DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
ou superávit financeiro, poderão ser apurados por fonte de recursos específica.
§ 2º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 4º. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa municipal.
§ 1º. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado sistema único integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), que obedecerá estritamente às normas previstas no Decreto Federal nº 10.540/2020, devendo: I - processar a contabilidade em partidas dobradas; II - possuir centro de custos estruturado para o controle paulatino de gastos de programas; III - atender integralmente às normas consolidadas da STN e emitir relatórios unificados do RREO e RGF. § 2º. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas na forma de crédito especial.
Art. 24. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, dispensada a formalização de decreto específico quando não houver alteração de valores de dotação global da ação orçamentária. Seção III Das Transferências para o Setor Privado
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser incluídos recursos destinados a clubes, grêmios e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, artes, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham integralmente os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC). CAPÍTULO V Seção Única
Das Alterações na Legislação Tributária e da Transição Fiscal
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência, modernização e desburocratização da máquina arrecadadora.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, isenção em caráter não geral, modificação de base de cálculo ou alteração de alíquotas que impliquem redução discriminada de tributos deverá atender estritamente ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, instruídos obrigatoriamente com demonstrativo do estudo de impacto orçamentário-financeiro. Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam sabidamente superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da LRF.
§ 1º. Constará do orçamento dotação destinada à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, fiscalização, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
§ 2º. Nas ações de dinamização e modernização tributária, o Poder Executivo envidará esforços para a contínua otimização do cadastro e da fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), visando assegurar uma participação técnica e fiscal favorável do Município no cálculo e partilha das futuras receitas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em conformidade com as regras e critérios de transição federativa instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023. CAPÍTULO VI
Seção I Das Diretrizes Relativas às Despesas Subseção I Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 29. O Poder Legislativo e o Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, revisões gerais anuais, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como a realização de concurso público ou contratações por tempo determinado para atender excepcional interesse público, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão estritamente os limites máximos e prudenciais previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º. Na apuração do limite para despesa total com pessoal, serão observadas as regras de enquadramento vigentes estabelecidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§ 3º. Os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, nos termos constitucionais federais.
§ 4º. Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção fiscal/previdenciária na fonte corporativa, ressalvada a aplicação do teto constitucional.
§ 5º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial (95% do limite máximo de gastos), a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou na execução estrita de programas emergenciais finalísticos de saúde, educação e assistência social.
§ 6º. A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se rigorosamente o regime de competência, independente do momento do empenho.
Art. 30. Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à concessão de reajustes, criação de cargos, alteração de carreiras e instituição de incentivos à demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de impacto orçamentáriofinanceiro a concessão de vantagens pecuniárias e progressões ordinárias já previstas na legislação estatutária municipal regular e consideradas dentro da margem de expansão do Anexo de Metas Fiscais.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração cabal do atendimento aos requisitos de impacto financeiro trienal prescritos na LRF.
§ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da LRF, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou emergência em saúde pública, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe de Poder.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial ou reajustes aos profissionais do magistério e demais servidores municipais para fins de cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais e do salário mínimo constitucional, com compensação devidamente fixada nas respectivas leis concessórias posteriores.
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