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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 427

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

IX – deliberar sobre a aplicação dos recursos do FIA, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação, fiscalizando sua execução; X – fiscalizar ações governamentais e das organizações da sociedade civil relacionadas ao atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 430 da CLT;

XI – proceder ao registro das entidades, serviços, programas e projetos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, incluindo:

a) políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, trabalho e outras afins;

b) serviços tipificados da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, conforme normativas do SUAS e legislação correlata;

c) programas de orientação e apoio sociofamiliar;

d) medidas socioeducativas em meio aberto e, quando couber, aquelas de semiliberdade e internação;

e) serviço de acolhimento em Família Acolhedora.

XII – fornecer elementos e informações para elaboração da proposta orçamentária municipal e para definição da aplicação de recursos destinados às políticas da criança e do adolescente;

XIII – receber, encaminhar e acompanhar denúncias, representações, petições e queixas relativas à violação de direitos de crianças e adolescentes, adotando as providências necessárias e fiscalizando a atuação dos órgãos competentes;

XIV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como adotar todas as medidas necessárias à sua execução; XV – dar posse aos membros do Conselho Tutelar;

XVI – revisar e atualizar seu Regimento Interno, no mínimo anualmente ou sempre que necessário;

XVII – incentivar a qualificação permanente de profissionais governamentais e da sociedade civil que atuem na política de atendimento a crianças e adolescentes;

XVIII – promover intercâmbio técnico com órgãos públicos, privados, entidades da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais;

XIX – participar, acompanhar e deliberar sobre propostas de legislação municipal relacionadas à infância e adolescência, colaborando com o Poder Executivo e o Poder Legislativo;

XX – promover ações de mobilização social e incentivo à participação da comunidade na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XXI – instituir Comissões Temáticas e Intersetoriais necessárias ao desempenho de suas funções, com caráter consultivo e vinculação ao CMDCA;

XXII – publicar suas deliberações e resoluções no órgão oficial do Município, observando os trâmites aplicados aos atos do Poder Executivo;

XXIII – regulamentar e aprovar o Banco de Projetos da Rede de Atendimento à Criança e ao Adolescente, possibilitando a captação de recursos, inclusive por meio de doações incentivadas.

§ 1º O CMDCA promoverá, a cada 2 (dois) anos, a reavaliação dos programas em execução destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias, nos termos do art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/1990.

§ 2º O CMDCA promoverá, a cada 2 (dois) anos, a reavaliação do registro das entidades que atuam no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 6º O CMDCA será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes governamentais e 6 (seis) representantes não governamentais, cada qual com seu respectivo suplente.

Art. 7º Os representantes governamentais serão indicados dentre servidores das seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;

VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Engenharia e Urbanismo.

Parágrafo único. Os membros referidos neste artigo serão escolhidos dentre servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à criança e ao adolescente, podendo ser

justificadamente substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação ao CMDCA.

Art. 8º Os representantes não governamentais serão escolhidos em assembleia entre as organizações da sociedade civil dedicadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, constituídas há pelo menos 1 (um) ano e devidamente registradas no CMDCA, sendo vedada a participação de Conselheiros Tutelares como representantes dessas entidades.

§ 1º Integrarão o CMDCA, na condição de participantes efetivos, sem a qualidade de conselheiros de direito, 4 (quatro) adolescentes representantes, com direito à voz e participação nos processos decisórios, porém sem direito a voto. Os representantes serão escolhidos entre adolescentes vinculados a grupos organizados com finalidade jurídica, política ou social de defesa de direitos.

§ 2º As entidades interessadas em participar do CMDCA deverão encaminhar documentação constitutiva, relatório de atividades e indicação de representante e suplente à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou aquela que vier a sucedê-la.

Art. 9º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMDCA será realizado preferencialmente durante a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo ocorrer em evento específico, desde que regulamentado pelo Conselho. Seção I

Do mandato dos Conselheiros Municipais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente

Art. 10. O mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução das representações, desde que permaneçam atuantes no exercício de suas funções, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente será nomeado para completar o período restante do mandato.

Art. 11. O mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será declarado extinto antes de seu término quando ocorrer:

I – morte;

II – renúncia;

III – ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no período de 12 (doze) meses;

IV – doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses;

V – conduta incompatível com a natureza das funções;

VI – mudança de residência para fora do Município de Turvo;

VII – perda do vínculo com o órgão, entidade, organização ou associação que representa;

VIII – condenação, com trânsito em julgado, por crimes ou infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX – condenação, com trânsito em julgado, por crimes previstos no Código Penal ou legislação especial;

X – outras hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 12. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação ou órgão público que o representa deverá comunicar formalmente o CMDCA, indicando o novo representante. Art. 13. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a entidade não governamental que:

I – tiver cancelado o registro de seus programas; ou

II – incidir nas hipóteses previstas no inciso III do art. 12 desta Lei. Art. 14. A participação no Conselho constitui serviço público relevante e não será remunerada. Seção II

Da estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade previstas em seu Regimento Interno e contará com a seguinte estrutura organizacional: I – Mesa Diretiva, composta por:

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