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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 353

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente aquelas relativas à proteção integral, à dignidade da criança e do adolescente, à vedação de tratamento violento e ao dever de prevenção de ameaça ou violação de direitos;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, inclusive por pessoas encarregadas de cuidar, tratar, educar ou proteger, nos termos do art. 18-A;

Art. 1º INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA destinada a apurar, em caráter investigativo e disciplinar, os fatos relacionados à suposta ocorrência de agressão física ou utilização inadequada de contato físico envolvendo servidor público municipal, identificado pela matrícula n.º 53371, e criança acolhida na Unidade de Acolhimento Institucional Lar Primavera , em circunstâncias que teriam ocorrido durante o plantão do dia 20 de agosto de 2026 , no período noturno.

Art. 2º A presente sindicância terá por objeto esclarecer, especialmente:

I- se o servidor identificado pela matrícula n.º 53371 ingressou no quarto da criança no período indicado nos documentos que instruem o procedimento;

II- as circunstâncias que motivaram o ingresso do servidor no referido cômodo;

III- se houve contato físico entre o servidor e a criança;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e determina a adoção de medidas destinadas à sua proteção;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Federal n.º 13.431/2017, segundo o qual a criança ou o adolescente deve ser resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado da violência, como medida de proteção;

CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico elaborado em 21 de agosto de 2026 por profissional da área de Serviço Social, no qual foi registrado relato apresentado por criança acolhida na Unidade de Acolhimento Institucional Lar Primavera, referente a suposta ocorrência de contato físico de natureza violenta praticado por servidor durante o plantão realizado na noite de 20 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna n.º 2977/2026, de 27 de agosto de 2026, na qual a Coordenação de Equipamentos de Alta Complexidade comunica a ocorrência e relata que a criança teria posteriormente reiterado a narrativa, indicando, inclusive, horário aproximado para o fato;

CONSIDERANDO que a documentação encaminhada informa a existência de registros de videomonitoramento indicando o ingresso do servidor identificado pela matrícula n.º 53371 no quarto da criança, no intervalo aproximado entre 20h59min48s e 21h01min14s do dia 20 de agosto de 2026, circunstância que corrobora parcialmente a narrativa quanto à presença do servidor no local, sem, contudo, demonstrar o interior do cômodo ou comprovar, por si só, a ocorrência da suposta agressão;

CONSIDERANDO que o servidor foi previamente ouvido pela gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação em 25 de agosto de 2026, ocasião em que negou a prática da agressão e apresentou sua versão acerca dos fatos;

CONSIDERANDO , a necessidade de esclarecimento integral dos fatos, inclusive quanto às circunstâncias, dinâmica, contexto e eventual existência de contato físico entre o servidor e a criança;

CONSIDERANDO , que a instauração de sindicância não representa antecipação de responsabilidade, juízo de culpabilidade ou aplicação de penalidade, destinando-se à adequada apuração dos fatos e à formação de juízo administrativo devidamente fundamentado;

CONSIDERANDO , a necessidade de preservar a identidade, a intimidade e a integridade da criança envolvida, evitando sua exposição indevida e observando-se os princípios da proteção integral, da mínima intervenção e da prevenção da revitimização;

CONSIDERANDO o disposto na legislação municipal aplicável aos procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar;

R E S O L V E:

IV-em caso positivo, qual foi a natureza, extensão e finalidade do contato físico;

V- se eventual intervenção física esteve relacionada a situação de contenção, proteção, orientação, segurança ou disciplina, e se observou os limites legais, técnicos e funcionais aplicáveis;

VI-se a conduta eventualmente praticada é compatível com os deveres funcionais atribuídos ao servidor e com as normas de proteção aplicáveis às crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente; VII-a existência de eventuais testemunhas, documentos, registros, imagens ou outros elementos capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos;

VIII- eventual responsabilidade funcional decorrente dos fatos apurados, caso devidamente comprovada.

Art. 3º Fica designada para condução dos trabalhos a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nomeada pelo Decreto Municipal n.º 8.662/2026 , a qual deverá atuar nos termos de suas competências e atribuições estabelecidas na legislação municipal vigente.

Art. 4º Compete à Comissão promover todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, podendo, observadas as disposições legais aplicáveis:

I-requisitar documentos, informações, escalas de plantão, registros funcionais e demais elementos pertinentes;

II- solicitar e analisar os registros de videomonitoramento relacionados ao período dos fatos, inclusive as gravações completas disponíveis e necessárias à adequada compreensão da dinâmica ocorrida;

III-realizar oitivas e colher declarações dos servidores e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos; IV-requisitar informações aos setores municipais envolvidos; V-promover inspeções e diligências que se mostrarem necessárias; VI=juntar aos autos documentos, relatórios, registros eletrônicos, imagens e demais elementos probatórios pertinentes;

VII= adotar outras providências necessárias à completa elucidação dos fatos, dentro dos limites de sua competência.

Art. 5º A Comissão deverá observar, durante a instrução, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade, da busca da verdade material, da motivação dos atos administrativos e do devido processo legal, assegurando ao servidor investigado o exercício dos direitos e garantias previstos na legislação municipal aplicável.

Art. 6º A Comissão deverá adotar especial cautela quanto à identidade, intimidade, privacidade e proteção da criança envolvida , abstendo-se de inserir nos atos administrativos de circulação ordinária informações que permitam sua identificação, salvo quando indispensáveis à instrução e sempre nos limites legalmente admitidos.

Parágrafo único . A eventual necessidade de obtenção de informações diretamente relacionadas à criança deverá observar os protocolos legais de proteção, a legislação aplicável à escuta especializada e ao

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