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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 25

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

represente risco à segurança, à saúde pública, ao patrimônio ou ao próprio animal. § 1º O trânsito dos animais referidos no caput será admitido quando estiverem sendo conduzidos por pessoa maior e capaz, que mantenha controle permanente sobre eles e adote as medidas necessárias à segurança dos pedestres, dos ocupantes de veículos e do patrimônio público ou privado. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 2º A condução deverá observar a legislação de trânsito, as normas sanitárias e ambientais e, quando exigível, a documentação expedida pelas autoridades competentes. § 3º A condução acompanhada não afasta a responsabilidade pela insuficiência das cautelas empregadas na guarda, contenção ou deslocamento do animal. Art. 4º Será objeto de apreensão o animal de médio ou grande porte que: I – for encontrado solto, abandonado ou desacompanhado de responsável nos locais mencionados no art. 3º; II – estiver amarrado ou mantido em espaço público ou de livre acesso à população sem autorização ou sem contenção adequada; III – estiver fora de imóvel devidamente cercado, murado ou dotado de outro meio seguro de contenção; IV – apresentar sinais de doença infectocontagiosa, zoonose ou outra condição que possa representar risco sanitário, sem prejuízo da comunicação à autoridade competente; V – estiver ferido, debilitado, submetido a maus-tratos ou em situação de sofrimento; VI – estiver sendo criado, utilizado, conduzido ou mantido em desacordo com a legislação vigente; VII – estiver em local de elevado risco; estiver relacionado a acidente, dano ao patrimônio ou situação de perigo concreto à coletividade; ou houver sido retirado clandestinamente do local de custódia e for novamente localizado. § 1º O disposto nos incisos I a III não se aplica aos animais mantidos em local previamente autorizado para exposição, festividade, atividade esportiva, evento cultural ou preservação de tradição municipal, desde que permaneçam sob controle e contenção adequados. § 2º A exceção prevista no § 1º não impede a apreensão quando forem constatados maus-tratos, risco concreto à segurança, irregularidade sanitária ou descumprimento das condições estabelecidas na autorização. § 3º A atuação municipal em rodovia, faixa de domínio ou área administrada por outro ente público dependerá da observância da respectiva competência e, quando necessário, da atuação cooperativa do órgão responsável. § 4º A execução das medidas de apreensão previstas neste artigo poderá contar, quando necessário à segurança da operação, dos agentes públicos ou da coletividade, com o apoio da Guarda Municipal, por intermédio da Secretaria de Defesa Cidadã ou do órgão municipal que exerça atribuições correlatas, observadas as competências legais e a organização administrativa do Poder Executivo, sem prejuízo da atuação cooperativa dos demais órgãos de segurança pública. Art. 5º A apreensão e o transporte serão realizados por meios compatíveis com o porte, o comportamento e o estado do animal, evitando-se sofrimento, lesão ou exposição desnecessária a risco. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Parágrafo único. A retirada imediata promovida pelo responsável presente no local, quando admitida pela autoridade competente e realizada de maneira segura, não impedirá a lavratura do auto de infração nem a aplicação da penalidade correspondente. CAPÍTULO III DO REGISTRO, DA IDENTIFICAÇÃO, DA GUARDA E DA NOTIFICAÇÃO Art. 6º A apreensão será formalizada mediante auto próprio, do qual constarão, sempre que possível: I – a espécie, o porte, a idade presumida, a pelagem, as marcas e as demais características do animal; II – o local, a data, o horário e as circunstâncias da apreensão; III – a descrição do risco, da irregularidade ou do fato que motivou a medida; IV – registros fotográficos do animal e, quando pertinente, do local da ocorrência; V – a identificação do responsável, quando conhecida; VI – a identificação do agente ou da equipe responsável pela apreensão; VII – os dispositivos legais em tese infringidos; VIII – a indicação do local ou do canal por meio do qual poderão ser obtidas informações sobre a custódia; e IX – o registro da existência de acidente, dano, ferimento ou aparente doença. § 1º A impossibilidade de obtenção de algum dos elementos previstos no caput será registrada no auto e não impedirá a apreensão quando a medida for necessária à proteção da coletividade ou do animal. § 2º Será entregue cópia do auto ao responsável presente no local ou disponibilizado meio para sua obtenção. Art. 7º O animal apreendido será individualmente registrado para permitir o controle das apreensões, restituições, despesas,

