DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
Art. 11. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja estritamente compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
§ 3º. Terão prioridade os projetos em execução, sendo expressamente vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.
§ 4º. O Município e suas entidades supervisionadas adotarão e manterão atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, em estrita observância aos ditames da Resolução TCE-PE nº 114, de 09 de dezembro de 2020, e suas alterações posteriores.
Art. 12. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias só serão liquidados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu respectivo ingresso no fluxo de caixa municipal.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2027, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva formal de transferências voluntárias para o Município superiores à estimativa constante nesta LDO.
Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicoprivadas (PPP), reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observando-se obrigatoriamente a realização de estudos de impacto fiscal e viabilidade atrelados à Resolução nº 11/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, através de contratos de rateio e rateio de despesas, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observando as diretrizes unificadas da Portaria STN nº 274/2016 e da Resolução T.C. nº 34/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária municipal em tramitação regular.
§ 1º. Se estimada a receita na forma deste artigo no projeto de lei orçamentária:
I – Serão identificadas as proposições de alterações e a receita adicional esperada;
II – Será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2026, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto do Executivo.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita operacional:
I – Operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, observando a LRF e os limites fixados pelo Senado Federal;
II – Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária anual, respeitando as condicionantes constitucionais aplicáveis;
III – Os efeitos consolidados de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivos ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa municipal.
Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais obrigatórias. Art. 18. O Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual de 2027, enquanto não iniciada a votação na comissão técnica específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação regular na Câmara de Vereadores.
Seção II Dos Créditos Adicionais
Art. 19. As alterações na lei orçamentária anual serão realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais, legais e as seguintes condições:
I – As alterações que visem à inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei específica, aberto por decreto;
II – As alterações que visem ao reforço de dotações computadas de forma insuficiente gerarão acréscimo no valor da ação orçamentária e serão realizadas mediante lei para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964; III – As alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor total das ações orçamentárias estabelecidas serão feitas diretamente mediante decreto do Executivo, por não constituírem modificação de categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
IV – Fica concedida na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos suplementares através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias/catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o percentual geral do limite de suplementação fixado na LOA.
Art. 20. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, dependendo da existência de recursos orçamentários, que serão obrigatoriamente especificados no ato regulamentar de abertura.
§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – recursos provenientes de excesso de arrecadação; III – recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; IV – produto de operações de crédito autorizadas; V – recursos provenientes de transferências à conta de fundos; VI – recursos de transferências voluntárias resultantes de convênios; VII – a reserva de contingência, quando não empenhada para seus fins específicos até 30 de junho de 2027.
§ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
§ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2027, consoante permissão do § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 4º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação estatutário. Art. 21. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput, poderá haver reajuste na classificação funcionalprogramática, respeitada a Portaria SOF nº 42/1999.
Art. 22. Para a situação constante no inciso II do art. 19 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 1º. Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação
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