DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
Da Participação Popular e Audiências Públicas
Art. 70. A comunidade participará ativamente da elaboração e do acompanhamento do orçamento por meio de consultas e audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo até o envio do projeto de lei e, pelo Poder Legislativo, durante a tramitação regular da matéria, em cumprimento aos preceitos da democracia direta e transparência orçamentária.
CAPÍTULO IX Seção Única Das Operações de Crédito e Endividamento
Art. 71. A contratação de operações de crédito na LOA 2027 vincular-se-á estritamente a despesas de capital, obedecendo à "Regra de Ouro" constitucional (Art. 167, III, CF) e aos limites de endividamento consolidados fixados pelo Senado Federal. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentações federais correlatas.
Art. 72. É expressamente vedada a aplicação de receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas por lei específica ao regime próprio de previdência social dos servidores.
CAPÍTULO X Seção Única Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados
mudanças na estrutura administrativa e competência de órgãos municipais, mantida a estrutura programática original.
Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante processo administrativo regularmente instaurado e fundamentado, o cancelamento dos Restos a Pagar:
I – Prescritos, observado o prazo previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e demais normas aplicáveis;
II – Não processados, quando verificada a inexistência da efetiva execução da despesa, da liquidação da obrigação ou da comprovação da contraprestação contratual pelo credor, observados o contraditório, quando cabível, e a legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento de Restos a Pagar deverá ser formalmente motivado, instruído com documentação comprobatória e registrado na contabilidade do Município, observadas as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo não impede o reconhecimento posterior da obrigação, desde que o credor comprove, na forma da legislação vigente, a efetiva prestação do serviço, entrega do bem ou execução da obra, bem como a existência do direito ao crédito.
Art. 82. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados com órgãos públicos ou privados.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Água Preta/PE, 28 de agosto de 2026.
Art. 73. O controle de custos na Administração Municipal obedecerá às diretrizes técnicas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), estruturando-se de forma paulatina na plataforma unificada do SIAFIC, individualizando as despesas e metas físicas de programas e ações para facilitar o monitoramento de políticas públicas pelos gestores finalísticos. CAPÍTULO XI Seção Única Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 74. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo municipal até 05 de outubro de 2026 e deverá ser devolvido consolidado para sanção até 05 de dezembro de 2026, em atendimento à Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 75. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para o exercício de 2027 será enviada ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2026 para fins de consolidação e compatibilização técnica das dotações.
Art. 76. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente serão aprovadas se compatíveis com o Plano Plurianual (PPA 20262029) e com as diretrizes fixadas nesta Lei, indicando os recursos provenientes de anulação de despesas, vedada a redução de dotações de pessoal e serviço da dívida.
Art. 77. O Prefeito poderá vetar total ou parcialmente emendas aprovadas que contrariem o interesse público ou padeçam de inconstitucionalidade, comunicando os motivos ao Presidente do Poder Legislativo municipal nos prazos e ritos legais vigentes.
Art. 78. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2027 não seja sancionado e publicado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada provisoriamente em 2027, na razão de 1/12 (um doze avos) ao mês da dotação original respectiva para custeio geral, exceto para despesas com pessoal e encargos sociais, ações finalísticas de saúde, educação, assistência social, defesa civil e serviços da dívida consolidada, executáveis integralmente em caráter inadiável.
Art. 79. As prestações de contas consolidadas do exercício de 2026 (Contas de Governo e Contas de Gestão) serão enviadas ao TCE-PE em meio digital no processo eletrônico nos prazos vigentes, ficando sob responsabilidade do Órgão de Controle Interno a coordenação do processo de coleta de dados.
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por intermédio de Decreto, o remanejamento, transposição ou transferência total ou parcial de dotações orçamentárias constantes na LOA 2027 em decorrência de lei específica que realize reformas ou
ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
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SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA, ESTADO DE PERNAMBUCO – O Excelentíssimo Sr. ANTONIO MANOEL DA SILVA , no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município da Água Preta – PE, no uso de suas atribuições constantes nos artigo 48 e 60, sem prejuízo de outras disposições que regulem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e o chefe do Executivo Municipal SANCIONA a presente Lei tombada sob o nº 2038, de 28 de agosto de 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, e dá outras providências.
Gabinete do Prefeito do Município da Água Preta, Estado de Pernambuco, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026.
ANTONIO MANOEL DA SILVA Prefeito
Publicado por: Maria Alesandra da Silva Lins Código Identificador: DAD9D825
PREFEITURA DA ÁGUA PRETA - GABINETE DO PREFEITO PORTARIA EXECUTIVA MUNICIPAL Nº 141, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE COORDENADOR MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ÁGUA PRETA , ESTADO DE PERNAMBUCO, ANTONIO MANOEL DA SILVA , no uso de suas atribuições legais definidas no artigo 30 da CF/88, e ainda com espeque ao que pertine a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL , bem como LEI 2.003/2025 , que dispõe
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