DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
§ 1º A execução e o acompanhamento das famílias beneficiárias serão realizados por equipe técnica da Proteção Social Especial, designada especificamente para esta finalidade, composta por profissionais habilitados, nos termos da legislação do SUAS. § 2º Compete à equipe técnica da Proteção Social Especial:
I – realizar avaliação técnica da família extensa ou ampliada candidata ao Programa;
II – acompanhar de forma contínua a família guardiã e a criança ou adolescente beneficiário, com visitas, atendimentos e emissão de relatórios;
III – monitorar o cumprimento das condicionalidades previstas nesta Lei;
IV – comunicar ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar situações que indiquem risco, violação de direitos ou necessidade de revisão da guarda;
V – emitir parecer técnico para prorrogação, suspensão ou desligamento do subsídio;
VI – apoiar a família guardiã no desenvolvimento das competências necessárias ao cuidado e proteção da criança ou adolescente. § 3º Cabe à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social:
I – realizar a gestão administrativa e financeira do Programa; II – promover articulação com o CREAS, CRAS, unidades de acolhimento familiar e demais serviços da Rede de Proteção; III – garantir a capacitação continuada das equipes envolvidas; IV – assegurar a publicidade e transparência das ações do Programa, sem violação do sigilo legal.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS acompanharão e fiscalizarão a execução do Programa, nos limites de suas atribuições legais.
Seção III
Do Comitê De Proteção Social À Criança E Ao Adolescente
Art. 79. Fica instituído, no âmbito do Município de Turvo, o Comitê de Proteção Social à Criança e ao Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência, instância permanente de articulação intersetorial, com a finalidade de planejar, coordenar e monitorar as ações da Rede Municipal de Proteção, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 80. Constituem finalidades e atribuições do Comitê de Proteção Social à Criança e ao Adolescente:
I – Articulação e Planejamento Intersetorial:
a) articular, mobilizar, planejar e avaliar as ações da Rede de Proteção, assegurando integração entre os serviços; b) definir, revisar e atualizar o fluxo municipal de atendimento, evitando sobreposição de tarefas e prevenindo a revitimização; c) criar grupos de trabalho ou núcleos locais para análise, discussão e encaminhamento de casos de suspeita ou confirmação de violência. II – Gestão das Reuniões da Rede:
a) articular e coordenar as reuniões mensais da Rede, recebendo previamente as demandas e casos encaminhados pelos articuladores dos serviços locais ; b) elaborar a pauta das reuniões, em conjunto com a Secretaria Executiva dos Conselhos, e encaminhá-la aos membros por meio de comunicação formal ou eletrônica; c) registrar a presença dos participantes e organizar a ordem dos trabalhos;
d) elaborar as atas das reuniões e encaminhá-las aos órgãos competentes, assegurando sua guarda e sigilo. III – Ética, Sigilo e Compartilhamento de Informações:
a) zelar pela confidencialidade das informações debatidas, garantindo que somente profissionais autorizados tenham acesso aos dados;
b) convidar, quando necessário, profissionais de outras áreas ou instituições para contribuir tecnicamente com a discussão dos casos, mediante preservação do sigilo;
c) estabelecer protocolos seguros de compartilhamento de informações entre os órgãos da Rede. IV – Produção de Documentos, Comunicação e Suporte Técnico: a) auxiliar na elaboração de relatórios, ofícios, notas técnicas e documentos decorrentes das ações do Comitê;
b) apoiar tecnicamente os órgãos da Rede para execução do fluxo de atendimento e das medidas protetivas.
§ 1º As atribuições previstas neste artigo não afastam outras responsabilidades inerentes ao Comitê, decorrentes da Lei Federal nº 13.431/2017, do Decreto Federal nº 9.603/2018 e da legislação municipal correlata.
§ 2º Os membros da Rede têm o dever de participar das reuniões, contribuir com a discussão técnica dos casos, propor ações de prevenção e enfrentamento da violência e manter absoluto sigilo sobre todas as informações tratadas, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 81. O atendimento intersetorial às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência deverá contemplar, entre outros:
I – acolhimento inicial em ambiente seguro e humanizado;
II – realização de Escuta Especializada por equipe técnica capacitada, quando necessária; III – atendimento pela rede de saúde, assistência social e demais serviços pertinentes;
IV – comunicação imediata ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público, conforme o caso;
V – aplicação das medidas protetivas cabíveis, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 82. O Comitê de Proteção Social à Criança e ao Adolescente Vítimas ou Testemunhas de Violência será composto por representantes das seguintes Secretarias:
I – dois técnicos da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social;
II – dois técnicos da Secretaria Municipal de Saúde;
III – dois técnicos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os membros do Comitê serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos titulares das respectivas Secretarias.
Art. 83. O Comitê reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação, em caráter extraordinário.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas em ata e armazenadas em local próprio, observando-se o sigilo das informações compartilhadas.
Subseção I
Escuta Especializada
Art. 84. A Escuta Especializada é o procedimento de entrevista conduzido por equipe técnica capacitada, no âmbito dos serviços da Rede de Proteção, destinado à colheita de informações sobre situação de violência envolvendo criança ou adolescente, limitado ao estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade protetiva.
Parágrafo único. A Escuta Especializada tem caráter não inquisitivo e não probatório, devendo ser utilizada exclusivamente para fins de proteção social, encaminhamento e cuidado intersetorial. Art. 85. Durante a Escuta Especializada deverão ser observados, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – garantir à criança ou ao adolescente informações claras, compreensíveis e adequadas ao seu estágio de desenvolvimento acerca do atendimento e dos serviços envolvidos;
II – priorizar a coleta de informações junto a profissionais já envolvidos no atendimento, familiares ou responsáveis, evitando repetição desnecessária de relatos;
III – assegurar ambiente acolhedor, que promova liberdade de expressão, evitando perguntas indutivas, invasivas ou alheias aos objetivos da Escuta;
IV – respeitar o princípio da intervenção mínima, limitando a entrevista ao necessário para avaliação de risco, proteção e encaminhamentos;
V – assegurar que a Escuta seja realizada exclusivamente por profissional capacitado para tal finalidade.
Art. 86. Nos casos de suspeita, denúncia ou revelação espontânea de violência, a criança ou adolescente somente poderá ser novamente entrevistado quando estritamente necessário e mediante Escuta Especializada ou Depoimento Especial, conforme § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.431/2017.
Parágrafo único. Nas situações de violência intrafamiliar, a Escuta Especializada poderá ser realizada sem o prévio conhecimento ou presença de familiares, quando houver risco à integridade da vítima. Art. 87. O compartilhamento de informações relativas à Escuta Especializada deverá preservar o sigilo de dados pessoais e a integridade da criança ou adolescente.
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