DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Subseção III Das Famílias Habilitadas
Art. 42. As famílias habilitadas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a acolhida, a manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes. § 1º A preparação das famílias habilitadas compreenderá: I – orientação direta por meio de visitas domiciliares, entrevistas e atendimentos individualizados; II – participação em encontros mensais de estudo, formação e troca de experiências entre as famílias acolhedoras, com abordagem sobre: a) Estatuto da Criança e do Adolescente; b) dinâmica e fragilidades da família de origem; c) relações intrafamiliares; d) guarda como medida protetiva temporária; e) papel e limites da família acolhedora; f) demais temas correlatos ao acolhimento familiar; III – participação em cursos, capacitações e eventos formativos promovidos pelo Serviço; IV – outras atividades determinadas pela equipe técnica responsável. § 2º A preparação e o acompanhamento continuado poderão ocorrer de forma presencial, on-line ou em modalidade híbrida, conforme planejamento da equipe técnica. Subseção IV
Do Acolhimento
Art. 43. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ocorrerá exclusivamente mediante determinação da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. A equipe técnica do Serviço de Acolhimento realizará a indicação da família acolhedora mais adequada, considerando o perfil, as necessidades e o melhor interesse da criança ou adolescente, bem como as características e disponibilidades da família previamente habilitada.
Art. 44. As famílias acolhedoras atenderão apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto nos casos de grupos de irmãos, mediante avaliação técnica da equipe interdisciplinar.
Parágrafo único. A família acolhedora somente poderá receber nova criança ou adolescente após o desligamento formal do acolhido anterior, salvo previsão excepcional em resolução específica do CMDCA ou determinação judicial.
Art. 45. O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora será formalizado mediante Termo de Guarda Provisória, expedido pela Vara da Infância e da Juventude. Art. 46. Constituem deveres da família acolhedora:
I – assegurar assistência material, moral, educacional, afetiva e de saúde à criança ou adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.069/1990;
II – participar de todas as etapas de formação, preparação e acompanhamento promovidos pelo Serviço;
III – prestar informações periódicas e sempre que solicitadas à equipe técnica sobre o desenvolvimento e a situação da criança ou adolescente acolhido;
IV – colaborar com a preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem ou extensa, e, quando não for possível, para eventual colocação em família substituta, sempre sob orientação técnica;
V – participar das reuniões, atividades e avaliações convocadas pela equipe responsável pelo Serviço.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos no caput, ou de quaisquer condutas que comprometam direitos fundamentais da criança ou adolescente, ensejará a interrupção do acolhimento, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
Art. 47. Nos casos de inadaptação, a família acolhedora poderá formalizar desistência da guarda, permanecendo responsável pelos cuidados da criança ou adolescente até novo encaminhamento determinado judicialmente.
Art. 48. A transferência da criança ou do adolescente para outra família acolhedora dependerá de avaliação da equipe técnica e prévia autorização judicial, devendo ser realizada de forma planejada e acompanhada por profissionais do Serviço. Subseção V Da Gestão do Serviço de Acolhimento
Art. 49. A equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por profissionais disponibilizados pelo Poder Público ou por entidades privadas executoras devidamente inscritas no CMAS e no CMDCA, observada a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sendo formada por: I – 1 (um) assistente social;
II – 1 (um) psicólogo;
III – 1 (um) assistente administrativo.
§ 1º Cada equipe técnica deverá atender, no máximo, 30 (trinta) famílias, sendo até 15 (quinze) famílias acolhedoras e até 15 (quinze) famílias de origem das crianças e adolescentes atendidos pelo Serviço. § 2º Outros profissionais poderão integrar a equipe, conforme necessidade identificada e disponibilidade da rede socioassistencial. § 3º O Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Turvo será coordenado por servidor efetivo vinculado ao SUAS, com formação de nível superior e experiência compatível, indicado pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 50. A coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora compete à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, devendo exercer funções de gestão, supervisão e articulação intersetorial para o pleno funcionamento do serviço.
Art. 51. Compete à equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – avaliar, habilitar e preparar as famílias acolhedoras;
II – realizar o acompanhamento contínuo das famílias acolhedoras, das famílias de origem e das crianças e adolescentes durante o período de acolhimento;
III – prestar suporte técnico à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente;
IV – acompanhar os casos em preparação para reintegração familiar ou adoção, em articulação com o Poder Judiciário e demais órgãos da Rede de Proteção;
V – elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações solicitadas pela autoridade judiciária, Ministério Público e demais órgãos competentes.
Art. 52. A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e às famílias de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras compreenderá, no mínimo:
I – visitas domiciliares;
II – atendimentos psicossociais;
III – participação nos encontros periódicos de formação e acompanhamento;
IV – outras ações consideradas necessárias pela equipe técnica. § 2º O acompanhamento à família de origem, bem como o processo de reintegração familiar, será conduzido pela equipe técnica do Serviço.
§ 3º As visitas entre a criança ou adolescente e sua família de origem ocorrerão em espaço neutro, sob supervisão da equipe técnica.
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será avaliada em conjunto com a equipe técnica, tendo como parâmetro o melhor interesse da criança ou do adolescente.
§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, o Serviço fornecerá informações atualizadas sobre a situação da criança ou do adolescente e sobre as possibilidades de reintegração familiar.
§ 6º Independentemente de solicitação, a equipe técnica comunicará ao Juízo, sempre que necessário, fatos relevantes que indiquem risco, mudança significativa no quadro familiar ou inviabilidade da reintegração.
Art. 53. O desligamento da criança ou do adolescente do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ocorrerá exclusivamente por determinação judicial, observados os encaminhamentos necessários ao retorno à família de origem ou extensa, ou à colocação em família substituta.
I – referenciamento da família de origem à rede socioassistencial, visando à prevenção de reincidência da situação que motivou o acolhimento;
II – acompanhamento psicossocial da família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, quando necessário; III – orientação e acompanhamento no processo de aproximação entre a família acolhedora e a família de origem ou substituta, sempre que recomendado pela equipe técnica.
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