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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 388

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

CAPÍTULO III

DO CONTROLADOR INTERNO

Art. 7º A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do respectivo Poder. Art. 8º São requisitos para o exercício da função de Controlador Interno:

I – ser servidor efetivo;

II – possuir formação em nível superior em Administração, Gestão Pública, Contabilidade, Economia, Direito ou área afim; III – possuir conhecimentos relacionados ao Controle Interno e às atividades de auditoria;

IV – possuir conhecimentos sobre matéria orçamentária, financeira e contábil e respectiva legislação.

Art. 9º A nomeação do Controlador Interno será realizada mediante Portaria do gestor do respectivo Poder, pelo período de 4 (quatro) anos, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.194/2019. § 1º A designação deverá observar o prazo previsto na legislação municipal para que o servidor possa iniciar suas atividades no período correspondente.

§ 2º O afastamento do servidor da função antes do término do período de 4 (quatro) anos somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.194/2019.

Art. 10. O servidor designado para exercer a função de Controlador Interno deverá ser afastado das funções próprias de seu cargo de origem, desempenhando exclusivamente as atribuições afetas à Controladoria Interna, em respeito ao princípio da segregação de funções.

Art. 11. A gratificação pelo exercício da função de Controlador Interno observará os valores e critérios estabelecidos no art. 10 da Lei Municipal nº 1.194/2019 e suas posteriores alterações. CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 12. É vedado o exercício da função de Controlador Interno ao servidor que:

I – esteja em estágio probatório;

II – exerça atividade político-partidária;

III – exerça outra atividade profissional incompatível com as funções da Controladoria Interna;

IV – tenha sofrido penalidade de natureza administrativa, civil ou penal, por decisão definitiva, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 1.194/2019. CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLADOR INTERNO

Art. 13. Compete ao Controlador Interno, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 1.194/2019:

I – planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno;

II – elaborar o Plano Anual de Trabalho do Controle Interno;

III – realizar auditorias internas periódicas;

IV – realizar inspeções, acompanhamentos e verificações;

V – examinar processos e procedimentos administrativos;

VI – avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos administrativos;

VII – examinar as fases de execução da despesa;

VIII – verificar a regularidade das licitações, contratações diretas, contratos e demais instrumentos;

IX – acompanhar a execução orçamentária e financeira;

X – avaliar a gestão patrimonial;

XI – acompanhar os controles relacionados aos recursos humanos e à folha de pagamento;

XII – acompanhar o cumprimento dos limites fiscais e constitucionais; XIII – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA;

XIV – acompanhar as medidas destinadas ao retorno das despesas com pessoal aos limites previstos na legislação fiscal;

XV – acompanhar as transferências de recursos para entidades da sociedade civil;

XVI – acompanhar os processos de prestação de contas;

XVII – acompanhar as determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná;

XVIII – emitir relatórios, pareceres, recomendações e demais manifestações pertinentes;

XIX – propor a elaboração ou atualização de Instruções Normativas; XX – manter atualizados manuais, checklists e fluxogramas;

XXI – comunicar aos gestores as ilegalidades e irregularidades identificadas; XXII – acompanhar as providências adotadas para correção das irregularidades;

XXIII – elaborar o Relatório Anual do Controle Interno e os Relatórios Quadrimestrais previstos na legislação; XXIV – exercer outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO VI

DA INDEPENDÊNCIA E DAS PRERROGATIVAS

Art. 14. O Controlador Interno exercerá suas atividades com independência técnica, sendo livre para selecionar, de acordo com critérios técnicos, as áreas e assuntos a serem auditados, o escopo dos trabalhos, os procedimentos, os critérios de seleção de amostras, a frequência das avaliações, os períodos de execução e o conteúdo dos relatórios.

Art. 15. No exercício de suas atribuições, não poderá ser negado ao Controlador Interno acesso às informações, sistemas, bancos de dados, documentos, processos e registros necessários ao desempenho de suas funções, observadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 16. O Controlador Interno terá livre acesso às dependências do respectivo Poder, bem como aos registros, bancos de dados, processos, bens e demais valores sujeitos à fiscalização.

Art. 17. Os servidores deverão atender tempestivamente às solicitações do Controlador Interno, prestando informações completas e disponibilizando os documentos necessários à realização dos trabalhos.

Art. 18. O Controlador Interno poderá solicitar apoio de outros servidores e, quando necessário, propor à autoridade competente a contratação de assessorias, auditorias ou serviços técnicos especializados, observadas as normas aplicáveis às contratações públicas.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ANUAL DE TRABALHO

Art. 19. O Controlador Interno elaborará anualmente o Plano Anual de Trabalho do Controle Interno – PAT , contendo as ações de fiscalização, auditoria, acompanhamento e orientação previstas para o exercício.

Art. 20. Na elaboração do Plano Anual de Trabalho serão considerados, entre outros:

I – materialidade;

II – relevância;

III – risco;

IV – criticidade;

V – resultados de auditorias anteriores;

VI – recomendações pendentes;

VII – determinações do Tribunal de Contas;

VIII – alterações legislativas;

IX – denúncias ou representações;

X – áreas consideradas prioritárias.

Art. 21. O Plano Anual de Trabalho poderá ser revisado durante o exercício sempre que surgirem fatos relevantes que justifiquem a alteração das ações inicialmente previstas. CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. As atividades de controle poderão ser realizadas mediante:

I – análise documental;

II – análise de processos;

III – inspeção in loco;

V – conferência física;

VI – análise de dados e informações;

VII – consulta aos sistemas informatizados;

VIII – aplicação de checklists;

IX – amostragem;

X – outros procedimentos tecnicamente adequados.

Art. 23. A seleção dos processos e procedimentos a serem fiscalizados poderá utilizar critérios de materialidade, relevância, risco e criticidade.

Art. 24. Os resultados dos trabalhos do Controle Interno serão formalizados em documentos objetivos e conclusivos, contendo, quando necessário:

I – objeto da fiscalização;

II – metodologia utilizada;

III – constatações;

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