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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 439

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

§ 6º Concluída a fase recursal, a comissão especial eleitoral publicará a relação dos candidatos habilitados, encaminhando cópia ao Ministério Público.

Art. 135. Compete ainda à comissão especial eleitoral:

I – realizar reunião para comunicação formal das regras da campanha aos candidatos habilitados, que assinarão termo de compromisso quanto à sua observância;

II – receber e processar denúncias ou notícias de violação das regras de campanha;

III – decidir, em primeira instância administrativa, incidentes e impugnações ocorridas no dia da votação;

IV – providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado;

V – definir e divulgar os locais de votação;

VI – selecionar os mesários, escrutinadores e suplentes, preferencialmente dentre servidores municipais, procedendo à sua orientação prévia;

VII – solicitar à Polícia Militar apoio para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; VIII – divulgar imediatamente o resultado oficial da votação após a apuração;

IX – resolver os casos omissos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 136. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, que serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Os demais serão considerados suplentes, obedecida a ordem decrescente de votação.

Subseção VI

Das Inscrições dos Candidatos a Conselheiro Tutelar

Art. 137. Para inscrever-se como candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar, o interessado deverá comprovar:

I - estar no pleno gozo dos direitos políticos;

II - possuir idoneidade moral reconhecida;

III - ter idade mínima de 21 (vinte e um) ano s;

IV - residir no Município de Turvo há pelo menos 2 (dois) anos; V – ser aprovado na primeira etapa do processo de escolha, consistente em prova escrita, devendo alcançar no mínimo 70% (setenta por cento) de acertos, conforme conteúdo programático previamente definido em edital;

VI – não ter cumprido pena criminal, por sentença transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos;

VII – não ter sido condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, em processo administrativo regular, às penalidades de advertência, multa, destituição, demissão ou cassação de aposentadoria ;

VIII – caso seja membro do CMDCA, requerer seu afastamento no ato da inscrição.

Art. 138. O processo de escolha somente ocorrerá se houver, no mínimo, 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

§ 1º Se o número mínimo não for alcançado, o CMDCA poderá suspender o processo e reabrir prazo para novas inscrições, sem prejuízo da data de posse dos novos conselheiros.

§ 2º O CMDCA deverá adotar medidas para ampliar o número de candidatos, garantindo representatividade e número adequado de suplentes.

§ 3º Esgotadas as tentativas de obtenção de 10 (dez) candidatos habilitados, poderá ser flexibilizado o requisito do inciso V do art. 76, admitindo-se candidatos com ensino técnico; persistindo a insuficiência, poderão ser admitidos candidatos com ensino médio completo, assegurando-se o mínimo de 10 (dez) candidatos.

Art. 139. O processo de habilitação dos candidatos, incluindo fases de inscrição, análise documental, impugnações, defesas, recursos, homologações e demais atos procedimentais, será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante Resolução e Edital específicos, observadas as diretrizes desta Lei e da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 140. Caberá à Comissão Especial Eleitoral, instituída pelo CMDCA, executar e conduzir todas as etapas do processo de escolha, nos termos da Resolução Regulamentadora e do Edital.

Parágrafo único. A Comissão encaminhará ao Ministério Público a relação de todos os inscritos, para as providências do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e assegurará o exercício do contraditório e da ampla defesa nas impugnações eventualmente apresentadas.

Art. 141. O CMDCA publicará, no órgão oficial do Município, a relação dos candidatos habilitados, conforme critérios definidos no Edital e na Resolução que regulamentarem o processo de escolha. Art. 142. O Edital do processo de escolha deverá disciplinar no mínimo:

I – os prazos para impugnações, defesas e recursos; II – as formas de divulgação e intimação dos candidatos; III – os critérios de análise pela Comissão Especial Eleitoral; IV – o procedimento de julgamento das impugnações e recursos; V – a forma de homologação final dos candidatos aptos ao pleito.

Subseção VII Do Processo Eleitoral

Art. 143. O candidato devidamente inscrito nos termos desta Lei realizará prova eliminatória de conhecimentos, contendo conteúdos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), noções básicas de informática e esta Lei Municipal, sendo considerado habilitado para a etapa de votação aquele que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos.

Art. 144. A votação ocorrerá em locais definidos pela Comissão Especial Eleitoral, garantidas a acessibilidade, a publicidade e a segurança do processo.

§ 1º As cédulas serão confeccionadas pela Comissão Especial Eleitoral, com mecanismos que assegurem sua autenticidade.

§ 2º Cada eleitor poderá escolher e votar em apenas 1 (um) candidato dentre aqueles constantes na lista final de candidatos habilitados.

§ 3º Nas cabines de votação serão afixadas listas contendo o nome, foto, número e eventual codinome dos candidatos, conforme modelo aprovado pela Comissão Especial Eleitoral.

Art. 145. Encerrada a apuração, o resultado oficial será publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no órgão oficial do Município, contendo a relação dos candidatos e o respectivo número de votos.

§ 1º Serão considerados escolhidos os 5 (cinco) candidatos mais votados, sendo os demais classificados como suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.

§ 3º Os suplentes serão convocados pelo CMDCA nas hipóteses de férias, licenças, afastamentos ou impedimentos do titular por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como nos casos de vacância do cargo.

§ 4º Na vacância definitiva, assumirá o suplente imediatamente subsequente na ordem de votação.

§ 5º Caso dois membros da mesma família sejam classificados entre os cinco primeiros colocados, e havendo impedimento para exercício simultâneo, assumirá o mais votado; o outro permanecerá como primeiro suplente, somente podendo assumir na hipótese de desistência ou vacância do parente.

§ 6º Interrompido o mandato por qualquer motivo, será convocado o suplente imediatamente subsequente, observado o disposto no § 5º.

§ 7º A posse dos conselheiros tutelares será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos estabelecidos nesta Lei e na Resolução Regulamentadora do processo de escolha.

§ 8º Havendo apenas 2 (dois) ou menos suplentes disponíveis, o CMDCA iniciará imediatamente processo de escolha suplementar .

§ 9º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 2 (dois) últimos anos do mandato, a escolha poderá ser realizada de forma indireta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, constituído em colégio eleitoral, observadas as demais normas desta Lei, podendo ser reduzidos os prazos do procedimento.

Subseção VIII

Do Mandato e da Posse dos Conselheiros Tutelares

Art. 146. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução mediante participação em novo processo de escolha, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 147. Os conselheiros tutelares eleitos, titulares e suplentes, deverão participar de processo de capacitação específico sobre a legislação aplicável, atribuições da função e rotinas de trabalho, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

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