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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 24

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM

PREFEITURA DE BELO JARDIM AVISO DE LICITAÇÃO

Processo Nº: 115/2026. DLIC. Modalidade: Pregão Eletrônico SRP N° 54/2026. ID PNCP: 982333 - 325/2026. Objet Nat: Registro de preços para eventual aquisição de materiais de limpeza, visando atender às necessidades das escolas e creches da rede municipal de ensino, bem como da Secretaria de Educação, Esporte e Tecnologia da Prefeitura Municipal de Belo Jardim. Quantidade de itens: 99; Adjudicação por item. Valor total: R$ 1.233.344,90. Data e Local da Sessão de Abertura: 14/09/2026 às 09:30h, no site gov.br/compras. O Edital, Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos estão disponíveis em https://pncp.gov.br/app/editais/10260222000105/2026/387 e na Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. Correio Eletrônico da Diretoria Geral de Licitações e Contratos/DLIC: [email protected]. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21 e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.

Belo Jardim-PE, 31 de agosto de 2026.

RENATO DUARTE GOMES.

Secretária de Educação, Esporte e Tecnologia.

Publicado por: Queyse Vitória de Freitas Santos Código Identificador: 32A51D5E

PREFEITURA DE BELO JARDIM AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO

Processo Nº: 116/2026. DLIC. Modalidade: Concorrência Eletrônica N° 23/2026. ID PNCP: 982333 - 327/2026. Objet Nat: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução projeto de construção da quadra esportiva aberta da Escola Municipal João Marques da Silva, localizada na Praça Salvador Pereira, s/n, Vila Nova, Zona Rural do Município de Belo Jardim-PE. Quantidade de itens: 01; Adjudicação por item. Valor total: R$ 960.823,16. Data e Local da Sessão de Abertura: 15/09/2026 às 09:30h, no site gov.br/compras. O Edital, Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos estão disponíveis em https://pncp.gov.br/app/editais/10260222000105/2026/346 e na Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. Correio Eletrônico da Diretoria Geral de Licitações e Contratos/DLIC: [email protected]. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21 e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Republicação após alteração do projeto licitado.

Belo Jardim - PE, 31 de agosto de 2026.

RENATO DUARTE GOMES.

Secretário de Educação, Esportes e Tecnologia.

Publicado por: Queyse Vitória de Freitas Santos Código Identificador: 71511EBB

PREFEITURA DE BELO JARDIM LEI MUNICIPAL Nº 3.812/2026

Denomina a quadra poliesportiva de Francisco Arcenio Pereira Filho, situada no Bairro COHAB I, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica denominada a quadra poliesportiva situada no bairro da COHAB I de “Francisco Arcenio Pereira Filho” nesta cidade. Art. 2º - Determina que o Poder Executivo providencie a fixação de placas de

identificação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Jardim-PE, em 21 de agosto de 2026.

GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Késia Duarte de Melo Código Identificador: F168BFD3

PREFEITURA DE BELO JARDIM LEI MUNICIPAL Nº 3.813/2026

Dispõe sobre a apreensão, a guarda, a restituição, a aplicação de penalidades e a destinação de animais de médio e grande porte encontrados soltos ou sem contenção adequada no Município de Belo Jardim, revoga as Leis Municipais nº 3.435, de 7 de junho de 2022, e nº 3.527, de 5 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei disciplina a apreensão, a guarda, a identificação, a restituição, a aplicação de penalidades e a destinação dos animais de médio e grande porte encontrados soltos, abandonados, sem acompanhamento ou sem contenção adequada nas vias, nos logradouros públicos, nas estradas municipais e nos demais locais de livre acesso à população no Município de Belo Jardim. Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará: I – a proteção da vida e da integridade física das pessoas; II – a segurança do trânsito e dos espaços públicos; III – a proteção do patrimônio público e privado; IV – o bem-estar e a proteção dos animais; V – o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa; VI – a razoabilidade e a proporcionalidade das medidas administrativas; e VII – as competências constitucionais e legais dos demais entes e órgão. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - animal de grande porte: o bovino, o equino e qualquer outro animal que lhes seja equivalente em tamanho ou peso; II - animal de médio porte: o suíno, o caprino, o ovino e qualquer outro animal que lhes seja equivalente em tamanho ou peso; III - responsável: o proprietário, possuidor, detentor, condutor ou qualquer pessoa que, no momento da ocorrência, possua o dever jurídico de guarda, vigilância, contenção Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br ou condução do animal; IV – apreensão: o recolhimento administrativo do animal, com sua retirada do local da ocorrência e encaminhamento para local de custódia; V – custódia: o período compreendido entre a apreensão e a restituição ou destinação do animal; VI – resgate: o procedimento por meio do qual o responsável requer a restituição do animal e cumpre as condições estabelecidas nesta Lei; VII – local de elevado risco: a estrada, ponte, passagem estreita, via de trânsito rápido ou intenso, faixa de domínio sob responsabilidade municipal, proximidade de escola, unidade de saúde ou qualquer outro local em que a presença do animal represente risco relevante à segurança das pessoas; VIII – reincidência: a prática de nova infração pelo mesmo responsável dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa referente à infração anterior; IX – retirada clandestina: a retirada do animal do local de custódia sem autorização da autoridade competente e sem o cumprimento das condições previstas nesta Lei; X – animal não resgatado: aquele cujo responsável não tenha requerido tempestivamente a restituição ou não tenha cumprido, dentro do prazo legal, as condições necessárias ao resgate. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES E DA APREENSÃO Art. 3º - É proibida a permanência, a pastagem ou a criação de animais de médio ou grande porte soltos, abandonados ou sem contenção adequada: I – nas ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos; II – nas estradas e caminhos públicos municipais da zona rural; III – nas vias de trânsito e nas áreas públicas adjacentes; IV – nas faixas de domínio sob responsabilidade do Município; V – nos locais de livre acesso à população; e VI – nas demais áreas públicas em que sua presença

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