DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA LEI N.º 4.410, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência nas faturas e a concessão de desconto ao usuário em caso de falha na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Rolândia e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA , Estado do Paraná, aprovou Projeto de Lei de autoria da vereadora Sabine Giesen e do vereador Andrezinho da Farmácia , e eu, Presidente do Poder Legislativo, na forma do artigo 39, IV, da Lei Orgânica do Município de Rolândia, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que a concessionária ou prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Rolândia informe, de forma clara, objetiva e destacada, nas faturas mensais encaminhadas aos usuários, as seguintes informações:
I. A ocorrência de interrupção ou desabastecimento do serviço de abastecimento de água que tenha ultrapassado 24 (vinte e quatro) horas consecutivas ou 48 (quarenta e oito) horas intercaladas no período de faturamento;
II. A existência de eventual registro de consumo durante o período de interrupção ou desabastecimento, especificando a respectiva quantidade supostamente registrada;
III. A motivação da interrupção ou desabastecimento, indicando, sempre que possível, se decorreu de manutenção programada, falha operacional, caso fortuito ou força maior.
GUILHERME SPANGUEMBERG
Presidente da Câmara
Publicado por: Marcos Delongui Código Identificador: FBAA01DB
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA PORTARIA N.º 015, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Súmula: Destituir servidor(a) da Função de Planejamento de Contratações.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 39, inciso VIII,
R E S O L V E:
DESTITUIR, o(a) Servidor(a), Luciana Viana de Almeida Martins, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo I, da Função Gratificada de Planejamento de Contratações FGPC, a partir de 01 de setembro de 2026, conforme Protocolo nº 2349/2026.
GUILHERME SPANGUEMBERG Presidente da Câmara
Publicado por: Fernando Despensieri Código Identificador: 371D184C
SECRETARIA GERAL DECRETO Nº 428 31 DE AGOSTO DE 2026.
SÚMULA: Concede remissão de IPTU.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem mais de 5 interrupções ou desabastecimentos no mesmo período de faturamento, ainda que não ultrapassem os prazos previstos no caput, deverão ser prestadas as informações descritas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 2º Verificada a ocorrência de registro de consumo durante período comprovado de interrupção ou desabastecimento do serviço, a concessionária deverá proceder à análise administrativa da ocorrência, observadas as normas da agência reguladora competente e os mecanismos de compensação previstos na regulação aplicável, assegurada ao usuário a revisão da cobrança eventualmente incompatível com a efetiva prestação do serviço.
Parágrafo único. O caput deste artigo não altera as regras estabelecidas pela agência regulamentadora, bem como não altera a tarifa mínima ou outras diretrizes que não são de competência municipal.
Art. 3º Ficam inalteradas as diretrizes estabelecidas na Lei Ordinária nº 3.741/2015, quanto à prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários, bem como o contrato firmado com a Prefeitura de Rolândia, no que forem compatíveis com a presente norma.
Parágrafo único. A presente lei não altera a estrutura tarifária e a cobrança de serviços de saneamento básico, de modo que não importa em alteração na gestão do contrato de concessão.
Art. 4º A presente lei possui caráter complementar à legislação consumerista e não importará em aumento de custos à empresa concessionária ou à sua eventual sucessora.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 30 dias após sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Rolândia, 31 de agosto de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em especial, a prevista na Lei Complementar 69, de 20 de dezembro de 2012.
DECRETA
Art. 1º - Fica concedida a remissão do IPTU, conforme processo administrativo, relativo ao imóvel do contribuinte abaixo :
| Protocolo nº: | Nome: | Localização do imóvel: |
Condições de remissão: |
|---|---|---|---|
| 19.598/2026 | Contribuinte: LEONICE ALVES DA SILVA |
Rua Francisco Gatti, Nº 632, JD. Morumbi |
100% (Cem por cento) dos débitos de IPTU dos anos de 2019 a 2025. |
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ , em 31 de Agosto de 2026.
AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal
ÉDER JUNIOR EVANGELISTA Secretário Municipal de Finanças
MAURÍLIO PULIQUESI Diretor de Tributação
Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi Código Identificador: DBAB9879
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E PATRIMÔNIO 7º ADITIVO DO CONTRATO Nº 194/2023
7º ADITIVO DO CONTRATO Nº 194/2023
Referente à concorrência Nº 010/2023
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