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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 429

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

Art. 30. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir os princípios estabelecidos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990 e na Lei Federal nº 12.594/2012.

Art. 31. Integram, entre outros, o conjunto de entidades, serviços, programas e projetos de atendimento destinados à proteção, promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de que trata o inciso IV do art. 4º desta Lei:

I – o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;

II – o Programa de Guarda Subsidiada, voltado ao apoio financeiro a famílias extensas ou ampliadas que assumam a guarda de crianças e adolescentes em situação de risco;

III – o Serviço de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.431/2017 e normas correlatas;

IV – outros serviços, programas e projetos voltados ao atendimento, proteção, promoção ou defesa de direitos de crianças e adolescentes, instituídos por esta Lei ou por legislação municipal específica e devidamente inscritos no CMDCA.

Parágrafo único. Os serviços, programas e projetos referidos neste artigo serão executados de forma intersetorial, em articulação com a Rede Municipal de Proteção e com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação federal pertinente. Seção I

Do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

Art. 32. Disciplina o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, integrante da Política Municipal de Assistência Social, destinado a crianças e adolescentes, e, excepcionalmente, jovens de 18 a 21 anos já inseridos no serviço, que se encontrem em situação de ameaça ou violação de direitos, nos termos dos arts. 90, 92, 93, 98 e 101 do ECA e do art. 23 da Lei Federal nº 8.742/1993.

§ 1º A permanência de jovens de 18 a 21 anos limita-se aos casos em que já estavam acolhidos, mediante decisão judicial fundamentada. § 2º A medida de acolhimento familiar tem prioridade sobre o acolhimento institucional, nos termos do § 1º do art. 34 do ECA. Art. 33. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social e terá como objetivos:

I – assegurar acolhimento provisório a crianças e adolescentes por famílias previamente habilitadas, garantindo convivência em ambiente familiar e comunitário;

II – oferecer apoio às famílias de origem, visando seu fortalecimento e o retorno seguro dos filhos, sempre que possível;

III – reduzir danos e minimizar o sofrimento decorrente da situação de afastamento familiar;

IV – preparar a criança ou adolescente para reintegração familiar ou colocação em família substituta, quando necessário.

§ 1º A guarda provisória para fins de acolhimento familiar será sempre deferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, com apoio técnico das equipes multiprofissionais do serviço.

§ 2º Compete à Vara da Infância e da Juventude manter o cadastro das famílias acolhedoras habilitadas.

Art. 34. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes residentes no Município, mediante determinação judicial.

Art. 35. A manutenção do acolhimento após os 18 (dezoito) anos dependerá de autorização judicial, precedida de parecer técnico das equipes do SAIJ e do Serviço de Acolhimento, considerando o grau de autonomia e a excepcionalidade da medida.

Art. 36. A criança ou adolescente acolhido no Serviço terá assegurado:

I – atendimento prioritário nas áreas de saúde, educação e assistência social;

II – acompanhamento psicossocial contínuo;

III – estímulo à preservação e ao restabelecimento dos vínculos familiares, quando possível;

IV – acolhimento conjunto com seus irmãos, sempre que possível e no melhor interesse da criança ou adolescente.

Subseção I Dos Órgãos Envolvidos

Art. 37. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento

Social, sendo executado por serviços públicos e organizações da sociedade civil devidamente inscritas no CMAS e no CMDCA, tendo como principais parceiros:

I – Poder Judiciário;

II – Ministério Público;

III – Conselho Tutelar;

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

V – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

VI – órgãos da administração pública direta e indireta; VII – organizações da sociedade civil inscritas no CMDCA; VIII – instituições de ensino superior públicas e privadas.

Subseção II

Da Inscrição e Seleção das Famílias Acolhedoras

Art. 38. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e realizada mediante preenchimento de Ficha de Cadastro na sede do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, acompanhada dos seguintes documentos:

I – documento oficial de identificação com foto de todos os membros da família;

II – CPF de todos os membros da família;

III – certidão de casamento, união estável ou certidão de nascimento, conforme o caso;

IV – comprovante de residência;

V – certidão negativa de antecedentes criminais dos membros maiores de idade;

VI – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um responsável, por meio de carteira de trabalho, contrato, declaração de autônomo registrada em cartório ou equivalente;

VII – comprovante de rendimento emitido pelo INSS, quando aposentado ou pensionista;

VIII – atestado de saúde física e mental dos responsáveis;

IX – declaração de idoneidade moral;

X – declaração de que nenhum membro da família é dependente de substâncias psicoativas.

Parágrafo único. Consideram-se membros da família todas as pessoas residentes no mesmo imóvel, independentemente de parentesco ou vínculo consanguíneo.

Art. 39. As famílias acolhedoras prestarão serviço de natureza voluntária, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor, sendo requisitos para a participação no Serviço:

I – responsáveis maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo, gênero ou estado civil;

II – concordância expressa de todos os membros da família; III – residência mínima de 1 (um) ano no Município de Turvo, sendo vedada a mudança de domicílio para outro município durante o período de habilitação e acolhimento;

IV – participação em todas as etapas do processo de habilitação; V – parecer psicossocial favorável emitido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.

Parágrafo único. Fica vedada a inscrição de famílias integrantes do Cadastro Nacional de Adoção, salvo situações excepcionais, devidamente regulamentadas por Portaria do Juízo da Vara da Infância e da Juventude.

Art. 40. A seleção das famílias inscritas será realizada mediante Estudo Psicossocial, de responsabilidade da equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 1º O Estudo Psicossocial deverá envolver todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, observação das relações familiares e comunitárias, consultas a bancos de dados públicos e demais diligências necessárias. § 2º As famílias que obtiverem parecer psicossocial favorável assinarão Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, o qual será encaminhado ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude para homologação.

Art. 41. A inscrição poderá ser indeferida nas seguintes hipóteses: I – desistência expressa dos requerentes;

II – descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, comprovado mediante Parecer Técnico da equipe interdisciplinar do Serviço.

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