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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 434

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

Parágrafo único. A divulgação ou utilização indevida das informações obtidas sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 88. A Escuta Especializada será realizada por profissionais capacitados do Município de Turvo/PR, indicados pelas Secretarias responsáveis pelas políticas de Assistência Social, Educação e Saúde, sendo os mesmos que compõem o Comitê De Proteção Social à Criança e ao Adolescente.

§ 1º Os profissionais capacitados comporão a Equipe Municipal de Escuta Especializada, designada por Decreto.

§ 2º A equipe fará jus à gratificação específica, de até R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme regulamentação própria a ser estabelecida em Decreto municipal.

§ 3º O Decreto regulamentador definirá fluxos, protocolos, responsabilidades e padrões técnicos de atendimento.

Art. 89. O profissional deverá declarar-se impedido de atuar na Escuta Especializada quando:

I – possuir amizade íntima, inimizade ou vínculo de parentesco, até o terceiro grau, com a criança, adolescente, responsável, suspeito ou autor da violência;

II – tiver prestado atendimento prévio que possa comprometer a imparcialidade da entrevista. § 1º Havendo impedimento, a equipe indicará outro profissional capacitado para a realização do procedimento.

§ 2º Na ausência de profissionais disponíveis, o Município poderá estabelecer parcerias com municípios da região para garantir a realização da Escuta Especializada.

Art. 90. A Escuta Especializada deverá ocorrer em local apropriado, acolhedor, com privacidade assegurada e infraestrutura adequada ao atendimento da criança ou adolescente.

Art. 91. As solicitações de Escuta Especializada e os documentos dela decorrentes deverão observar o fluxo intersetorial definido em Decreto municipal específico.

Art. 92. O relatório técnico decorrente da Escuta Especializada é documento sigiloso e confidencial, devendo ser compartilhado somente com órgãos legalmente competentes, preservada a história e a integridade da criança ou adolescente.

Seção IV

Do Fundo Municipal Da Infância E Adolescência - FIA

Art. 93. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA é um instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, constituindo mecanismo essencial de financiamento da Política Municipal da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Federal nº 14.692, de 03 de outubro de 2023.

Parágrafo único. O FIA será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, permanecendo administrativamente vinculado ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, ao qual o CMDCA também está integrado. Art. 94. Compete ao FIA captar, gerir e aplicar os recursos necessários às ações definidas pelo CMDCA, destinados à execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo constituído pelas seguintes fontes de receita:

I – dotações orçamentárias consignadas pelos poderes públicos; II – recursos provenientes de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais; III – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – destinações referentes ao Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, conforme legislação específica;

V – legados;

VI – contribuições voluntárias;

VII – rendimentos resultantes de aplicações financeiras de seus recursos;

VIII – produto da venda de materiais, publicações e de eventos promovidos ;

IX – repasses oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X – valores decorrentes de multas aplicadas em ações civis públicas ou de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações;

XI – demais recursos que lhe forem destinados por lei, convênios ou instrumentos congêneres.

Subseção I

Captação de Recursos e do Banco de Projetos

Art. 95. Fica instituído o Banco de Projetos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Turvo – PR, cuja implantação, organização e regulamentação observarão o disposto nesta Lei e em Resolução específica do CMDCA.

Parágrafo único. A inclusão de projetos no Banco de Projetos constitui autorização para captação de recursos por meio do FIA, destinada à viabilização da execução das iniciativas aprovadas pelo CMDCA.

Art. 96. As doações com possibilidade de dedução do Imposto de Renda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas conforme a legislação federal, deverão ser efetuadas mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou depósito bancário na conta específica do FIA.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Orçamento informar à Receita Federal, por meio da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF, o nome, CPF ou CNPJ do doador e o valor da doação, observadas as normas federais vigentes. Art. 97. As doações poderão ser destinadas a projetos aprovados e inseridos no Banco de Projetos (doações específicas) ou ao FIA-Geral (doações inespecíficas).

§ 1º As doações inespecíficas comporão o montante do FIA-Geral, cuja utilização será deliberada pelo CMDCA, sendo obrigatória a realização de Chamamento Público para repasses às Organizações da Sociedade Civil – OSCs.

§ 2º As doações específicas deverão ser acompanhadas de declaração formal do doador, indicando o projeto contemplado, dentre aqueles listados no sítio eletrônico oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias do segundo mês subsequente à doação.

Art. 98. A possibilidade de doações específicas também se aplica às doações efetuadas via ajuste anual do Imposto de Renda, conforme as normas da Receita Federal.

§ 1º A OSC beneficiária deverá encaminhar ao CMDCA cópia da DARF e comprovante de pagamento, além da declaração de destinação, até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente à doação.

§ 2º As doações recebidas via DARF que não mencionarem projeto específico integrarão o FIA-Geral.

Art. 99. A doação específica poderá financiar total ou parcialmente o projeto escolhido, admitindo-se complementação por outros doadores. § 1º Nos casos de doações destinadas a projetos executados por OSCs, o repasse será realizado por meio da celebração de Termo de Fomento, precedido de Chamamento Público promovido pelo Conselho Gestor do FIA.

§ 2º O repasse será efetuado em conta bancária específica e exclusiva do projeto, aberta pela OSC em instituição financeira pública, com isenção de tarifas, conforme Art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 100. Serão obrigatoriamente direcionados ao FIA-Geral os valores:

I – provenientes de rendimentos das aplicações financeiras de doações a projetos, antes da liberação dos recursos à OSC;

II – saldos inferiores a 4 (quatro) salários mínimos federais ao término da validade do projeto no Banco, quando não houver outro projeto da mesma OSC apto ao redirecionamento, no prazo de 90 (noventa) dias; III – oriundos da extinção da OSC proponente ou encerramento das atividades do projeto aprovado.

Art. 101. O CMDCA publicará anualmente Edital de Chamamento Público para apresentação de propostas destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, as quais, quando aprovadas, integrarão o Banco de Projetos do FIA.

§ 1º As propostas deverão ser apresentadas em forma de Plano de Trabalho, acompanhadas da documentação prevista no Edital.

§ 2º Cada proposta deverá possuir valor mínimo equivalente a 3 (três) salários mínimos federais vigentes.

§ 3º Em caso de desistência da OSC, os recursos eventualmente remanescentes poderão ser redirecionados a outro projeto aprovado da mesma entidade, mediante solicitação formal.

§ 4º É admitida a previsão de despesas administrativas no Plano de Trabalho, desde que:

I – expressamente previstas;

II – limitadas a 40% do valor total do objeto;

III – necessárias e proporcionais à execução do projeto.

§ 5º É permitida a remuneração da equipe executora, incluindo pessoal próprio da OSC, conforme Art. 46, I, da Lei Federal nº

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