DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
exercício do cargo, observando-se a responsabilidade pessoal do avaliador;
f) promover, sempre que possível, o aprimoramento da produtividade e da eficiência do servidor, assegurando-lhe retorno quanto ao seu desempenho e orientações sobre as expectativas da Administração. V - Dar ciência formal do resultado da avaliação ao servidor avaliado da sua unidade.
VII - apresentar, de forma clara e completa, todas as informações e documentos solicitados pela Comissão de Estágio Probatório, quando instaurada diligência para complementação da análise; Art. 23. Compete ao servidor avaliado:
I – comparecer perante o(s) avaliador(es) no local, data e horário previamente estipulados para fins de realização da avaliação, se convocado;
II – comparecer perante a Comissão de Estágio Probatório, no local, data e horário previamente determinados, quando convocado para apresentação de esclarecimentos ou informações acerca de eventuais pontos controvertidos;
III – apresentar, de forma clara e completa, todas as informações e documentos solicitados pela Comissão de Estágio Probatório, quando instaurada diligência para complementação da análise; e
IV – manifestar-se formalmente sobre o resultado da avaliação, no prazo previsto neste Decreto, se entender necessário;
§1º. Os fatores de avaliação previstos neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa, determinado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.
§2º. Ao servidor em estágio probatório possui direito de acesso aos relatórios e/ou boletins de avaliação.
§3º. Todas as decisões administrativas referente ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório, deverão ser motivadas.
CAPÍTULO VIII - DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO:
Art. 24. O servidor que considerado inapto para o exercício do serviço público será, consequentemente, demitido, após regular processo administrativo de avaliação de estágio probatório, conforme regulamentação estabelecida neste decreto, nas seguintes circunstâncias:
I – quando obtiver duas avaliações concomitantes cujo resultado seja pela não aprovação, ou três avaliações intercaladas com o mesmo resultado;
II – quando incorrer em conduta grave, na forma prevista no § 3.º do art. 9.º deste Decreto, e obtiver avaliação pela não aprovação, independentemente das demais avaliações realizadas;
§ 1.º A demissão de que trata este artigo será formalizada por ato do chefe do poder executivo, precedida de relatório conclusivo da Comissão de Estágio Probatório, nos termos deste decreto.
§ 2.º Nos casos de conduta grave, a Administração Pública poderá, sem prejuízo da demissão aplicada, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ressarcimento ao erário, bem como encaminhar os autos ao Ministério Público, para apreciação dos fatos e eventual responsabilização civil ou penal do servidor.
§ 3.º A decisão administrativa que declarar a inaptidão e consequente demissão do servidor deverá ser devidamente motivada, instruída com as avaliações, relatórios, manifestações e demais documentos que fundamentarem a medida, observando-se o devido processo legal. § 4.º É grave a reiteração de comportamentos anteriormente já apontados negativamente, ainda que o servidor tenha sido aprovado em avaliações anteriores, mesmo que a Comissão venha a tomar ciência destes posteriormente.
§ 5.º Para fins dos incisos I e II, do caput, serão consideradas avaliações anteriores ainda que realizadas sob a égide de regulamentação anterior.
Art. 25. Para fins de avaliação do estágio probatório, poderão ser consideradas, no âmbito da avaliação vigente, condutas funcionais praticadas anteriormente pelo servidor que não tenham sido objeto de avaliação específica ou que tenham sido avaliadas com resultado de reprovação ou pontuação insuficiente, desde que relacionadas aos mesmos critérios de desempenho analisados e devidamente comprovadas nos autos.
CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS:
Art. 26. No caso de não concordância com o resultado final da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Estágio probatório e apenas no caso desta ter concluído pela demissão, o servidor público
poderá apresentar pedido de revisão, devidamente fundamentado, com a justificativa consistente e objetiva, à Comissão de Avaliação, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação eletrônica sobre o lançamento do resultado final da Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. Não serão aceitos pedidos de revisão que manifestem mera discordância quanto ao resultado global, sem a identificação dos pontos objetivos sobre os quais se baseia a divergência, assim como os pedidos apresentados sem a devida fundamentação.
Art. 27. A Comissão de Avaliação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido de revisão, para se manifestar, podendo manter ou aumentar a pontuação contestada.
§ 1º Se necessário, a Comissão de Avaliação poderá requisitar informações adicionais e solicitar a presença do servidor público avaliado, da respectiva chefia imediata e de outros agentes públicos para prestar informações.
§ 2º A decisão sobre o pedido de revisão deverá ser fundamentada pela Comissão de Avaliação.
Art. 28. Da decisão do pedido de revisão da Avaliação não caberá recursos na esfera administrativa.
Art. 29. Após a finalização de cada avaliação periódica, as cópias da avaliação parcial deverão ser encaminhadas ao avaliado e ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, para ser anexada à documentação do profissional, incluídas as eventuais discordâncias certificadas pelo avaliado. Parágrafo único. Na hipótese de a decisão final da Comissão confirmar a inaptidão do servidor que enseje a sua demissão, os autos do processo serão encaminhados à autoridade máxima do Poder Executivo, a quem competirá a expedição do ato formal de demissão. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 30 . Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 31 . As avaliações de desempenho de períodos anteriores e que já tenham sido realizadas quando da entrada em vigor do presente decreto serão consideradas atos perfeitos e computadas para fins do conjunto de avaliações realizadas ao longo do estágio probatório do servidor, passando as avaliações futuras a serem regidas e realizadas pelo presente normativo.
Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua aprovação, revogando todos os dispositivos em contrário.
PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA , Morretes, 31 de agosto de 2026.
SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito
Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: 478F8D31
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 9278 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
PORTARIA Nº 9278 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
“Estabelece a delegação de competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, e dá outras providências.”.
O Prefeito Municipal de Morretes – Estado do Paraná, Senhor SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR , no uso de suas atribuições legais, especialmente no disposto no art. 72, parágrafo único, inciso II, e art. 87, inciso II, alíneas "a" e "b”, da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1º . Delegar a competência conferida pela Lei Municipal Complementar nº 70/2025, a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, Sra. Mariana Meduna Moscardi Charello, no período de 01 a 30 de setembro de 2026 (30 dias), em favor do empregado público, ocupante do cargo de Superintendente de Urbanismo, Sr. Hendreyw Henriqui Dal Bom de Carvalho, registrado sob a Matrícula
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