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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 7

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Art. 2º. Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2027, as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos instrumentos federais vigentes abaixo:

I – Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 12ª edição, aplicável ao exercício de 2027, aprovado pelas respectivas Portarias Conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e subsecretarias parceiras;

IV – Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 15ª ou 16ª edição, aplicável ao ciclo de 2027, aprovado por Portaria específica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 3º. Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I – Categoria de Programação : consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:

a) Programa: o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

b) Ações: são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;

c) Projeto: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

d) Atividade: o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

e) Operação Especial: corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

II – Reserva de Contingência : compreende o volume de recursos orçamentários destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;

III – Transferência : a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;

IV – Delegação de execução : consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;

V – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado : é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;

VI – Execução Física : a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

VII – Execução Orçamentária : o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

VIII – Execução Financeira : o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IX – Riscos Fiscais : são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;

X – Passivos Contingentes : decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;

XI – Contingência Passiva : é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso : consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos : tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa, atuando como mecanismo integrador entre a receita e a despesa pública.

CAPÍTULO III Seção Única Das Metas e Riscos Fiscais

Art. 4º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos: I – De Riscos Fiscais e Providências;

II – De Metas Fiscais.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II deste artigo, consta do Anexo de Metas Fiscais os seguintes demonstrativos, elaborados conforme a edição aplicável do MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - Metas Anuais, expressas em valores correntes e constantes, contendo:

a) Metas Anuais de Receita;

b) Metas Anuais de Despesa;

c) Resultado Primário;

d) Resultado Nominal;

e) Montante da Dívida Pública.

II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025; III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - Evolução do patrimônio líquido;

V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IX - Anexo de Escolhas Prioritárias da Administração e da Sociedade. CAPÍTULO IV Seção I

Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município

Art. 5º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pelos princípios da justiça, transparência, publicidade, participação popular e do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas.

§ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de livre acesso público:

I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

III - Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO); IV - Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF);

V - Os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados na internet, de amplo acesso público; VI - O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), da STN;

VII - Os sistemas e portais do TCE-PE, incluindo os dados e informações remetidos via módulos de auditoria eletrônica; VIII - O sítio eletrônico oficial do Município e seu respectivo Portal da Transparência.

§ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração e discussão da LOA para 2027, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual (PPA) 2026/2029 vigente, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2027, para avaliação e demonstração quadrimestral e bimestral do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º. Serão seguidas rigorosamente as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e suas alterações posteriores.

Art. 6º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das

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