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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 278

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

INFORMAÇÕES: O Edital e anexos estão disponíveis também no site https://www.palmital.pr.gov.br/portal/portal-licitacoes.php também podendo ser retirados na sede da Prefeitura Municipal de Palmital, sito à Rua Moisés Lupion nº 1001 – Centro, em Palmital – Paraná, Fone: (42) 3657-1222, de segunda à sexta-feira, no horário de expediente.

Palmital, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO CARLOS ROSSI Prefeito Municipal

Publicado por: Elton Otto Back Código Identificador: 5449C396

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL DECRETO Nº 47/2026

DECRETO Nº 47 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Palmital, Estado do Paraná, em consonância com o Programa Educa Juntos, a Estratégia Alfabetiza Juntos e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Palmital, Estado do Paraná, Senhor ROBERTO CARLOS ROSSI no exercício das suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 21.323 de 20 de dezembro de 2022, que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Resolução nº 5.158 de 7 de agosto de 2023 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, que institui a Estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos;

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais normativos que orientam as políticas públicas de alfabetização em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

DECRETA :

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Palmital, com o objetivo de desenvolver ações estruturadas e articuladas, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, visando à consolidação das aprendizagens dos estudantes nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças. Parágrafo Único . A Política Municipal de Alfabetização fundamentase nas diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022 que instituiu o Programa Educa Juntos, da Resolução nº 5.158, de 7 de agosto de 2023 que instituiu a Estratégia Alfabetiza Juntos, bem como na legislação educacional vigente.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I. elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II. assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III. contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

IV. fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências;

V. promover a utilização de tecnologias educacionais que contribuam para o processo de alfabetização;

VI. socializar experiências e práticas exitosas de alfabetização e letramento desenvolvidas nas unidades escolares;

VII. reconhecer e disseminar práticas exitosas de gestão e de ensino voltadas à garantia do direito à alfabetização;

VIII. fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização: I. priorizar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II. promover práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura, a escuta, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora; III. oferecer assistência técnico-pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;

IV. fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;

V. realizar o acompanhamento e o monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

VI. implementar estratégias de recomposição das aprendizagens; VII. incentivar práticas voltadas ao desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII. promover a participação das famílias no processo educativo; IX. garantir apoio técnico-pedagógico contínuo às unidades escolares.

Art. 5º Constituem público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

I. as crianças matriculadas na Pré-Escola;

II. os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 6º São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I. a Secretaria Municipal de Educação;

II. as equipes técnicas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

III. os gestores escolares; IV. os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V. a comunidade escolar.

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada mediante ações que contemplem:

I. a definição de orientações curriculares e de metas mensuráveis; II. a adesão e a oferta de formação continuada aos professores, gestores e equipes pedagógicas;

III. a disponibilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos complementares para professores e estudantes;

IV. o desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

V. a adesão às avaliações formativas e externas;

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I. o regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

II. a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III. a promoção da equidade educacional, considerando os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

IV. a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

V. a formação continuada dos profissionais da educação; VI. a utilização de evidências e de dados educacionais para subsidiar a tomada de decisões;

VII. a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.

VI. o monitoramento contínuo das aprendizagens;

VII. a implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham alcançado a alfabetização ao final do 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 8º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:

I. o acompanhamento dos resultados de aprendizagem;

II. a definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais; III. a sistematização de dados por estudante, turma e unidade escolar; IV. a avaliação da efetividade das ações implementadas; V. a utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas.

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