DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
fará jus ao recebimento de diárias para custeio de despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e passagens, nos mesmos parâmetros aplicáveis aos servidores municipais .
Art. 164. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar fará jus aos seguintes direitos:
I – cobertura previdenciária;
II – férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – afastamento para tratamento de saúde, observada a legislação aplicável.
Art. 165. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada que comprometa a disponibilidade exigida para o pleno exercício do mandato.
Subseção XII
Das Férias dos Conselheiros Tutelares
Art. 166. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias remuneradas.
§ 1º As férias poderão ser concedidas em até 3 (três) períodos, a critério da Administração, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º Para a aquisição do primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 3º É vedado o gozo simultâneo de férias por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar, de modo a garantir o pleno funcionamento do órgão.
§ 4°. As férias dos Conselheiros Tutelares deverão observar escala anual elaborada e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, garantindo-se a continuidade dos serviços e a convocação de suplente quando necessária. Art. 167. É proibido descontar do período de férias eventuais faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 168. Suspenderão o período aquisitivo de férias os afastamentos decorrentes de prisão preventiva ou em flagrante, pronúncia por crime comum ou funcional, ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 169. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, os dias de férias interrompidos deverão ser gozados posteriormente, em igual número de dias consecutivos.
Art. 170. A solicitação de férias deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, devendo ser programada de forma escalonada entre os membros titulares do Conselho Tutelar, garantindo-se a continuidade das atividades e a convocação do suplente sempre que necessário.
Subseção XIII
Do Processo de cassação e vacância do mandato
Art. 171. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar ocorrerá nas hipóteses previstas nesta Lei e em demais normas municipais aplicáveis.
Art. 172. Constituem causas de vacância do mandato de Conselheiro Tutelar:
I – renúncia formalizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, em razão da vedação à cumulação; III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função, na forma desta Lei;
IV – falecimento;
V – condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a idoneidade moral exigida para o exercício da função.
Parágrafo único. Declarada a vacância, o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado do processo de capacitação prévia, observada rigorosamente a ordem de classificação obtida no processo de escolha.
Subseção XIV
Do Regime Disciplinar
Art. 173. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar o regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Turvo ou outra que a suceder, bem como as disposições desta Lei e demais normas superiores aplicáveis à matéria. Art. 174. Na aplicação das penalidades disciplinares, serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – os danos causados à criança, ao adolescente, à sociedade ou ao serviço público;
III – os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar;
IV – as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na legislação penal e administrativa.
Art. 175. Poderão ser aplicadas as penalidades de suspensão e de destituição do mandato aos Conselheiros Tutelares nos casos de: I – descumprimento das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/1990 e nesta Lei; II – prática de crime que comprometa a idoneidade moral exigida para o exercício da função;
III – conduta incompatível com a confiança e a responsabilidade inerentes ao mandato.
Art. 176. Nos procedimentos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverão ser assegurados a imparcialidade da autoridade responsável pela apuração, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 177. Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão que viole os deveres e proibições impostos ao Conselheiro Tutelar por esta Lei, pela Lei Municipal nº 17/2015 e demais normas aplicáveis. Art. 178. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – for condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, culposo ou contravenção penal;
II – demonstrar negligência, omissão reiterada, falta de assiduidade ou incapacidade no exercício da função;
III – praticar ato contrário à ética, à moralidade administrativa ou aos bons costumes, ou incompatível com a dignidade do cargo; IV – descumprir reiteradamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/1990;
V – praticar condutas que exponham, facilitem ou agravem situações de risco envolvendo crianças e adolescentes;
VI – receber, solicitar ou aceitar vantagem de qualquer natureza, direta ou indiretamente, em razão das atribuições do cargo;
VII – transferir residência ou domicílio para outro município; VIII – delegar a terceiros estranhos ao Conselho Tutelar qualquer atribuição do cargo;
IX – exercer outra atividade pública ou privada remunerada, em violação ao regime de dedicação exclusiva. § 1º Verificada a existência de sentença condenatória transitada em julgado, o CMDCA declarará a vacância do mandato e dará posse imediata ao suplente.
§ 2º Mediante representação fundamentada do Ministério Público ou denúncia formal, o CMDCA poderá determinar o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar até a conclusão da apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Durante o período de afastamento preventivo, o Conselheiro Tutelar não fará jus à remuneração, devendo ser substituído pelo suplente convocado .
Seção VII
Das Secretarias Municipais e dos Órgãos Setoriais
Art. 179. As Secretarias Municipais e os órgãos correspondentes das esferas estadual e federal que atuem no território do Município de Turvo, responsáveis por políticas setoriais relacionadas aos direitos da criança e do adolescente, integram o Sistema Municipal de Garantia de Direitos e deverão:
I – incorporar, em seus planos, programas, projetos e ações, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
II – garantir, em suas respectivas áreas de atuação, o acesso universal e a continuidade do atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias;
III – articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com a Rede Municipal de Proteção e com o Conselho Tutelar, para definição de fluxos, protocolos e procedimentos de atendimento;
IV – indicar representantes para participação nas instâncias colegiadas, fóruns e espaços de articulação intersetorial relacionados à política da criança e do adolescente;
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