DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
IV – fundamento legal;
V – riscos identificados;
VI – recomendações; VII – providências necessárias; VIII – prazo para regularização; IX – conclusão.
CAPÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES E DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 25. Constatada irregularidade ou ilegalidade, o Controlador Interno cientificará o servidor ou autoridade responsável no prazo de até 2 (dois) dias , para que sejam adotadas as providências necessárias. Art. 26. O responsável terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar ou eliminar a irregularidade ou ilegalidade apontada, ou apresentar esclarecimentos suficientes.
Art. 27. Não havendo regularização ou sendo os esclarecimentos insuficientes, o fato será levado ao conhecimento do gestor do respectivo Poder no prazo de 5 (cinco) dias , conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.194/2019.
Art. 28. O gestor terá o prazo de 15 (quinze) dias para adotar as providências que entender necessárias à regularização e ao saneamento do ato considerado irregular ou ilegal.
Art. 29. Sanada a irregularidade, mediante apresentação da documentação comprobatória das providências adotadas, o processo poderá ser arquivado pelo Controle Interno, mediante registro da solução adotada.
Art. 30. Não sendo sanada a irregularidade ou ocorrendo omissão do gestor, o Controlador Interno deverá dar ciência formal e tempestiva aos órgãos competentes, observando o disposto no art. 74, § 1º, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei Municipal nº 1.194/2019. § 1º A comunicação deverá informar, quando cabível: I – a irregularidade ou ilegalidade identificada;
II – as providências anteriormente adotadas;
III – as manifestações apresentadas pelos responsáveis;
IV – as medidas adotadas pelo gestor;
- V – eventual dano causado ao erário;
VI – as providências necessárias para correção e prevenção de novas ocorrências.
§ 2º Havendo dano ao erário, deverão ser observadas as normas aplicáveis à tomada de contas especial.
Art. 31. Os relatórios de auditoria que tenham identificado irregularidade ou ilegalidade deverão ser juntados à respectiva prestação de contas anual, quando exigido pela legislação ou pelos
órgãos de controle. CAPÍTULO X
DAS RECOMENDAÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Art. 32. O Controlador Interno emitirá recomendações destinadas ao fortalecimento dos controles internos, ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e ao cumprimento dos princípios da Administração Pública.
Art. 33. As recomendações deverão, sempre que possível, indicar:
I – a situação encontrada;
II – o fundamento legal ou técnico;
-
III – o risco identificado;
-
IV – a medida corretiva;
-
V – o responsável;
-
VI – o prazo para atendimento.
Art. 34. Quando identificadas falhas estruturais ou recorrentes nos procedimentos administrativos, o Controlador Interno poderá propor a elaboração ou atualização de Instruções Normativas, Manuais, Checklists e Fluxogramas .
Art. 35. As recomendações emitidas pelo Controlador Interno observarão o disposto no art. 21 da Lei Municipal nº 1.194/2019, inclusive quanto à sua publicação e vigência. CAPÍTULO XI
DO ACOMPANHAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 36. O Controle Interno manterá registro das recomendações emitidas e acompanhará as providências adotadas pelos responsáveis. Art. 37. As recomendações poderão ser classificadas como:
I – pendentes;
II – em andamento;
III – atendidas;
IV – parcialmente atendidas;
V – não atendidas.
Art. 38. O responsável pela unidade administrativa deverá encaminhar ao Controle Interno, dentro do prazo estabelecido, os documentos comprobatórios das providências adotadas. CAPÍTULO XII
DOS CONTROLES ADMINISTRATIVOS
Art. 39. As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas são responsáveis pela execução dos controles inerentes aos seus respectivos processos de trabalho.
Art. 40. Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão:
I – cumprir a legislação e as normas internas;
-
II – manter controles adequados sobre suas atividades;
-
III – fornecer informações ao Controle Interno;
-
IV – atender às recomendações;
V – comunicar fatos que possam caracterizar irregularidades;
VI – manter documentação suficiente para comprovar a regularidade dos atos praticados; VII – colaborar com auditorias e inspeções.
Art. 41. O Controle Interno atuará de forma integrada com as unidades administrativas, sem substituir os gestores ou executar funções próprias dos setores fiscalizados. CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 42. As unidades administrativas deverão identificar e avaliar os riscos relacionados aos seus processos de trabalho, adotando controles destinados à prevenção e correção de falhas.
Art. 43. O Controle Interno poderá utilizar matriz de riscos para definir prioridades de fiscalização, considerando especialmente: I – probabilidade de ocorrência;
II – impacto;
-
III – materialidade;
-
IV – relevância;
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V – criticidade;
-
VI – controles existentes;
-
VII – histórico de ocorrências.
Art. 44. A gestão de riscos será utilizada como instrumento de apoio às atividades de planejamento, auditoria e fiscalização, especialmente nas áreas de maior relevância financeira ou operacional. CAPÍTULO XIV DOS RELATÓRIOS
Art. 45. O Controlador Interno elaborará os relatórios e pareceres previstos na legislação, observando os prazos legais e a Agenda de Obrigações estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 46. Os relatórios deverão apresentar, conforme sua finalidade: I – avaliação da situação físico-financeira dos projetos e atividades; II – avaliação do desempenho das atividades;
III – cumprimento dos limites fiscais e constitucionais;
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IV – irregularidades ou ilegalidades identificadas;
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V – providências adotadas;
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VI – recomendações;
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VII – conclusão.
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Art. 47. Serão elaborados, no mínimo:
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I – Relatório Anual do Controle Interno;
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II – Relatórios Quadrimestrais;
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III – Relatórios de Auditoria;
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IV – Recomendações;
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V – Instruções Normativas;
VI – demais documentos necessários ao exercício das atribuições do Controle Interno.
CAPÍTULO XV
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 48. O Controle Interno apoiará o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais órgãos de controle externo no exercício de suas competências.
Art. 49. Compete ao Controle Interno acompanhar:
I – diligências;
II – recomendações;
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III – determinações;
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IV – solicitações de documentos;
-
V – processos de prestação de contas;
VI – demais providências determinadas pelos órgãos de controle. Art. 50. As Secretarias e demais unidades administrativas deverão prestar, de forma tempestiva, as informações necessárias ao atendimento das demandas dos órgãos de controle externo. CAPÍTULO XVI
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