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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 438

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

§ 2º Haverá escala de sobreaviso para fins de semana e feriados, organizada pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo colegiado. § 3º O período de sobreaviso previsto nos §§ 1º e 2º garantirá ao Conselheiro um dia de folga para cada dia de sobreaviso cumprido, exceto o sobreaviso de final de semana, que será contabilizado como apenas 1 (um) dia, a ser usufruído na mesma semana ou na subsequente, sendo vedado o acúmulo de folgas .

§ 4º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social.

§ 5º Compete ao CMDCA fiscalizar o cumprimento do horário de funcionamento e das escalas de sobreaviso do Conselho Tutelar. Art. 127. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá estabelecer normas de organização e funcionamento que garantam o pleno desempenho das funções institucionais, assegurando que cada Conselheiro cumpra jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar estão sujeitos à mesma carga horária semanal e aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado tratamento desigual entre os Conselheiros.

§ 2º O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, realizará reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros, para estudos, análises e deliberações sobre os atendimentos realizados, devendo todas as discussões ser registradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.

Art. 128. O atendimento aos indivíduos que buscarem o Conselho Tutelar será realizado pelo Conselheiro disponível no momento, independentemente de atendimentos anteriores terem sido conduzidos por outro membro.

Parágrafo único. É assegurado ao indivíduo atendido o direito de solicitar a substituição do Conselheiro de referência, cabendo ao colegiado do Conselho Tutelar deliberar sobre o pedido.

Art. 129. Compete ao Conselho Tutelar a aprovação do seu Regimento, devendo encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.

Parágrafo único. O regimento interno não poderá exceder os limites das previsões contidas na Lei Federal Nº 8.069/1990, nesta lei e outras de hierarquia superior.

Art. 130. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os finais de semana e horários noturnos, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação;

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho;

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local;

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros;

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas;

Art. 131. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas conforme disposto na Lei Federal Nº 8.069/1990.

Art. 132. Cabe à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social assegurar ao Conselho Tutelar os meios necessários para a sistematização, registro e gestão das informações relativas às suas

demandas, utilizando como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA.

§ 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA definir o plano de implantação, acompanhamento e atualização do SIPIA no âmbito do Conselho Tutelar.

§ 2º O Conselho Tutelar encaminhará relatório mensal ao CMDCA, ao Ministério Público e, quando solicitado, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, contendo síntese das atividades realizadas, das demandas recebidas e das deficiências identificadas na implementação das políticas públicas, de modo a subsidiar deliberações e estratégias para o aprimoramento da rede de proteção.

§ 3º Os órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes no Município deverão cooperar com o Conselho Tutelar, auxiliando na coleta de informações e no fornecimento de dados que subsidiem o monitoramento das demandas e deficiências das políticas públicas, para encaminhamento ao CMDCA. Subseção V

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 133. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Turvo/PR será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante Resolução própria, observadas as normas da Lei Federal nº 8.069/1990 e as seguintes diretrizes:

I – a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

II – a eleição será realizada por sufrágio universal e direto, mediante voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Turvo;

III – todas as regras do processo de escolha, requisitos de candidatura, critérios de participação, formas de divulgação, condutas permitidas e vedadas, bem como sanções, deverão constar de edital publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data do pleito, devendo ser também afixado em locais de grande circulação;

IV – serão admitidas exclusivamente candidaturas individuais, sendo vedada a formação de chapas;

V – o Ministério Público fiscalizará todas as etapas do processo de escolha;

VI – a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à escolha;

VII – somente serão admitidos candidatos que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990;

VIII – a divulgação institucional do processo de escolha deverá promover orientações sobre o papel do Conselho Tutelar e a importância da participação cidadã, conforme o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990;

IX – é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza, ainda que de pequeno valor.

Art. 134. O CMDCA constituirá comissão especial eleitoral, composta de forma paritária entre representantes governamentais e não governamentais, responsável pela condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º O Ministério Público será notificado, com antecedência mínima razoável, de todas as reuniões deliberativas da comissão especial eleitoral e do CMDCA, bem como de todas as decisões tomadas e incidentes ocorridos ao longo do processo.

§ 2º A composição, a organização e as atribuições da comissão especial eleitoral constarão integralmente da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 3º Compete à comissão especial eleitoral analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação preliminar dos inscritos, facultando-se a qualquer cidadão apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, instruída com elementos probatórios.

§ 4º Em caso de impugnação, caberá à comissão especial eleitoral:

I – notificar o candidato para apresentar defesa;

II – realizar reunião para apreciação da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, solicitar documentos e determinar diligências;

§ 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá em caráter extraordinário para decisão célere e definitiva.

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