DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 7º A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do respectivo Poder. Art. 8º São requisitos para o exercício da função de Controlador Interno:
I – ser servidor efetivo;
II – possuir formação em nível superior em Administração, Gestão Pública, Contabilidade, Economia, Direito ou área afim; III – possuir conhecimentos relacionados ao Controle Interno e às atividades de auditoria;
IV – possuir conhecimentos sobre matéria orçamentária, financeira e contábil e respectiva legislação.
Art. 9º A nomeação do Controlador Interno será realizada mediante Portaria do gestor do respectivo Poder, pelo período de 4 (quatro) anos, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.194/2019. § 1º A designação deverá observar o prazo previsto na legislação municipal para que o servidor possa iniciar suas atividades no período correspondente.
§ 2º O afastamento do servidor da função antes do término do período de 4 (quatro) anos somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.194/2019.
Art. 10. O servidor designado para exercer a função de Controlador Interno deverá ser afastado das funções próprias de seu cargo de origem, desempenhando exclusivamente as atribuições afetas à Controladoria Interna, em respeito ao princípio da segregação de funções.
Art. 11. A gratificação pelo exercício da função de Controlador Interno observará os valores e critérios estabelecidos no art. 10 da Lei Municipal nº 1.194/2019 e suas posteriores alterações. CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 12. É vedado o exercício da função de Controlador Interno ao servidor que:
I – esteja em estágio probatório;
II – exerça atividade político-partidária;
III – exerça outra atividade profissional incompatível com as funções da Controladoria Interna;
IV – tenha sofrido penalidade de natureza administrativa, civil ou penal, por decisão definitiva, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.194/2019. CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 13. Compete ao Controlador Interno, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.194/2019:
I – planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno;
II – elaborar o Plano Anual de Trabalho do Controle Interno;
III – realizar auditorias internas periódicas;
IV – realizar inspeções, acompanhamentos e verificações;
V – examinar processos e procedimentos administrativos;
VI – avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos administrativos;
VII – examinar as fases de execução da despesa;
VIII – verificar a regularidade das licitações, contratações diretas, contratos e demais instrumentos;
IX – acompanhar a execução orçamentária e financeira;
X – avaliar a gestão patrimonial;
XI – acompanhar os controles relacionados aos recursos humanos e à folha de pagamento;
XII – acompanhar o cumprimento dos limites fiscais e constitucionais; XIII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA;
XIV – acompanhar as medidas destinadas ao retorno das despesas com pessoal aos limites previstos na legislação fiscal;
XV – acompanhar as transferências de recursos para entidades da sociedade civil;
XVI – acompanhar os processos de prestação de contas;
XVII – acompanhar as determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná;
XVIII – emitir relatórios, pareceres, recomendações e demais manifestações pertinentes;
XIX – propor a elaboração ou atualização de Instruções Normativas; XX – manter atualizados manuais, checklists e fluxogramas;
XXI – comunicar aos gestores as ilegalidades e irregularidades identificadas; XXII – acompanhar as providências adotadas para correção das irregularidades;
XXIII – elaborar o Relatório Anual do Controle Interno e os Relatórios Quadrimestrais previstos na legislação; XXIV – exercer outras atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DA INDEPENDÊNCIA E DAS PRERROGATIVAS
Art. 14. O Controlador Interno exercerá suas atividades com independência técnica, sendo livre para selecionar, de acordo com critérios técnicos, as áreas e assuntos a serem auditados, o escopo dos trabalhos, os procedimentos, os critérios de seleção de amostras, a frequência das avaliações, os períodos de execução e o conteúdo dos relatórios.
Art. 15. No exercício de suas atribuições, não poderá ser negado ao Controlador Interno acesso às informações, sistemas, bancos de dados, documentos, processos e registros necessários ao desempenho de suas funções, observadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 16. O Controlador Interno terá livre acesso às dependências do respectivo Poder, bem como aos registros, bancos de dados, processos, bens e demais valores sujeitos à fiscalização.
Art. 17. Os servidores deverão atender tempestivamente às solicitações do Controlador Interno, prestando informações completas e disponibilizando os documentos necessários à realização dos trabalhos.
Art. 18. O Controlador Interno poderá solicitar apoio de outros servidores e, quando necessário, propor à autoridade competente a contratação de assessorias, auditorias ou serviços técnicos especializados, observadas as normas aplicáveis às contratações públicas.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ANUAL DE TRABALHO
Art. 19. O Controlador Interno elaborará anualmente o Plano Anual de Trabalho do Controle Interno – PAT , contendo as ações de fiscalização, auditoria, acompanhamento e orientação previstas para o exercício.
Art. 20. Na elaboração do Plano Anual de Trabalho serão considerados, entre outros:
I – materialidade;
II – relevância;
III – risco;
IV – criticidade;
V – resultados de auditorias anteriores;
VI – recomendações pendentes;
VII – determinações do Tribunal de Contas;
VIII – alterações legislativas;
IX – denúncias ou representações;
X – áreas consideradas prioritárias.
Art. 21. O Plano Anual de Trabalho poderá ser revisado durante o exercício sempre que surgirem fatos relevantes que justifiquem a alteração das ações inicialmente previstas. CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 22. As atividades de controle poderão ser realizadas mediante:
I – análise documental;
II – análise de processos;
III – inspeção in loco;
- IV – entrevistas;
V – conferência física;
VI – análise de dados e informações;
VII – consulta aos sistemas informatizados;
VIII – aplicação de checklists;
IX – amostragem;
X – outros procedimentos tecnicamente adequados.
Art. 23. A seleção dos processos e procedimentos a serem fiscalizados poderá utilizar critérios de materialidade, relevância, risco e criticidade.
Art. 24. Os resultados dos trabalhos do Controle Interno serão formalizados em documentos objetivos e conclusivos, contendo, quando necessário:
I – objeto da fiscalização;
II – metodologia utilizada;
III – constatações;
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