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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 11

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Art. 33. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal para atendimento aos limites legais da LRF e da LC nº 178/2021, serão adotadas as medidas administrativas de eliminação de vantagens temporárias, redução de horas-extras, exoneração de cargos em comissão e rescisão de contratos temporários, conforme parâmetros do texto constitucional federal.

Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária para 2027 dotação destinada ao custeio de programas de desligamento voluntário ou reestruturação de quadros.

Subseção II Da Previdência Social

Art. 35. A programação orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será estruturada e encaminhada ao órgão central de planejamento municipal até 5 de setembro de 2026, para fins de incorporação e consolidação técnica na proposta orçamentária geral.

§ 1º. A avaliação financeira e atuarial que instruir o Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2027 deverá ser formalmente produzida por atuário regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).

§ 2º. As estimativas de evolução das despesas previdenciárias para fixação de dotações orçamentárias seguirão as tendências biométricas e atuariais da massa de segurados locais.

Art. 36. Serão incluídas dotações específicas no orçamento de 2027 para a realização de despesas com a cobertura de aportes periódicos e alíquotas suplementares para fins de amortização do déficit atuarial estruturado do RPPS municipal.

Art. 37. O RPPS será estruturado de acordo com as normas federais expedidas pelo Ministério da Previdência Social e pelas diretrizes da Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Art. 38. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação previdenciária nacional serão publicados periodicamente pelo gestor da autarquia ou fundo previdenciário nas datas regulamentares. Art. 39. O orçamento da autarquia ou fundo previdenciário integrará a LOA 2027 por meio de unidade gestora individualizada (GND 9, modalidade de aplicação 99), aplicando-se os conceitos de receita e despesa intraorçamentária para operações internas corporativas. Subseção III Da Saúde, da Assistência Social e da Educação

Art. 40. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e serviços públicos de saúde, cumprindo a aplicação mínima obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.

§ 1º. As diferenças entre a aplicação prevista e a efetivamente realizada serão monitoradas quadrimestralmente e corrigidas nos termos do art. 24 da referida legislação complementar federal.

§ 2º. Haverá programação financeira distinta para os repasses correntes e para o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar vinculadas à saúde.

Art. 41. As transferências voluntárias da União ou do Estado para a área da saúde que exijam contrapartida financeira municipal deverão contar com dotações orçamentárias específicas na LOA 2027. Art. 42. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde será amplamente divulgada por meio do Anexo 12 do RREO e alimentada bimestralmente no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), sob responsabilidade direta e certificação digital do titular da pasta.

Art. 43. O Conselho Municipal de Saúde emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o Relatório de Gestão e as contas da saúde dentro do prazo legal de até 10 (dez) dias após o recebimento formal da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 44. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal próprio da transparência, na internet, a execução orçamentária diária detalhada das despesas e receitas.

Art. 45. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas aplicadas em ações e serviços públicos de saúde fixadas para o exercício de 2027.

Art. 46. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), organizando suas dotações sob a Política

Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.

§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações individualizadas e distintas para ações finalísticas básicas e especiais.

§ 2º. A LOA 2027 observará as diretrizes de transversalidade das políticas públicas de promoção da equidade, assistência social, segurança alimentar e habitação.

§ 3º. Fica assegurada na alocação de recursos para o exercício de 2027 a priorização do SUAS, visando à garantia de continuidade dos serviços socioassistenciais pactuados e benefícios eventuais da assistência social.

Art. 47. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e programas específicos.

Art. 48. Poderão ser criados programas específicos de assistência à população atingida por catástrofes, calamidades públicas ou fenômenos climáticos extremos durante o exercício, incluindo eixos destinados à fomento de emprego e renda.

Art. 49. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos suficientes para o custeio de benefícios eventuais, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Art. 50. As transferências financeiras do Município para o Fundo Municipal de Assistência Social deverão seguir cronograma mensal de repasse e desembolso previamente aprovado.

Art. 51. Integrará a Lei Orçamentária Anual quadro demonstrativo do cumprimento da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 52. O Poder Executivo publicará e disponibilizará ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb) o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (Anexo 8 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO), observados os prazos da legislação vigente.

§ 1º Os dados constantes do demonstrativo deverão ser transmitidos, bimestralmente, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, sob a responsabilidade do titular do órgão municipal de educação.

§ 2º As informações encaminhadas ao SIOPE deverão ser integralmente compatíveis com os dados contábeis, orçamentários e fiscais remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco por meio do Sistema Remessa TCEPE – Receitas e Despesas, em conformidade com a Resolução TC nº 320, de 10 de junho de 2026.

§ 3º Eventuais divergências entre as informações constantes do SIOPE e aquelas remetidas ao Tribunal de Contas deverão ser sanadas tempestivamente, sob pena das consequências previstas na legislação aplicável.

Subseção IV Do Poder Legislativo

Art. 53. Os repasses de recursos financeiros devidos ao Poder Legislativo (duodécimos) serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, em estrita observância aos limites fixados pelo art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º. Especificamente no mês de janeiro de 2027, o repasse do duodécimo poderá ser realizado com base na mesma proporção aplicada no mês de dezembro de 2026, efetuando-se os ajustes necessários em fevereiro após a consolidação oficial e publicação das receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior de 2026, que formam a base de cálculo constitucional.

§ 2º. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na LOA 2027 terá sua execução financeira global condicionada ao valor efetivo das receitas tributárias e de transferências arrecadadas no exercício de 2026, conforme parâmetros do art. 29-A e redação da Emenda Constitucional nº 109/2021.

Subseção V

Dos Convênios com Outras Esferas de Governo

Art. 54. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União ou ao Estado, desde que

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