder à avaliação do servidor observando, obrigatoriamente, os seguintes critérios:

a) reconhecer que cada servidor possui características e ritmos de trabalho próprios, evitando comparações entre avaliados; b) adotar postura justa e imparcial em todas as etapas do processo avaliativo;

c) abster-se de influências externas que possam comprometer a objetividade da avaliação;

d) examinar cada fator de desempenho de forma individual e autônoma, sem permitir que a impressão geral sobre o servidor interfira na nota de cada item;

e) manter plena ciência de que a avaliação de desempenho tem por finalidade precípua aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o

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