DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
Art. 16. A Mesa Diretiva será eleita pelo plenário do CMDCA, dentre seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião que conte com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º Compete à Mesa Diretiva conduzir os trabalhos do Conselho, coordenar as reuniões e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas de forma alternada por representantes governamentais e não governamentais. Art. 17. Caberá a Secretaria Municipal ao qual o CMDCA estiver vinculado disponibilizar servidores públicos para compor a equipe técnica e administrativa de apoio, denominada Secretaria Executiva, responsável pela execução das atividades de suporte ao funcionamento do Conselho.
Art. 18. As Comissões Temáticas e Intersetoriais serão constituídas pelos membros titulares e suplentes do CMDCA, observada, sempre que possível, a paridade entre governo e sociedade civil, facultando-se a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As Comissões Intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao CMDCA.
Art. 19. A Plenária constitui a instância máxima de deliberação do CMDCA e será composta pelo colegiado de seus membros titulares e suplentes, funcionando nos termos do Regimento Interno.
Art. 20. O Poder Público Municipal assegurará as condições essenciais para o pleno funcionamento do CMDCA, mediante a disponibilização de estrutura física, materiais, equipamentos, recursos humanos e apoio técnico necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 21. O desempenho das funções pelos membros do CMDCA será considerado serviço público relevante, conferindo-lhes prioridade no exercício de suas atribuições, sendo justificadas as ausências decorrentes do cumprimento das atividades do Conselho. CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 22. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância colegiada de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das entidades, movimentos e organizações da sociedade civil diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como por representantes do Poder Executivo, devidamente credenciados, reunindo-se sob coordenação do CMDCA e regida por regimento próprio.
Parágrafo único. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá às diretrizes estabelecidas em seu ato de convocação, bem como às resoluções pertinentes emanadas dos respectivos Conselhos Estadual e Nacional. CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL E O PLANO DECENAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. O Município de Turvo deverá instituir o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza intersetorial e caráter quadrienal, e o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, de natureza intersetorial e caráter decenal, ambos instrumentos estratégicos de planejamento e gestão da Política Municipal de Atendimento.
I – O Plano Municipal e o Plano Decenal serão elaborados pelo Poder Executivo e coordenados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), em parceria com a Rede de Atendimento, e submetidos à apreciação e deliberação da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou, na sua ausência, à Plenária do CMDCA.
II – O Plano Municipal e o Plano Decenal deverão integrar o Plano Plurianual (PPA) do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo prioridades, metas, indicadores de monitoramento e alocação de recursos específicos para as políticas de infância e adolescência.
III – O Plano Decenal terá como finalidade primordial orientar as ações governamentais e não governamentais para o período de dez anos, visando ao pleno cumprimento da doutrina da proteção integral. Art. 24. São diretrizes obrigatórias para a elaboração e execução do Plano Municipal e do Plano Decenal:
I – a consolidação do Sistema de Garantia de Direitos no Município; II – a prioridade absoluta na alocação de recursos orçamentários para a área da infância e adolescência;
III – a intersetorialidade, garantindo a articulação das políticas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer e Justiça; IV – a participação da criança e do adolescente, em especial no processo de escuta e avaliação das políticas;
V – o diagnóstico da realidade local, definindo metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas.
Art. 25. Caberá ao CMDCA, em articulação com o Poder Executivo, o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica das ações e metas previstas no Plano Municipal e no Plano Decenal.
CAPÍTULO VI DAS ENTIDADES, SERVIÇOS E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 26. As entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias, previstos no art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990, bem como, no que couber, as medidas contidas nos arts. 101, 112 e 129 do mesmo diploma legal e no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), deverão inscrever-se no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 27. As entidades não governamentais somente poderão iniciar ou manter suas atividades de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias após o devido registro no CMDCA.
§ 1º A entidade interessada em obter registro deverá atender às exigências estabelecidas nas resoluções vigentes do Conselho .
§ 2º Será negado o registro à entidade que:
I – não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios, diretrizes e objetivos desta Lei;
II – não estiver regularmente constituída, nos termos da legislação civil e tributária aplicável; III – possuir em seus quadros dirigentes ou profissionais considerados inidôneos;
IV – não se adequar, descumprir ou deixar de observar as resoluções e deliberações aplicáveis à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer nível federativo.
§ 3º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA reavaliá-lo, no mínimo, anualmente, para fins de renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O CMDCA regulamentará o processo de inscrição e renovação dos programas de atendimento, definindo fluxos, critérios e documentos necessários, mediante resolução publicada no órgão oficial do Município .
§ 5º O CMDCA terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre o pedido de inscrição ou renovação.
Art. 28. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção de suas unidades e pela elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de proteção e dos programas socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 1º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas deverão estar previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e entidades privadas das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura, Turismo e outras correlatas, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 2º Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, no máximo a cada 2 (dois) ano, constituindo critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei e às resoluções aplicáveis, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;
II – a qualidade, eficiência e regularidade dos serviços prestados, atestadas, quando couber, pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Justiça da Infância e Juventude;
III – nos programas de acolhimento institucional ou familiar, os índices de sucesso na reintegração familiar ou na colocação em família substituta, conforme o caso.
Art. 29. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão observar integralmente os princípios previstos nos arts. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
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