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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 437

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar (Ajuste de termo);

XIII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XIV - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

XV - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

XVI - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XVII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XVIII - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

XIX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

XX - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XXI - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

XXII - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Subseção III

Dos Deveres, Vedações e Impedimentos Funcionais dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 121. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - desempenhar as atribuições inerentes as suas funções;

II - manter conduta pública e particular ilibada;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado as exigências de sua função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando todos com urbanidade, decoro e respeito; V - obedecer aos prazos regimentais para as manifestações e exercício de suas atribuições;

VI - comparecer a sessões deliberativas do Conselho Tutelar; VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;

VIII - adotar nos limites de suas atribuições medidas cabíveis, em face a irregularidade no atendimento da criança e do adolescente e familiares;

IX- prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XI – condução/direção dos veículos no exercício de todas as suas atribuições;

XII – zelar pelo veículo, bem como encaminhar para a Secretaria da Família e Desenvolvimento Social, as solicitações de abastecimentos e manutenções necessárias dentro dos prazos adequados e orientados pelo Departamento de Frotas do Município de Turvo/PR;

XIII – as eventuais despesas de locomoção de sua residência ao local de trabalho.

Art. 122. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I – receber a qualquer título e sob pretexto, vantagens pessoais de qualquer natureza; II – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

III– exercer outra atividade, ainda que haja compatibilidade de horário, sob pena de perda do mandato;

IV – utilizar-se do cargo de conselheiro para o exercício de propaganda e de atividade política partidária;

V – ausentar-se da sede física do Conselho Tutelar salvo quando no exercício de sua função;

VI – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VII – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja sua responsabilidade;

VIII– valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; IX – proceder de forma desidiosa;

X – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com suas funções e com o horário de trabalho;

XI – deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais, referentes a aplicação de medidas protetoras, a criança e adolescente, pais ou responsáveis, previstas na Lei Federal Nº 8.069/1990 em especial as contidas nos artigos 101 a 129.

XII – usar o veículo do Conselho Tutelar para fins particulares; XIII – descumprir os deveres funcionais mencionados no estatuto dos servidores públicos do Município de Turvo.

Art. 123. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I – a situação envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

a) for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; b) algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar de seu cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau;

c) tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. II - o membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

III- qualquer interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido nas hipóteses deste artigo.

Subseção IV

Do funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 124. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, devendo contar com instalações físicas adequadas, acessíveis e que garantam atendimento individualizado, reservado e sigiloso.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social poderá disponibilizar equipamentos, materiais, veículos e servidores de seu quadro para apoio às atividades do Conselho Tutelar, observada a conveniência administrativa.

Art. 125. O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, acompanhando o horário de atendimento dos demais órgãos públicos municipais.

Parágrafo único. É obrigatório o controle da jornada dos membros do Conselho Tutelar, devendo estes registrar diariamente suas entradas e saídas no sistema de Registro Eletrônico de Ponto, o qual deverá ser posteriormente vistado pelo órgão gestor da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.

Art. 126. O regime de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares do Município de Turvo fica disciplinado na forma desta Lei.

§ 1º Haverá escala de sobreaviso durante o horário de almoço e no período noturno, compreendendo das 12h às 13h e das 17h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o atendimento ocorrer mediante acionamento telefônico de emergência.

X – identificar-se em suas manifestações funcionais;

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