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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 26

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

A anulação ou redução da autuação assegurará a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, na forma da legislação municipal. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br CAPÍTULO V DAS MULTAS E DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS Art. 12. Na primeira apreensão imputada ao responsável, quando o resgate for requerido dentro dos 2 (dois) primeiros dias úteis do prazo previsto no art. 10, será aplicada multa reduzida de R$ 100,00 (cem reais) por animal. § 1º A multa reduzida somente será aplicada quando: I – não houver reincidência; II – o animal não tiver sido encontrado em local de elevado risco; III – a ocorrência não estiver relacionada a acidente, dano material, lesão corporal ou morte; IV – não houver indícios de maus-tratos; V – não tiver ocorrido retirada clandestina; e VI – forem cumpridas as demais condições exigidas para o resgate. § 2º A hipótese prevista no caput não afasta a cobrança das despesas extraordinárias efetivamente realizadas com captura, transporte, identificação ou assistência médicoveterinária. § 3º Fica vedada a restituição inteiramente gratuita do animal, ressalvada a hipótese de anulação da autuação. Art. 13. Fora da hipótese prevista no art. 12, a multa administrativa será de R$ 300,00 (trezentos reais) por animal apreendido. § 1º A multa não se confunde com as despesas de captura, transporte, guarda, alimentação, identificação e assistência médicoveterinária. § 2º Os valores previstos neste artigo e no art. 12 serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice oficial que vier a substituí-lo. § 3º A atualização será formalizada por ato meramente declaratório, vedada a instituição de aumento real por ato infralegal. Art. 14. O responsável deverá ressarcir as despesas necessárias e efetivamente suportadas em decorrência: I – da captura e do recolhimento; II – do transporte; III – da guarda, alimentação e manutenção; IV– da identificação; V – de exames, medicamentos e assistência médico-veterinária; e Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br VI – de outras providências extraordinárias indispensáveis à segurança ou ao bemestar do animal. § 1º A cobrança das despesas de guarda, alimentação e manutenção será iniciada a partir do terceiro dia útil de custódia. § 2º Os valores poderão ser apurados mediante tabela pública de custos médios, atualizada periodicamente pela Administração, acompanhada da respectiva memória de cálculo. § 3º A tabela deverá refletir custos razoáveis e proporcionais aos serviços e insumos utilizados, vedada a inclusão de acréscimo de natureza punitiva. § 4º Na inexistência de tabela vigente, serão cobradas apenas as despesas individualmente comprovadas no processo administrativo. § 5º Os valores previstos neste artigo possuem natureza de ressarcimento e não constituem nova penalidade administrativa. CAPÍTULO VI DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E DA REINCIDÊNCIA Art. 15. A multa prevista no art. 13 será acrescida: I – em 50% (cinquenta por cento), quando o animal for encontrado em local de elevado risco; II – em 100% (cem por cento), quando a presença do animal contribuir para acidente com dano material; ou III – em 200% (duzentos por cento), quando a presença do animal contribuir para acidente com lesão corporal ou resultado morte. § 1º A aplicação dos agravamentos previstos nos incisos II e III dependerá da existência de elementos objetivos que indiquem a contribuição da presença do animal para a ocorrência do acidente. § 2º Incidindo mais de uma das circunstâncias previstas no caput, será aplicado apenas o acréscimo correspondente à situação mais grave. § 3º O agravamento previsto neste artigo poderá ser cumulado com o agravamento por reincidência, observado o limite máximo correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da multa prevista no art. 13. § 4º A aplicação da penalidade administrativa independe da prévia definição da responsabilidade civil ou penal, desde que a infração administrativa esteja devidamente demonstrada. Art. 16. Em caso de reincidência, a multa prevista no art. 13 será acrescida: I – em 100% (cem por cento), na primeira reincidência; e II – em 200% (duzentos por cento), na segunda reincidência e nas subsequentes. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 1º A reincidência será considerada em relação ao responsável, ainda que a nova infração envolva animal diverso. § 2º Somente será considerada para efeito de reincidência a infração confirmada por decisão administrativa definitiva. § 3º O prazo de 24 (vinte e quatro) meses

