DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
compatíveis com os programas da LOA, mediante prévia celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 55. Os instrumentos firmados com outros entes destinar-se-ão ao desenvolvimento de programas estruturantes de infraestrutura, saneamento básico, habitação, preservação ambiental, segurança, educação, cultura e saúde.
Subseção VI Das Subvenções e Auxílios
Art. 56. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos dependerá de autorização em lei específica, regular instituição de plano de trabalho e atendimento estrito aos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, estando sujeitas à fiscalização e regular prestação de contas.
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas deverão comprovar regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como regular funcionamento, submetendo-se à tomada de contas especial conduzida pelo Controle Interno em caso de inadimplência. § 2º. Fica permitida a destinação de auxílios e prêmios a instituições privadas sem fins lucrativos de natureza cultural, esportiva ou artística, desde que voltadas ao atendimento do interesse público local e reguladas por leis específicas locais.
Subseção VII - Dos Consórcios Públicos
Art. 57. A entrega de recursos financeiros do Município para Consórcios Públicos intermunicipais fica condicionada ao atendimento das normas de direito financeiro e contabilidade pública, classificação orçamentária nacional unificada, regras da Lei Federal nº 11.107/2005, Portaria STN nº 274/2016 e Resolução T.C. nº 34/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Subseção VIII Dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio de programas assistenciais, culturais, desportivos, lazer e festividades tradicionais locais, vinculadas à valorização da difusão cultural de que tratam os artigos 215, 217 e correlatos da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, contendo memorial descritivo, detalhamento de serviços, especificações técnicas, estimativas de custos e cronograma físico-financeiro compatível com os prazos de licitação e contratação. Subseção IX Dos Precatórios Judiciais
projeções para o exercício de sua entrada em vigor e para os dois subsequentes.
Art. 63. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor de contratação ou estimado se enquadre estritamente dentro dos limites de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), atualizados monetariamente por ato do Poder Executivo Federal, dispensada a emissão de impacto financeiro trienal. Subseção II
Da Programação Financeira, Ordem de Pagamentos e Limitação de Empenho
Art. 64. Até trinta dias após a publicação da LOA de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para o exercício, desdobrando as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Na execução de suas despesas orçamentárias e financeiras, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar rigorosamente a ordem cronológica de seus pagamentos para cada fonte diferenciada e vinculada de recursos, em cumprimento ao disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, utilizando sistemas estruturantes aptos a manter este controle e ampla transparência pública.
Art. 65. Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º. A limitação de empenho e movimentação financeira será proporcional às necessidades de ajuste e preservará as obrigações constitucionais e legais do Município, despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios judiciais e o serviço da dívida pública, as quais não serão objeto de contingenciamento.
§ 2º. O contingenciamento e a limitação de empenho incidirão segundo a seguinte escala de prioridades estabelecida:
I - Obras e investimentos novos não iniciados;
II - Desapropriações;
III - Instalações, equipamentos e aquisição de materiais permanentes; IV - Serviços para a expansão de ações governamentais;
V - Materiais de consumo para a expansão de ações governamentais; VI - Outras situações declaradas em decretos e atos próprios de contingenciamento.
Subseção III
Art. 59. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à assessoria central de planejamento a relação detalhada dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária de 2027, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 60. O orçamento municipal consignará obrigatoriamente dotação específica para o pagamento de sentenças judiciais e precatórios apresentados pelo Poder Judiciário até 1º de julho de 2026, para inclusão obrigatória no orçamento e pagamento até o final do exercício de 2027.
Subseção X Das OSs, OSCs e OSCIPs
Art. 61. A celebração de contratos de gestão, termos de parceria e termos de fomento ou colaboração com Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deverá observar estritamente as regras de controle e transparência das resoluções vigentes do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e legislação correlata.
CAPÍTULO VII
Seção Única - Da Execução Orçamentária e Limitação de Empenho
Subseção I - Das Despesas Novas e Controles de Contratação
Art. 62. Para a geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro exigido pelos artigos 15 e 16 da LRF deverá instruir o ato normativo e abranger as
Dos Orçamentos dos Fundos e Unidades Supervisionadas
Art. 66. Os orçamentos dos fundos municipais, autarquias e entidades da administração indireta integrarão a proposta consolidada da LOA por meio de unidades orçamentárias gestoras e supervisoras vinculadas às respectivas secretarias municipais finalísticas.
§ 1º. Os planos de aplicação detalharão as classificações funcionais, programáticas, fontes de recursos e categorias econômicas associadas. § 2º. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita arrecadada, abrangem e aplicam-se aos fundos especiais estruturados, respeitados os limites constitucionais vigentes. Art. 67. Poderão constar da LOA 2027 unidades gestoras específicas para o Fundeb, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Assistência Social e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 68. Os orçamentos dos fundos municipais, autarquias e entidades da administração indireta integrarão a proposta consolidada da LOA por meio de unidades orçamentárias gestoras e supervisoras vinculadas às respectivas secretarias municipais finalísticas.
§ 1º. Os planos de aplicação detalharão as classificações funcionais, programáticas, fontes de recursos e categorias econômicas associadas. § 2º. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita arrecadada, abrangem e aplicam-se aos fundos especiais estruturados, respeitados os limites constitucionais vigentes. Art. 69. Poderão constar da LOA 2027 unidades gestoras específicas para o Fundeb, Fundo Municipal de Saúde, Fundo de Assistência Social e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII Seção Única
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