DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Adolescente – CMDCA antes da posse, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O candidato eleito que não cumprir a frequência mínima exigida no processo de capacitação, ou que deixar de participar do curso, será impedido de tomar posse, sendo convocado o suplente subsequente que tenha integralmente cumprido as exigências formativas.
§ 2º O conselheiro reeleito, bem como aquele que já tenha exercido mandato anterior, também deverá participar obrigatoriamente da capacitação prévia, em razão da necessidade de atualização contínua e aprimoramento das práticas de atendimento.
Art. 148. O exercício da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante, conferindo presunção de idoneidade moral. Subseção IX Da Autonomia do Conselho Tutelar e de sua Articulação Institucional
Art. 149. O Conselho Tutelar possui autoridade para adotar providências e aplicar medidas de proteção previstas na legislação vigente, atuando em nome da sociedade para cessar ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 150. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições estabelecidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 151. A atuação do Conselho Tutelar deve priorizar soluções efetivas, céleres e desburocratizadas para os casos atendidos, promovendo a desjudicialização sempre que possível, respeitadas as hipóteses previstas nos incisos III, alínea b, IV, V, X e XI do art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo de sua atuação não impede a comunicação ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público quando necessário.
Art. 152. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições legais, possuem eficácia plena e são de execução imediata.
§ 1º Em caso de discordância, o destinatário da decisão, ou qualquer interessado, poderá requerer sua revisão ao Poder Judiciário, nos termos do art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista judicialmente, a decisão deve ser cumprida integralmente, sob pena de incidência na infração administrativa prevista no art. 249 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 153. O Conselho Tutelar articulará suas ações com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil responsáveis pela execução das políticas de atendimento, visando agilizar o fluxo de encaminhamentos e o atendimento das demandas das crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. A articulação incluirá, sempre que necessário, contato direto com a Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público, Poder Judiciário e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 154. O Conselho Tutelar exerce suas atribuições com autonomia funcional, não se subordinando ao CMDCA, com o qual deve manter relação de cooperação e parceria institucional.
§ 1º Qualquer ato que atente contra a autonomia do Conselho Tutelar deverá ser comunicado pela Presidência às autoridades competentes, para apuração da conduta e adoção das medidas legais cabíveis. § 2º O CMDCA deverá ser informado sobre as situações mencionadas no § 1º, a fim de acompanhar a apuração e zelar pelo regular funcionamento do sistema de garantia de direitos.
Art. 155. O exercício da autonomia institucional não exime os membros do Conselho Tutelar do cumprimento das obrigações funcionais, administrativas e legais perante o órgão ao qual estão vinculados.
Art. 156. É vedado o exercício das atribuições do Conselho Tutelar por pessoas que não tenham sido escolhidas pela comunidade por meio do processo de escolha regulamentado nos termos da legislação vigente.
Subseção X
Dos Princípios e Cautelas no Atendimento Realizado pelo Conselho Tutelar
Art. 157. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar observará as normas e princípios previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), nas Resoluções do CONANDA e demais normas aplicáveis, especialmente:
I – o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II – a proteção integral e a prioridade absoluta;
III – a responsabilidade compartilhada entre família, comunidade, sociedade e Poder Público pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente;
IV – a municipalização das ações de proteção e atendimento; V – o respeito à intimidade, privacidade e imagem da criança e do adolescente;
VI – a intervenção precoce, desde o primeiro conhecimento da situação de risco; VII – a intervenção mínima das autoridades, privilegiando soluções menos invasivas;
VIII – a proporcionalidade e a atualidade das medidas protetivas; IX – o fortalecimento da responsabilidade parental;
X – a prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança ou adolescente à família natural ou extensa, ou, quando não possível, à família substituta;
XI – o direito à informação adequada e acessível à criança, ao adolescente e aos responsáveis, segundo a capacidade de compreensão de cada um;
XII – a oitiva e participação da criança e do adolescente em todos os atos do atendimento, respeitada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, garantindo-se que sua opinião seja considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 158. No atendimento a crianças e adolescentes pertencentes a comunidades tradicionais, quilombolas, indígenas ou outros grupos culturalmente diferenciados, o Conselho Tutelar deverá:
I – submeter o caso, quando cabível, à análise de organizações sociais reconhecidas pela comunidade e de órgãos públicos especializados; II – considerar e respeitar sua identidade sociocultural, tradições, formas de organização interna e lideranças, desde que compatíveis com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 159. Verificada irregularidade em entidade ou programa fiscalizado, nos termos do art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar comunicará o fato imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.
Art. 160. Para a execução de suas atribuições legais, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I – no recinto das sessões do CMDCA;
II – nas dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV – em qualquer recinto público ou privado onde haja crianças ou adolescentes, resguardada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Quando necessário ao cumprimento de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar poderá requisitar apoio dos órgãos de segurança pública, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 161. Em todos os atendimentos realizados pelo Conselho Tutelar deverá ser preservada a identidade, a imagem e os dados pessoais da criança ou adolescente.
§ 1º O Conselheiro Tutelar poderá abster-se de prestar informações públicas sobre casos atendidos, em razão do dever legal de sigilo. § 2º O Conselheiro Tutelar é responsável civil, administrativa e criminalmente pelo uso indevido de informações e documentos obtidos no exercício de suas funções.
§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo estende-se aos servidores e auxiliares colocados à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 162. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, serão atendidas de forma gratuita, imediata e prioritária, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público.
Subseção XI
Da qualificação e direitos dos membros do Conselho Tutelar Art. 163. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar do Município para serviço, capacitação ou representação institucional
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