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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 435

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

13.019/2014, abrangendo todos os encargos trabalhistas e previdenciários pertinentes.

Art. 102. As OSCs poderão incluir em seus Planos de Trabalho despesas com captação de recursos, observados simultaneamente os seguintes limites:

I – até 10% (dez por cento) do valor total do Plano de Trabalho, limitado ao valor efetivamente captado;

II – até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º As despesas deverão ser identificadas como remuneração por serviço de captação de recursos, obedecidos os limites deste artigo. § 2º O pagamento ocorrerá junto ao repasse da primeira parcela do Termo de Fomento.

Art. 103. Poderão apresentar propostas ao Banco de Projetos as OSCs devidamente registradas no CMDCA e que não estejam impedidas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e das regulamentações do Município.

§ 1º A OSC proponente deverá ser a executora do projeto.

§ 2º O Plano de Trabalho deverá prever a retenção de 10% (dez por cento) do subtotal para o FIA-Geral, destinado preferencialmente a projetos governamentais ou, mediante Chamamento Público, a projetos de OSCs.

Art. 104. As propostas apresentadas ao Banco de Projetos deverão estar alinhadas às diretrizes e ações prioritárias estabelecidas no Edital de Chamamento Público, destinadas à execução no território municipal e à efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 105. A inscrição de propostas no Banco de Projetos ocorrerá exclusivamente por meio de Edital de Chamamento Público do CMDCA.

§ 1º Cada OSC poderá manter até 2 (dois) projetos simultaneamente no Banco de Projetos .

§ 2º As propostas aprovadas permanecerão aptas à captação de recursos pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período mediante solicitação formal da OSC e deliberação do CMDCA. Subseção II

Do Orçamento da Criança e Adolescente

Art. 106. A Gestão Municipal implantará o Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA, instrumento destinado a identificar, monitorar e consolidar o montante de recursos públicos previstos e executados no orçamento municipal, destinados à promoção, proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes, com base nas peças orçamentárias vigentes.

Art. 107. Compete ao CMDCA, em relação ao FIA, fundamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do CONANDA:

I – gerir o FIA em conjunto com o órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social;

II – realizar diagnósticos periódicos sobre a situação da infância e adolescência no Município e vinculá-los à deliberação sobre a aplicação dos recursos do FIA;

III – elaborar planos anuais ou plurianuais para utilização dos recursos;

IV – elaborar anualmente o plano de aplicação do FIA;

V – publicar editais estabelecendo procedimentos, critérios e requisitos para aprovação de projetos a serem financiados; VI – acompanhar e controlar a execução das ações financiadas; VII – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos por meio de balancetes, relatórios financeiros e balanço anual;

VIII – divulgar os recursos recebidos e a sua destinação, por projeto aprovado e executado; IX – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos projetos financiados;

X – promover ações destinadas à ampliação da captação de recursos; XI – criar, organizar e viabilizar o Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA.

Art. 108. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA constitui unidade orçamentária vinculada ao orçamento geral do Município, sendo o CMDCA o gestor de sua aplicação, em conjunto com o órgão gestor da Política de Assistência Social.

§ 1º Os recursos do FIA serão administrados conforme plano de aplicação elaborado pelo CMDCA, com apoio de junta executiva prevista nesta Lei, integrando o orçamento municipal.

§ 2º Para atender às necessidades operacionais do FIA, o órgão gestor da Assistência Social poderá utilizar a estrutura dos Departamentos de

Compras e Licitações e demais setores da Administração, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 109. A Junta Executiva do FIA será composta por 03 (três) servidores(as) da Administração Pública Municipal e pelo(à) Presidente do CMDCA, competindo-lhe:

I – registrar os recursos orçamentários próprios e os recebidos por transferências estaduais ou federais;

II – registrar os recursos captados por convênios, doações e destinações ao FIA;

III – manter controle escritural das aplicações financeiras realizadas; IV – executar o plano de aplicação aprovado pelo CMDCA;

V – administrar os recursos destinados aos serviços, programas e projetos de atendimento;

VI – requisitar os serviços operacionais necessários à execução orçamentária e financeira, junto aos departamentos vinculados ao órgão gestor da assistência social.

§ 1º Os recursos do FIA poderão ser destinados a campanhas, pesquisas, estudos e capacitações voltadas à promoção dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º A Junta Executiva terá a seguinte composição:

I – Presidência: exercida pelo Gestor Municipal da Política de Assistência Social;

II – Tesouraria: exercida por servidor municipal com conhecimento em finanças públicas;

III – Membro: o Contador Geral do Município;

IV – Acompanhamento: pelo Presidente do CMDCA, com atribuição fiscalizatória.

Art. 110. A operacionalização do FIA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O FIA deverá prestar contas mensalmente ao CMDCA e às entidades governamentais que lhe repassem recursos, devendo, ainda, apresentar o balanço anual para publicação no órgão oficial do Município. Seção V

Da Rede Municipal de Proteção e Atendimento à Criança e ao Adolescente

Art. 111. A Rede de Proteção da Criança e do Adolescente do Município de Turvo, é regida pelos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e demais normas pertinentes.

Art. 112. A Rede de Proteção da Criança e do Adolescente tem por objetivos:

I – estabelecer fluxos e protocolos de atendimento e de enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes;

II – atuar na promoção, defesa e efetivação dos direitos da criança e do adolescente de forma integrada e intersetorial;

III – desenvolver ações de prevenção e redução das violências contra crianças e adolescentes, mediante sensibilização da comunidade, com ênfase em acolhimento, orientação e estímulo à denúncia;

IV – fomentar a implementação e o fortalecimento de serviços públicos e iniciativas comunitárias voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes e suas famílias;

V – discutir, em âmbito intersetorial, casos e situações de violação de direitos, propondo e articulando ações para prevenir, amenizar e/ou resolver as situações identificadas nas diversas áreas de atendimento. Parágrafo único. Os servidores públicos que integram a rede deverão ser liberados por suas chefias imediatas para participação nas reuniões e atividades formativas da Rede.

Art. 113. A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente será composta por representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviços, com 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente cada:

I – Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social; II – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS (Equipe Sede); III – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS (Equipe Volante); IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

V – Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; VI – Secretaria Municipal de Educação;

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