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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 19

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º - Fica criada no Município de Aliança, a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Ciclo 2, órgão colegiado de natureza consultiva, de acompanhamento e de fiscalização, com as seguintes atribuições:

I – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos; II – participar das discussões referentes à regulamentação, no âmbito do Município de Aliança, da distribuição dos recursos na forma prevista na Lei nº 14.399, de 2022;

III – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no § 1º do art. 2º deste Decreto;

IV – acompanhar as etapas da transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Aliança;

V – fiscalizar a execução dos recursos transferidos, em âmbito municipal, inclusive quanto ao cumprimento das contrapartidas pelos beneficiários;

VI – promover o diálogo com as expressões culturais locais e a busca ativa de agentes culturais, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação federal;

§ 1º - A Comissão será composta por membros representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil vinculada ao setor cultural local, precedido de ampla divulgação, nos termos do art. 3º, inciso VIII e parágrafo único, da Lei nº 14.399, de 2022, e do Decreto Federal nº 11.740, de 2023.

§ 2º - É vedada a acumulação de assentos na Comissão pelo mesmo integrante, ainda que a título de representação de órgãos ou funções distintas.

§ 3º - A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo à Presidência, além do voto ordinário, o voto de desempate.

§ 4º - Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na legislação, devendo o membro impedido ou suspeito abster-se de participar da deliberação correspondente.

§ 5º - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - A Comissão terá vigência de 06 (seis) meses desde a publicação deste Decreto, podendo, desde que devidamente justificado, estenderse até à conclusão da análise das prestações de contas do referido ciclo.

§ 7º - Os membros da Comissão serão nomeados por intermédio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - A Secretária Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes poderá expedir portarias para complementar, esclarecer e orientar a execução deste Decreto e da Lei nº 14.399, de 2022, sem inovar no ordenamento jurídico, em caráter exclusivamente interpretativo, operacional e complementar às disposições deste Decreto, sendo vedada a criação, por portaria, de novos requisitos de elegibilidade, obrigações, restrições ou sanções aos beneficiários. § 1º - Poderão ser beneficiários dos recursos de que trata este Decreto as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem residência ou sede no Município de Aliança há, no mínimo, 1 (um) ano contado retroativamente da data de publicação dos editais.

§ 2º - Os beneficiários deverão comprovar atuação cultural por período mínimo de 1 (um) ano anterior à publicação dos editais. § 3º - Para participar dos editais, o agente cultural deve estar devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Cultura.

§ 4º - O Cadastro Municipal de Cultura será efetuado e validado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes, que manterá seus dados atualizados e acessíveis aos interessados.

§ 5º O agente cultural que já efetuou cadastro anteriormente, não será necessário novo cadastro, tampouco, renovação para o ano de 2026; no caso do proponente - agente cultural que não tenha se cadastrado, deve se dirigir à Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes para realizar a inscrição do Cadastro de Cultura no Município de Aliança.

§ 6º - Constatado indício de irregularidade na documentação que compete à inscrição e validação no Cadastro Municipal de Cultura de Aliança, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes notificará previamente o interessado, concedendo-lhe prazo

de 10 (dez) dias úteis para manifestação e regularização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

§ 7º - Da decisão que determinar a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura caberá recurso administrativo, no prazo extendido de mais 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. CAPÍTULO III

DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO E DE SUA EXECUÇÃO

Art. 5º - Nos termos da Lei nº 14.399, de 2022, consideradas as escutas públicas realizadas com os agentes culturais e conforme o Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o art. 1º destinam-se às seguintes ações:

a) Fomento Cultural destinado à Seleção de Projetos para Firmar Termo de Execução Cultural no valor total de R$ 276.300,00 (duzentos e setenta e seis mil e trezentos reais);

b) Custo Operacional, gestão e operacionalização, de acordo com o percentual de 5% do montante recebido, correspondente a 5% do total recebido, correspondente a R$14.515,15 (catorze mil, quinhentos e quinze reais e quinze centavos).

§ 1º - Os valores previstos nos incisos I e II deste artigo deverão guardar exata correspondência com o Plano de Aplicação dos Recursos aprovado pelo Ministério da Cultura, prevalecendo este em caso de divergência, hipótese em que o presente Decreto será retificado.

§ 2º - Para o recebimento dos recursos, o Município garantirá, anualmente, a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura em montante não inferior à média dos valores consignados nos 3 (três) últimos exercícios, conforme o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.399/2022.

§ 3º - A comprovação de que trata o § 2º será produzida pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos valores consignados nas Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, e encaminhada ao Ministério da Cultura juntamente com a prestação de contas anual, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Esportes.

Art. 6º - Os recursos repassados ao Município serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado à plataforma oficial de transferências da União, por meio da qual todas as movimentações serão classificadas e identificadas.

Parágrafo único. As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, cujos rendimentos poderão ser aplicados na consecução do objeto do Plano de Ação, dispensada autorização prévia do Ministério da Cultura.

Art. 7º - Os recursos de que trata este Decreto serão objeto de prévia adequação orçamentária pelo Município, em observância ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal.

§ 1º - A adequação orçamentária de que trata o caput dar-se-á mediante a abertura de crédito adicional, especial ou suplementar, autorizado na forma da legislação orçamentária vigente e publicado no Diário Oficial do Município, com a identificação da fonte de recursos e da dotação orçamentária correspondente ao valor recebido. § 2º - A execução financeira dos recursos fica condicionada à prévia publicação do instrumento de adequação orçamentária de que trata o § 1º.

§ 3º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências necessárias à abertura do crédito adicional e ao registro contábil dos recursos, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira.

Art. 8º - A distribuição dos recursos observará as escutas realizadas junto ao setor cultural e o Plano de Aplicação dos Recursos aprovado pelo Ministério da Cultura.

§ 1º - Os beneficiários dos recursos deverão assegurar a realização de contrapartida social, incluída, obrigatoriamente, a realização de exibições e apresentações gratuitas dos conteúdos selecionados, asseguradas a acessibilidade de grupos com restrições e a destinação prioritária à rede de ensino da localidade.

§ 2º - Caberá à Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização verificar o cumprimento da contrapartida pelos beneficiários dos recursos.

§ 3º - É vedada a concessão de apoio, com os recursos de que trata este Decreto, a:

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