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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 8

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

despesas, devendo ser observados os objetivos contidos no Plano Plurianual (PPA) 2026/2029.

§ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

§ 2º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.

§ 3º. A classificação por fontes de recursos destina-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os recursos ordinários arrecadados pelo Tesouro Municipal, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.

Art. 7º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:

I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

II – Anexos técnicos, tabelas e quadros consolidados nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964;

III – Mensagem e Exposição de Motivos do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8º do art. 165 da Constituição Federal e as regras gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 2º. A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será organizada por meio de quadros consolidados lineares, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e demais exigências normativas, na seguinte ordem:

I – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, bem como as estimativas para 2026 e 2027;

II – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, a fixada para 2026, e a prevista para 2027;

III – Quadro de discriminação da legislação da receita;

IV – Quadro descritivo da despesa por funções e subfunções;

V – Natureza da despesa consolidada por categoria econômica (Anexo II da Lei nº 4.320/1964);

VI – Gráficos consolidados da despesa orçada por grupo e função de

governo;

VII – Gráfico demonstrativo da receita prevista;

VIII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei nº 4.320/1964);

IX – Receita consolidada por categorias econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320/1964); X – Natureza da despesa distribuída por Órgão e Unidade Orçamentária;

XI – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais (Anexo VI da Lei nº 4.320/1964); XII – Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades (Anexo VII da Lei nº 4.320/1964); XIII – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo (Anexo VIII da Lei nº 4.320/1964); XIV – Demonstrativo consolidado das despesas por órgãos e funções (Anexo IX da Lei nº 4.320/1964);

XV – Demonstrativo de despesas com Seguridade Social por categoria e função (Anexo XI da Lei nº 4.320/1964);

XVI – Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2027, demonstrando o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal;

XVII – Demonstrativo consolidado do percentual das receitas para as ações e serviços públicos de saúde fixadas na proposta orçamentária para 2027, em atendimento à Emenda Constitucional e Lei Complementar nº 141/2012;

XVIII – Demonstrativo do percentual projetado de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL);

XIX – Quadro consolidado de receita e despesa por fonte/destinação de recursos padronizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e TCE-PE.

Art. 8º. A despesa orçamentária será discriminada por Órgão Orçamentário, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto/Atividade/Operação Especial, Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos.

§ 1º. A Categoria Econômica da despesa está estruturada em: I - Despesas Correntes (3); II - Despesas de Capital (4).

§ 2º. Os Grupos de Natureza da Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, classificados em: I - Pessoal e Encargos Sociais (1); II - Juros e Encargos da Dívida (2); III - Outras Despesas Correntes (3); IV - Investimentos (4); V - Inversões Financeiras (5); VI - Amortização da Dívida (6); VII - Reserva de Contingência (9).

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos de modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2027 e em seus créditos adicionais para adequação contábil.

§ 4º. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa nos registros contábeis organizados.

§ 5º. A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados por fontes vigentes, regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

§ 6º. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, desdobramentos de fontes de recursos para atender suas peculiaridades de vinculação, desde que mantida estrita consonância com o classificador nacional da STN. § 7º. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

§ 8º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso no fluxo de caixa.

§ 9º. As receitas oficiais oriundas de aplicações financeiras de fundos ou recursos vinculados terão as mesmas fontes dos recursos originais correspondentes.

§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações necessárias nos Planos de Contas da Receita e da Despesa durante a execução orçamentária de 2027 para fins de ajustamento às normas da STN.

Art. 9º. A receita orçamentária será discriminada pelos níveis normativos de Categoria Econômica, Origem, Espécie, Desdobramento e Tipo.

§ 1º. A Categoria Econômica da receita é classificada em: I - Receitas Correntes (1); II - Receitas de Capital (2); III - Receitas Correntes Intraorçamentárias (7); IV - Receitas de Capital Intraorçamentárias (8).

§ 2º. A Origem identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador quando eles ingressam no patrimônio público. § 3º. A Espécie possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos econômicos.

§ 4º. O Desdobramento tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita pública municipal.

§ 5º. O Tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza de receita, sendo definidos por: '1' para Arrecadação Principal; '2' para Multas e Juros de Mora; '3' para Dívida Ativa; '4' para Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa.

§ 6º. O Município poderá efetuar desdobramentos adicionais de níveis de receitas a partir do 9º dígito, observado o plano de contas padrão publicado pelo TCE-PE, com o intuito de proporcionar maior transparência à execução do orçamento.

§ 7º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea 'e' do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, estabelecida em valor de, no mínimo, 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá conter, adicionalmente, uma reserva específica de até 2,0% (dois por cento) da RCL para servir como contrapartida orçamentária de emendas parlamentares enviadas ao Município e não previstas originariamente.

Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos na alínea 'b' do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

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