será contado da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior. Art. 17. A retirada clandestina do animal do local de custódia, seguida de nova apreensão, sujeitará o responsável: I – à multa correspondente a 3 (três) vezes o valor previsto no art. 13; II – ao pagamento integral das despesas decorrentes da primeira apreensão e da reapreensão; III – à perda do benefício previsto no art. 12; e IV – às demais medidas administrativas e legais cabíveis. § 1º A penalidade dependerá de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. § 2º A multa em triplo não será cumulada com o agravamento por reincidência, aplicando-se o critério que resultar no maior valor. § 3º Os agravamentos decorrentes de acidente poderão ser cumulados com a penalidade prevista neste artigo, respeitado o limite estabelecido no § 3º do art. 15. § 4º Havendo indícios de infração penal, a ocorrência será comunicada à autoridade competente. Art. 18. Não será aplicada multa ao proprietário que demonstrar que o animal estava sob posse de terceiro em razão de furto, roubo, apropriação indevida ou outro fato que tenha afastado, sem sua culpa, o poder de guarda. § 1º A demonstração poderá ser feita mediante registro de ocorrência anterior à apreensão ou por outros elementos probatórios idôneos. § 2º O afastamento da multa não impedirá a cobrança das despesas indispensáveis efetivamente realizadas em benefício do animal, ressalvada a possibilidade de cobrança daquele que tenha dado causa à apreensão. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 19. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dependerá de processo administrativo, assegurados: I – o contraditório e a ampla defesa; Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br II – a motivação das decisões; III – a proporcionalidade das medidas; IV – a produção de provas admitidas em direito; e V – a razoável duração do procedimento. Art. 20. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da autuação. § 1º A defesa poderá ser instruída com documentos, fotografias, declarações, indicação de testemunhas e outros elementos probatórios. § 2º Poderão ser determinadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. § 3º A ausência de defesa não produzirá presunção absoluta de veracidade, permanecendo necessária a análise dos elementos constantes do processo. Art. 21. Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dirigido à autoridade superior definida na organização administrativa municipal. § 1º A apresentação de defesa ou recurso independerá de depósito, caução, pagamento prévio ou qualquer outra forma de garantia. § 2º O recurso será decidido de forma motivada, com indicação dos fatos, das provas e dos fundamentos considerados. Art. 22. O pagamento realizado para obtenção da restituição do animal não impedirá o prosseguimento da defesa ou do recurso. § 1º A restituição do animal antes da decisão definitiva não importará reconhecimento da regularidade da autuação. § 2º Sendo a penalidade anulada ou reduzida, será assegurada a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Art. 23. O animal não será definitivamente doado ou alienado enquanto estiver pendente defesa ou recurso tempestivamente apresentado, salvo: I – renúncia expressa do responsável ao resgate; II – reconhecimento expresso do abandono; III – situação médico-veterinária grave, urgente e irreversível; IV – risco sanitário tecnicamente comprovado; ou V – determinação judicial ou de autoridade legalmente competente. Art. 24. As multas e despesas definitivamente constituídas e não pagas serão inscritas em dívida ativa e cobradas pelos meios legalmente admitidos. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Parágrafo único. O não resgate ou a destinação do animal não extinguirá os valores constituídos em razão da infração e da custódia. CAPÍTULO VIII DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A PARTIR DA TERCEIRA APREENSÃO Art. 25. A partir da terceira apreensão imputada ao mesmo responsável dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, consideradas apenas as infrações anteriormente confirmadas por decisões administrativas definitivas, o resgate dependerá, além das condições previstas no art. 11, da comprovação:animal; I – da existência de imóvel ou instalação segura e adequada à manutenção do II – da adoção de providências concretas para impedir nova soltura; III – da disponibilidade de meio apropriado para transporte; IV – da identificação individualizada do animal, quando tecnicamente possível e; V – do pagamento ou regularização dos valores exigíveis. § 1º A comprovação será realizada por

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