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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 436

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

VII – Departamento de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação;

VIII – Equipe de Assistência Social e Psicologia da Secretaria Municipal de Educação; IX – Centro Municipal de Educação Infantil João Adolfo Barendse – Sede;

X – Centro Municipal de Educação Infantil Irmã Ancila – Sede; XI – Centro Municipal de Educação Infantil Vó Luiza – Sede; XII – Centro Municipal de Educação Infantil Semente do Amanhã – Distrito Faxinal da Boa Vista; XIII – Escola Municipal Frida Rickli Naiverth – Sede; XIV – Escola Municipal Elias Abrahão – Sede; XV – Escola Municipal João Miguel Maia – Distrito Faxinal da Boa Vista;

XVI – Escola Municipal do Campo Infância Feliz – Passa Quatro ; XVII – Escola Municipal do Campo Santa Anita – Saudade; XVIII – Colégio Estadual do Campo Luiz Andrade – Passa Quatro; XIX – Colégio Estadual Faxinal da Boa Vista – Faxinal da Boa Vista; XX – Colégio Estadual Professores Edvaldo e Maria Janete Carneiro – Sede; XXI – Colégio Estadual Cívico-Militar Edite Cordeiro Marques – Sede;

XXII – Colégio Estadual Indígena Cacique Otávio dos Santos – Comunidade Indígena Kaingang; XXIII – Escola Estadual Indígena Arandu Pyahu – Comunidade Indígena Guarani; XXIV – Secretaria Municipal de Saúde; XXV – Clínica de Reabilitação do Município – Sede; XXVI – Unidade Básica de Saúde Iracy Aparecida de Campos ; XXVII – Unidade Básica de Saúde Jardim Filadélfia; XXVIII – Unidade Básica de Saúde Faxinal da Boa Vista; XXIX – Estratégia de Saúde da Família – ESF Passa Quatro; XXX – Estratégia de Saúde da Família – ESF Saudade; XXXI – Estratégia de Saúde da Família – ESF Cachoeira dos Turcos; XXXII – Estratégia de Saúde da Família – ESF Mini Posto Marrecas; XXXIII – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Turvo;

XXXIV – Associação Nossa Senhora Aparecida de Turvo, mantenedora do Hospital Bom Pastor; XXXV – 1 (um) representante governamental do CMDCA; XXXVI – 1 (um) representante não governamental do CMDCA; XXXVII – 5 (cinco) representantes titulares do Conselho Tutelar; XXXVIII – Divisão de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação ; XXXIX – Divisão de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação;

XL – Cada Serviço de Acolhimento Familiar existente no Município. Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões, sempre que necessário, representantes de outros órgãos e entidades que atuem direta ou indiretamente com crianças e adolescentes no Município.

Art. 114. Os membros da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente serão nomeados por Decreto do Poder Executivo. Art. 115. As reuniões ordinárias da rede ocorrerão, preferencialmente, com periodicidade mensal, sob coordenação do Comitê de Proteção Social à Criança e ao Adolescente, responsável por articular e organizar os trabalhos.

Art. 116. Poderão integrar a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, na qualidade de membros honorários, representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Polícia Militar, Polícia Civil, Núcleo Regional de Educação, Secretaria de Estado responsável pela área de Justiça, Família e Trabalho, e outros órgãos afins.

Art. 117. A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente contará com Regimento Interno, aprovado em reunião própria, para regulamentar seu funcionamento e organização.

§ 1° Todos os membros da rede deverão pautar suas ações e deliberações pelos princípios e direitos assegurados às crianças e aos adolescentes pela Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º É dever de todos os integrantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente manter o sigilo e a confidencialidade das informações, documentos e dados manipulados no exercício de suas funções, especialmente aqueles que dizem respeito à intimidade, vida privada,

honra e imagem da criança, do adolescente e de suas famílias, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, na forma da legislação vigente.

Seção VI

Do Conselho Tutelar

Subseção I

Da Organização e da Manutenção do Conselho Tutelar

Art. 118. O Município de Turvo reconhece o Conselho Tutelar como órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social ou aquela que vier a sucedê-la.

Art. 119. A Lei Orçamentária Anual deverá contemplar dotação específica destinada à manutenção, ao funcionamento, ao processo de escolha dos membros, à formação continuada e às demais ações essenciais ao pleno exercício das funções do Conselho Tutelar. § 1º Para os fins do caput, deverão ser observadas, entre outras, as seguintes despesas:

I – manutenção da infraestrutura física e administrativa necessária ao adequado funcionamento do órgão; II – oferta de formação inicial e continuada aos membros do Conselho Tutelar;

III – pagamento de diárias e demais despesas inerentes ao exercício de suas atribuições, quando houver;

IV – disponibilização de espaço próprio e adequado para a sede do Conselho Tutelar, por meio de aquisição ou locação, bem como sua manutenção;

V – disponibilização de veículo adequado, permanente e exclusivo para o exercício das funções, incluída sua manutenção, abastecimento, seguros e demais custos operacionais, além da garantia de segurança patrimonial da sede.

§ 2º O Conselho Tutelar poderá requisitar, com a urgência necessária, serviços públicos nas áreas de educação, saúde, assistência social e demais políticas setoriais, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990, especialmente os parágrafos do art. 4º e a alínea “a” do inciso III do art. 136.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA para quaisquer despesas relacionadas à manutenção, funcionamento, remuneração, estrutura física ou custeio do Conselho Tutelar.

Subseção II

Das atribuições do Conselho Tutelar

Art. 120. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender e aplicar as medidas de proteção a crianças e adolescentes nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; II - atender e aconselhar os pais ou o responsável, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 129 do ECA;

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - representar à autoridade policial, efetuando o boletim de ocorrência (B.O.) quando necessário, ou requisitando a instauração de inquérito, nas hipóteses de notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa contra os direitos da criança ou adolescente; VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

VIII - expedir notificações;

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

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