DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N˚ 154/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 32/2026
Contrato Administrativo nº 154/2026 – Dispensa de Licitação Nº 32/2026 – Contratante: Município de Turvo (PR), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº 78.279.973/0001-07 e com sede localizada na Avenida 12 de Maio, 353, Centro, CEP 85.150016, Turvo (PR) – Contratada: BELLA SUL TRAVEL GROUP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 04.429.568/0001-83, com sede localizada na Av. Brasil, Nº 535, no Município de Pitanga/PR, CEP 85.200-00, neste ato representada por Izabel Manchur, inscrita junto ao CPF/MF sob o nº 633.718.639-72- Objeto: CONTRATAÇÃO DIRETA PARA AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM PARA A XXVIII JORNADA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO QUE ACONTECERÁ NO RIO DE JANEIRO ENTRE OS DIAS 21 A 24 DE OUTUBRO DE 2026 – Prazo de Vigência: O prazo de vigência da contratação é de 04 (quatro) meses contados a partir do dia 28/08/2026 até 27/12/2026- Valor global: Valor total do Contrato Administrativo: R$ 6.619,26 (seis mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e seis centavos). – Gestor: Anselmo Roque Miranda – Fiscal: Pricila Regina Sikora Bruger – Foro: Guarapuava (PR) – Assinam, de um lado, o Prefeito de Turvo (PR) e, de outro, o representante da empresa contratada.
Publicado por: Priscila Martinelli Código Identificador: 59CD3400
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 25/2026
Dispõe sobre as políticas públicas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Turvo, e dá outras providências.
provisório, apoio e preparação para retorno à família de origem ou colocação em família substituta, bem como ações de estímulo à guarda e à adoção, especialmente inter-racial, de crianças maiores, adolescentes, grupos de irmãos, pessoas com deficiência ou com necessidades específicas de saúde;
VIII – políticas, programas e projetos voltados à prevenção integral de situações de vulnerabilidade, risco social ou violação de direitos. Parágrafo único. O Município poderá instituir programas, serviços e ações complementares aos previstos neste artigo, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada por meio do Sistema de Garantia de Direitos, composto pelas seguintes instâncias, órgãos e serviços:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Plano Municipal e o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – entidades, serviços, programas e projetos de atendimento destinados à proteção, promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, executados pelo Poder Público ou por organizações da sociedade civil, no âmbito das políticas públicas setoriais.
V – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA; VI – Rede Municipal de Proteção e Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VII – Conselho Tutelar;
VIII – Secretarias Municipais e órgãos correspondentes das esferas estadual e federal, responsáveis por políticas setoriais relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;
IX – sistemas jurídico-sociais que atuam na promoção, proteção e defesa de direitos;
X – Defensoria Pública;
A Câmara Municipal de Turvo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo seus objetivos, princípios e diretrizes, bem como estabelece normas gerais para sua adequada execução no âmbito do Município de Turvo.
Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será implementada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º As ações a que se refere o artigo 2º desta Lei serão implementadas através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, trabalho e demais serviços essenciais ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
II – serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social, nas modalidades de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, organizados conforme as diretrizes e a legislação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III – serviços especializados de prevenção e de atendimento médico, psicológico e psicossocial voltados a crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, violência ou opressão;
IV – serviço de identificação, busca, localização e acompanhamento de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social assegurada por entidades e organizações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o afastamento do convívio familiar, bem como garantir o exercício pleno do direito à convivência familiar e comunitária;
VII – Programa Família Acolhedora, como serviço articulado ao Sistema de Garantia de Direitos, responsável por acolhimento
XI – Ministério Público. CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a participação paritária da sociedade civil e do poder público, vinculado diretamente ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município de Turvo, competindo-lhe entre outras atribuições:
I – definir a política municipal de promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurando o cumprimento das garantias fundamentais e o princípio da prioridade absoluta em todas as áreas da administração pública;
II – conhecer a realidade local e elaborar o Plano de Ação Anual, estabelecendo prioridades e diretrizes para a política municipal da criança e do adolescente;
III – formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a execução de ações, a captação e a aplicação de recursos;
IV – difundir, junto à sociedade, a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento, promovendo o paradigma da proteção integral;
V – captar recursos, gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, elaborar seu plano de aplicação e acompanhar sua execução;
VI – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do FIA, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos;
VII – definir critérios para celebração de termos de parceria entre o poder público e organizações da sociedade civil voltados ao atendimento de crianças e adolescentes;
VIII – acompanhar o orçamento público destinado à política da criança e do adolescente, nos termos das normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
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