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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 431

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

Subseção VI

Dos Recursos Financeiros e do Subsídio Financeiro às Famílias

Art. 54. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será financiado com recursos do Município de Turvo, por meio da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, podendo ainda ser custeado com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, bem como repasses estaduais, federais ou de outras fontes legalmente instituídas.

Parágrafo único. Quando a execução do serviço for realizada por entidade privada, esta poderá custeá-lo com recursos próprios e/ou com repasses celebrados mediante Termo de Fomento, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 55. As famílias habilitadas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição socioeconômica, farão jus ao recebimento de subsídio financeiro mensal por criança ou adolescente acolhido, destinado exclusivamente à cobertura das despesas essenciais de cuidado e manutenção. I – o subsídio corresponderá a 01 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente acolhido;

II – quando o período de acolhimento for inferior a 01 (um) mês, o subsídio será pago de forma proporcional aos dias de acolhimento; III – quando o acolhimento for inferior a 15 (quinze) dias, o valor corresponderá ao período proporcional, acrescido de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente;

IV – para fins de cálculo do subsídio, a unidade mínima de tempo será de 01 (um) dia, ainda que o acolhimento dure apenas algumas horas; V – o pagamento será efetuado por transferência bancária em conta indicada pela família acolhedora ou por outra forma autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.

Art. 56. A criança ou adolescente que demandar cuidados especiais fará jus ao subsídio diferenciado, correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, nas seguintes situações comprovadas por atestado médico:

I – usuários de substâncias psicoativas;

II – pessoas vivendo com HIV;

III – pessoas com neoplasias (câncer);

IV – pessoas com deficiência com limitação grave nas atividades da vida diária (AVDs);

V – excepcionalmente, casos de doenças degenerativas ou transtornos psiquiátricos graves, mediante avaliação técnica e parecer especializado.

§ 1º O valor adicional deverá ser destinado prioritariamente às despesas de saúde e cuidados especiais do acolhido.

§ 2º O Município fica autorizado a conceder bolsa-auxílio mensal às famílias acolhedoras, nos termos definidos em regulamento ou instrumento jurídico pertinente.

§ 3º Quando o acolhimento ocorrer em entidade de direito público, o subsídio será custeado com recursos do Município, observadas as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.

Art. 57. As crianças e adolescentes acolhidos que sejam beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou de qualquer benefício previdenciário terão 30% (trinta por cento) do valor depositado em conta própria, permanecendo o restante sob administração da família acolhedora para atendimento das necessidades do acolhido, salvo determinação judicial em sentido diverso.

Art. 58. A família acolhedora que receber subsídio financeiro e deixar de atender às obrigações estabelecidas nesta Lei deverá restituir os valores recebidos durante o período de irregularidade, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis. Parágrafo único. A equipe técnica do Serviço poderá aplicar, a cada 6 (seis) meses, instrumentos de reavaliação e monitoramento das famílias acolhedoras, para fins de continuidade e segurança da medida de acolhimento.

Subseção VII

Da Família Acolhedora de Passagem

Art. 59. Fica instituída, no âmbito do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a modalidade de Família Acolhedora de Passagem, destinada ao acolhimento emergencial e provisório de crianças e adolescentes em situação de abandono, risco social ou violação de direitos.

§ 1º A Família Acolhedora de Passagem será acionada em situações que demandem afastamento imediato do convívio familiar, antes da definição do encaminhamento definitivo pela autoridade judiciária. § 2º O acolhimento nesta modalidade terá caráter excepcional e de curta duração, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à avaliação técnica e definição de medida protetiva adequada. Art. 60. A Família Acolhedora de Passagem deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar previamente cadastrada e habilitada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

II – possuir disponibilidade para acolhimento imediato, inclusive em períodos noturnos, finais de semana e feriados;

III – apresentar condições emocionais e relacionais para lidar com situações emergenciais;

IV – dispor de espaço físico adequado, incluindo ao menos um cômodo com condições de higiene, privacidade e segurança para acolhimento;

V – participar de capacitação específica para atendimento emergencial; VI – estar vinculada e em acompanhamento contínuo pela equipe técnica do Serviço.

Art. 61. O acolhimento em Família Acolhedora de Passagem será realizado mediante articulação com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Parágrafo único. A definição do tempo de permanência e do encaminhamento posterior caberá à autoridade judiciária competente, com base em avaliação técnica.

Art. 62. As famílias habilitadas na modalidade de Família Acolhedora de Passagem poderão receber subsídio financeiro de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por diária, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 1º O subsídio tem caráter indenizatório, destinado ao custeio das despesas decorrentes do acolhimento.

§ 2º O valor poderá variar conforme critérios definidos em regulamento, considerando a duração, complexidade e condições do acolhimento.

§ 3º O recebimento do subsídio não gera vínculo empregatício com o Município.

Subseção VIII

Das Disposições Gerais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

Art. 63. As crianças, adolescentes e suas famílias serão encaminhados aos serviços, programas e recursos sociais da comunidade, tais como Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), escolas, colégios, unidades de saúde, serviços socioassistenciais, atividades recreativas, culturais e esportivas, bem como entidades de apoio, conforme avaliação técnica e necessidade identificada.

Art. 64. A família acolhedora não poderá ausentar-se do Município de Turvo com a criança ou o adolescente acolhido sem prévia comunicação à Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, observadas as orientações técnicas e, quando necessário, a autorização judicial.

Art. 65. A família acolhedora ou extensa poderá usufruir de desconto proporcional no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel onde reside a criança ou adolescente acolhido, na fração de 1/12 (um doze avos) do tributo devido por mês de acolhimento, podendo alcançar isenção total.

Parágrafo único. O benefício será concedido com base no período de acolhimento apurado no exercício anterior, mediante declaração emitida pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.

Art. 66. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará, para seu adequado funcionamento, com:

I – subsídio financeiro destinado às famílias acolhedoras, nos termos desta Lei;

II – capacitação permanente da equipe técnica e formação continuada das famílias acolhedoras;

III – espaço físico adequado, mobiliário e equipamentos necessários à execução do Serviço;

IV – veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou pela entidade executora, quando for o caso.

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