penalidades, reincidências, acidentes e destinações. § 1º O registro poderá ser realizado mediante ficha individual, fotografias, anotação de marca preexistente, brinco, microchip ou outro meio tecnicamente adequado e que não configure maus-tratos. § 2º A identificação adicional do animal, quando necessária ao resgate ou à prevenção de novas ocorrências, poderá ser exigida do responsável, observada a adequação técnica do procedimento. § 3º Os registros poderão ser mantidos nos sistemas e meios administrativos já utilizados pelo Município, inclusive em formato eletrônico, sem obrigatoriedade de criação de nova estrutura ou plataforma específica. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 4º O tratamento dos dados pessoais limitar-se-á ao estritamente necessário à execução desta Lei, observada a legislação de proteção de dados pessoais. Art. 8º Durante o período de custódia deverão ser asseguradas ao animal condições compatíveis com– contenção e segurança; I – fornecimento de água e alimentação; II – abrigo e proteção contra condições climáticas adversas; III – higiene do local; IV – separação dos demais animais, quando necessária; e V – assistência médico-veterinária, quando tecnicamente indicada. § 1º O animal que apresentar sinais de doença, ferimento grave, sofrimento ou risco sanitário deverá, quando necessário, ser mantido separado dos demais. § 2º As despesas necessárias com avaliação, exames, medicamentos, tratamento e demais cuidados médico-veterinários poderão ser cobradas do responsável, quando identificado, na forma desta Lei. § 3º O Município não responderá por dano, redução de valor ou óbito decorrente exclusivamente de doença ou condição preexistente, caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou reação imprevisível do animal, desde que tenham sido adotadas as cautelas razoavelmente exigíveis. § 4º O disposto no § 3º não afasta a responsabilidade decorrente de ação ou omissão ilícita imputável aos agentes públicos ou às pessoas encarregadas da custódia. Art. 9º Identificado o responsável pelo animal, será promovida sua notificação por meio pessoal, postal, eletrônico ou por outro meio idôneo que permita comprovar a ciência. § 1º A notificação conterá, no mínimo: I – a identificação ou descrição do animal; II – a data e o fundamento da apreensão; III – o local ou canal para obtenção de informações; IV – o prazo e as condições para o resgate; V – as penalidades e despesas em tese incidentes; e VI – o prazo para apresentação de defesa. § 2º Não sendo possível identificar ou localizar o responsável, será dada publicidade à apreensão em canal oficial do Município, contendo descrição, fotografia, local e data da captura. § 3º Poderão ser utilizados outros meios de divulgação que ampliem a possibilidade de localização do responsável, preservados os dados pessoais legalmente protegidos. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br CAPÍTULO IV DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES PARA O RESGATE Art. 10. O animal apreendido permanecerá à disposição de seu responsável para resgate pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º O prazo será contado: I – da ciência da notificação, quando o responsável for identificado e localizado; ou II – da primeira publicação oficial da apreensão, quando o responsável for desconhecido, não localizado ou estiver em lugar incerto ou não sabido. § 2º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento tempestivo e demonstração de circunstância excepcional que impossibilite o resgate imediato. § 3º A prorrogação não suspenderá a incidência das despesas de custódia. Art. 11. A restituição do animal ficará condicionada: I – à comprovação da propriedade, posse ou responsabilidade legítima; II – à identificação civil do requerente; III – ao pagamento da multa e das despesas exigíveis, ressalvado o direito de posterior impugnação; IV – à apresentação de meio seguro e adequado para o transporte do animal; V – à identificação individualizada do animal, quando exigida; VI – à assinatura de termo de responsabilidade e compromisso de guarda adequada; e VII – ao cumprimento das condições especiais previstas nesta Lei para o responsável reincidente. § 1º A propriedade, a posse ou a responsabilidade poderá ser demonstrada por documento, marca, registro, nota fiscal, guia de trânsito, fotografia, prova testemunhal ou outro meio idôneo. § 2º A restituição não será realizada enquanto não forem demonstradas condições seguras de transporte e contenção do animal. § 3º O pagamento efetuado para obtenção da restituição não implica confissão, renúncia ao direito de defesa ou desistência de recurso. § 4º

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