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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 318

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

IX – Outras atividades e formações oficialmente reconhecidas pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4º Ao término de cada ação formativa será emitido certificado ou documento expedido pela Secretaria Municipal da Educação Cultura e Desporto, de reconhecimento institucional aos profissionais, gestores escolares, professores, supervisores, coordenadores, orientadores pedagógicos e equipes técnicas que cumprirem os critérios estabelecidos para participação e conclusão.

Art. 5º Serão consideradas oficialmente reconhecidas as formações: I – Promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Ofertadas em regime de colaboração com os Governos Federal e Estadual; III – Realizadas por instituições públicas de ensino; IV – Desenvolvidas por instituições parceiras previamente autorizadas pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto.

Art. 6º O reconhecimento institucional será formalizado mediante registro administrativo da participação e conclusão da formação, ainda que a certificação seja emitida por instituição diversa e também pelo desenvolvimento de boas práticas na rede Municipal de Educação. Art. 7º Constituem documentos oficiais de comprovação das ações de formação continuada:

I – Listas de presença;

II – Registros de frequência;

III – Atas;

IV – Relatórios técnicos;

V – Cronogramas;

VI – Programas das formações;

VII – Certificados emitidos;

VIII – Declarações de conclusão;

IX – Planilhas de acompanhamento;

X – Relatórios consolidados de certificação.

Art. 8º Compete ao Supervisor Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto responsável pela formação continuada:

I – Acompanhar a execução das ações formativas;

II – Controlar a participação dos profissionais;

III – Manter atualizado o banco de dados das certificações;

IV – Elaborar relatórios anuais de participação e conclusão;

V – Fornecer informações para auditorias, monitoramentos e avaliações externas;

VI – Informar o Secretário Municipal da Educação sobre o andamento das formações continuadas.

Art. 9º Os registros produzidos em decorrência desta Instrução Normativa deverão permanecer arquivados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, observadas as normas de gestão documental e de transparência da Administração Pública.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal da Educação, Cultura e Desporto.

Art. 11º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025 (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada), e no Decreto Federal nº 12.391, de 28 de fevereiro de 2025 (Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, no Decreto Estadual nº 2.435, de 7 de junho de 2023, e na Resolução GS/SEED nº 5.158, de 7 de agosto de 2023; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular e o Referencial Curricular do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a coleta, o registro e a análise das informações sobre a aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos, os fluxos, os instrumentos e os prazos a serem observados pelas unidades escolares da rede municipal de ensino e pela equipe técnica de alfabetização na execução da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 2º Esta Instrução Normativa não cria cargos, funções ou empregos públicos, não altera a estrutura administrativa do Município, não define lotação de servidores e não gera despesa não prevista na lei orçamentária anual, limitando-se a disciplinar rotinas e procedimentos internos, na forma do art. 85, II, "g", da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO E DO DIAGNÓSTICO DAS APRENDIZAGENS

Art. 3º As unidades escolares aplicarão os seguintes instrumentos de avaliação aos estudantes do ciclo de alfabetização e dos anos iniciais do ensino fundamental:

I — avaliação diagnóstica de entrada, até o final da 3ª semana letiva; II — avaliação de fluência em leitura, no mínimo 2 (duas) vezes por ano letivo;

III — avaliação formativa de percurso, ao final de cada bimestre; IV — avaliação de saída, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do ano letivo;

V — avaliações externas nacionais e estaduais, nos prazos definidos pelos respectivos órgãos aplicadores.

§ 1º Os instrumentos referidos nos incisos I a IV serão elaborados ou homologados pela equipe técnica de alfabetização, com base na Base Nacional Comum Curricular e no Referencial Curricular do Paraná.

§ 2º O calendário anual de aplicação será divulgado às unidades escolares até o último dia útil de fevereiro de cada ano.

§ 3º As avaliações de que tratam os incisos I a IV têm finalidade diagnóstica e formativa e destinam-se a orientar o planejamento pedagógico.

CAPÍTULO III

Paulo Frontin, 31 de agosto de 2026.

CLEONEIA FIAMONCINI

Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto

Publicado por: Daiane Aparecida Turkot Código Identificador: 15B27EF6

GABINETE DO PREFEITO INSTRUÇÃO NORMATIVA SMECD Nº 01/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMECD Nº 01/2026

Estabelece procedimentos, fluxos, instrumentos e prazos para a execução, o acompanhamento e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DE PAULO FRONTIN, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Municipal nº 1549/2026 e no Decreto Municipal nº 588/2026,

DO REGISTRO, DO FLUXO E DA PROTEÇÃO DOS DADOS

Art. 4º Os resultados das avaliações serão registrados nos sistemas oficiais e encaminhados à equipe técnica de alfabetização nos seguintes prazos, contados da data de aplicação:

Instrumento Responsávelpelo registro Prazo de envio
Avaliação diagnóstica de entrada Professor regente / Coordenação da
unidade escolar
10 dias
Avaliação de fluência em leitura Professor regente / Coordenação da
unidade escolar
10 dias
Avaliação formativa de percurso Professor regente / Coordenação da
unidade escolar
15 dias
Avaliação de saída Coordenação da unidade escolar 10 dias
Registro de frequência mensal Secretaria da unidade escolar Até o 5º dia útil do mês
seguinte

Art. 5º A equipe técnica de alfabetização consolidará os dados por estudante, turma e unidade escolar e produzirá relatório analítico bimestral, encaminhado às unidades escolares e ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.

Art. 6º O tratamento dos dados pessoais dos estudantes observará a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial o seu art. 14, observadas as seguintes regras: I — o acesso a dados individualizados é restrito aos profissionais diretamente envolvidos no acompanhamento pedagógico do estudante e aos seus pais ou responsáveis;

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