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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 432

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

Art. 67. A avaliação periódica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica, por meio de reuniões, monitoramento contínuo e instrumentos de avaliação, verificando o cumprimento dos objetivos, a metodologia adotada, o envolvimento da comunidade e a qualidade da atenção prestada. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e o Conselho Tutelar acompanharão e fiscalizarão o Serviço, devendo encaminhar relatório circunstanciado ao Juízo da Infância e Juventude sempre que verificarem irregularidades.

Art. 68. O Município de Turvo fica autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes com entidades de direito público ou privado, visando ao desenvolvimento, apoio ou complementação das ações relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Seção II

Da Guarda Subsidiada

Art. 69. Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Guarda Subsidiada, destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, que estejam com seus direitos violados ou em situação de risco social e pessoal, no caso em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou outros familiares, assegurando-se a inserção em família extensa ou ampliada, com a finalidade de:

I – prevenir ou encerrar o acolhimento familiar ou institucional, favorecendo a permanência em ambiente familiar e comunitário; II – evitar a separação de irmãos em situação de risco, assegurando sua permanência conjunta sempre que possível;

III – garantir a convivência familiar e comunitária, como direito fundamental da criança e do adolescente;

IV – formalizar legalmente a guarda junto ao Poder Judiciário, quando exercida pela família extensa ou ampliada.

Art. 70. O Programa de Guarda Subsidiada destina-se a complementar o custeio das despesas decorrentes dos cuidados de crianças e adolescentes sob guarda de membros da família extensa ou ampliada, com quem mantenham vínculo de afinidade ou afetividade, e que não disponham de recursos financeiros suficientes para assegurar sua proteção integral.

§ 1º São beneficiários deste Programa as crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social cujos pais sejam falecidos, desconhecidos, ausentes, ou tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo o subsídio financeiro repassado diretamente ao guardião judicial, que será responsável por sua administração.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – família extensa ou ampliada: aquela que ultrapassa o núcleo familiar formado por pais e filhos, abrangendo parentes consanguíneos ou afins, bem como pessoas com as quais a criança ou o adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade ou afetividade;

II – laço afetivo: relação de cuidado, confiança e convivência estável estabelecida entre a criança ou o adolescente e terceiro, ainda que ausente vínculo biológico ou jurídico, desde que caracterizada a interação afetiva e a oferta regular de suporte material, emocional ou social;

III – convivência familiar e comunitária: direito fundamental da criança e do adolescente de se desenvolverem em ambiente que lhes assegure proteção, vínculo afetivo, integração social e estabilidade, considerando a família e a comunidade como espaços essenciais à promoção, defesa e efetivação de seus direitos, nas dimensões física, psíquica, emocional e social.

Subseção I

Critérios Para Inclusão no Programa de Guarda Subsidiada

Art. 71. São requisitos para a inclusão da família no Programa Guarda Subsidiada:

I - situação de abandono, vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente que necessite de afastamento do convívio com os pais ou responsáveis da família de origem;

II - concessão da guarda da criança ou adolescente, pelo Poder Judiciário, à família extensa guardiã;

III - comprovação de domicílio/residência da potencial família extensa ou ampliada no município de Turvo;

IV - avaliação técnica da potencial família extensa ou ampliada pela equipe do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) ou pelas equipes das unidades de acolhimento institucional ou familiar do município;

V - potencial família extensa guardiã esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico);

VI - potencial família extensa guardiã com renda per capita familiar inferior a 1/2 salário-mínimo.

§ 1º Caso a família extensa seja constituída por pessoas com deficiência ou com demanda de cuidado continuado a renda familiar per capita pode ser de até 2 (dois) salários-mínimos.

§ 2º Os valores recebidos através do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e/ou do Programa Bolsa Família não devem ser considerados para cálculos da renda familiar per capita

Art. 72. São requisitos para o recebimento e manutenção do subsídio financeiro previsto neste Programa:

I – manter a criança ou o adolescente beneficiário matriculado na rede de ensino e assegurar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

II – manter atualizada a vacinação da criança ou do adolescente, conforme calendário nacional de imunização;

III – utilizar o valor do benefício exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes condições adequadas de cuidado, proteção e desenvolvimento;

IV – atender às convocações, orientações e procedimentos de acompanhamento realizados pelas equipes da rede socioassistencial do Município de Turvo.

Subseção II

Do Subsídio

Art. 73. O subsídio financeiro devido à família extensa ou ampliada será de 1/3 salário mínimo vigente por mês por criança ou adolescente sob sua guarda, destinado exclusivamente ao custeio das necessidades essenciais do beneficiário.

Parágrafo único. O subsídio será concedido pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme avaliação técnica da equipe da rede socioassistencial do Município de Turvo, mediante relatório fundamentado.

Art. 74. O pagamento do subsídio será realizado por meio de cartão de pagamento de benefícios sociais ou outro meio eletrônico disponibilizado pela administração municipal, conforme regulamentação.

Art. 75. Para habilitação ao recebimento do subsídio, o titular da guarda deverá apresentar à gestão do Programa os seguintes documentos:

I – documento de identificação (RG), CPF e comprovante de residência;

II – certidão de nascimento da criança ou adolescente e comprovante de vacinação atualizado;

III – cópia do Termo de Guarda provisória ou definitiva concedido pelo Poder Judiciário.

§ 1º O descumprimento das condições previstas nesta Lei implicará suspensão do pagamento no mês subsequente, mediante relatório técnico encaminhado à gestão do Programa.

§ 2º Nos casos de revogação da guarda em período inferior a 1 (um) mês, o subsídio será devido de forma proporcional aos dias de permanência da criança ou do adolescente junto à família guardiã, tomando como base o valor previsto no art. 5º.

Art. 76. O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei acarretará bloqueio automático do subsídio, até a apuração dos fatos e regularização da situação.

Art. 77. O desligamento do Programa ocorrerá quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

I – retorno da criança ou do adolescente ao núcleo familiar de origem; II – falecimento do guardião;

III – maioridade civil ou emancipação da criança ou do adolescente; IV – desistência do guardião;

V – mudança de domicílio para outro município pela família guardiã durante a concessão do benefício.

Subseção III

Das Responsabilidades

Art. 78. O Programa de Guarda Subsidiada será coordenado pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, responsável pela sua gestão, financiamento, regulamentação complementar, monitoramento e avaliação.

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