DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
documentos, fotografias, declarações, registros, vistoria, quando considerada necessária, ou por outros meios idôneos. § 2º O responsável será expressamente informado das condições especiais e do prazo para seu cumprimento. § 3º A exigência prevista neste artigo não constitui perda administrativa da propriedade, mas condição especial e proporcional para a restituição diante da reiteração das infrações. Art. 26. Não comprovado o cumprimento das condições previstas no art. 25 dentro do prazo de resgate, o animal será considerado não resgatado. § 1º A caracterização do animal como não resgatado dependerá de decisão administrativa motivada, precedida de oportunidade de defesa. § 2º Antes da decisão definitiva, o responsável poderá corrigir as irregularidades e apresentar novas provas sobre as condições de guarda. § 3º Tornada definitiva a decisão e mantido o descumprimento das condições, o animal poderá ser destinado na forma dos arts. 27 a 30. § 4º O antigo responsável não poderá receber em doação o mesmo animal nem adquiri-lo no leilão decorrente do procedimento. § 5º A destinação do animal não afastará a cobrança das multas e das despesas constituídas até sua entrega ao novo responsável ou adquirente. CAPÍTULO IX DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO RESGATADOS Art. 27. O animal poderá ser destinado à doação ou à alienação por leilão quando: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br I – transcorrer o prazo previsto no art. 10 sem pedido de resgate; II – o responsável manifestar expressamente o desinteresse na restituição; III – forem descumpridas as condições especiais previstas no art. 25, após decisão administrativa definitiva; ou IV – for caracterizado o abandono após o cumprimento das medidas de notificação e publicidade. § 1º A destinação dependerá: I – do registro individualizado do animal; II – da avaliação de suas condições sanitárias e de bem-estar; III – de decisão administrativa motivada; IV – da publicidade do procedimento; e V – da observância das normas aplicáveis à proteção animal e à alienação de bens móveis. § 2º A escolha entre doação e leilão considerará as condições do animal, a existência de interessados, os custos de manutenção e o interesse público demonstrado no processo. Art. 28. A doação será realizada mediante procedimento público, objetivo e impessoal, em favor de pessoa ou instituição previamente cadastrada e que demonstre capacidade para cuidar adequadamente do animal. § 1º Poderão participar do cadastramento: I – órgãos e entidades públicas; II – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; III – instituições de ensino, pesquisa, assistência ou proteção animal; IV – produtores rurais; V – pessoas que residam ou disponham de imóvel adequado em área rural; e VI – outras pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem finalidade lícita e condições adequadas de guarda. VII – outras pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem finalidade lícita e condições adequadas de guarda. § 2º Na escolha do donatário serão considerados: I – a finalidade pretendida; II – a compatibilidade entre a finalidade e as condições do animal; III – a estrutura disponível para alimentação, abrigo e contenção; IV – a capacidade de custeio e cuidado; V – o histórico de observância das normas de bem-estar animal; e VI – a inexistência de impedimento legal ou administrativo. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 3º O donatário assinará termo de responsabilidade e ficará sujeito às medidas cabíveis em caso de descumprimento das condições assumidas. § 4º Não poderá receber o animal pessoa que tenha sido responsabilizada por maustratos ou que atue em benefício do antigo responsável impedido. Art. 29. A alienação por leilão será precedida de avaliação do animal e observará procedimento público e a legislação aplicável. § 1º O instrumento convocatório estabelecerá as condições de participação, pagamento, transporte, guarda e bem-estar do animal. § 2º Não poderá participar o responsável impedido na forma do § 4º do art. 26, nem pessoa que atue em seu benefício. § 3º O adquirente assumirá a responsabilidade pelo transporte e pela manutenção adequada do animal a partir de sua entrega. Art. 30. O produto da alienação será utilizado, sucessivamente: I – no ressarcimento das despesas de captura, transporte, guarda, alimentação, identificação e assistência médicoveterinária; II – na quitação das multas e demais encargos vinculados ao animal; e III – na disponibilização do eventual saldo ao antigo responsável, observada a legislação aplicável. § 1º A insuficiência do valor obtido não extinguirá o saldo devedor, que poderá ser inscrito em dívida ativa. § 2º O eventual saldo credor permanecerá
individualizado à disposição do interessado pelo prazo definido na legislação aplicável. § 3º É vedada a destinação automática e direta do produto integral do leilão ao custeio de despesa corrente. Art. 31. A eutanásia somente será admitida: I – em caso de sofrimento grave e irreversível; II – quando houver risco sanitário grave tecnicamente reconhecido; ou III – nas demais situações expressamente admitidas pela legislação e pelas normas profissionais aplicáveis. § 1º A eutanásia dependerá de avaliação e responsabilidade técnica de médicoveterinário. § 2º É vedada a eutanásia por mera conveniência administrativa, ausência de espaço, elevado custo de manutenção ou inexistência imediata de interessado na doação. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 3º O procedimento e a destinação do cadáver observarão as normas sanitárias e ambientais aplicáveis. CAPÍTULO X DA RESPONSABILIDADE E DA COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES Art. 32. A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei não afasta: I – a obrigação de reparar os danos causados pelo animal, nos termos da legislação civil federal; II – a apuração de eventual responsabilidade penal do proprietário, possuidor, detentor, condutor ou responsável, na forma da legislação federal; e III – a aplicação de sanções previstas na legislação ambiental, sanitária, de trânsito ou de proteção animal. Parágrafo único. A responsabilidade civil ou penal será apurada pelas autoridades competentes e não decorrerá automaticamente da simples condição de proprietário do animal. Art. 33. A ocorrência de acidente com lesão corporal ou morte, bem como a existência de indícios de maus-tratos, retirada clandestina ou outra infração penal, será comunicada à autoridade competente pelo órgão municipal que tiver conhecimento do fato. § 1º A comunicação será realizada com a maior brevidade possível e, sempre que viável, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º Serão encaminhados, quando disponíveis: I – cópia do auto de apreensão; II – fotografias e registros do local e do animal; III – identificação do responsável; IV – informações sobre acidentes, danos, lesões ou vítimas; e V – demais elementos úteis à apuração. § 3º Os documentos e imagens serão preservados pelo período necessário à apuração administrativa, civil ou penal. CAPÍTULO XI DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 34. Os valores arrecadados com multas e ressarcimentos previstos nesta Lei constituirão receita do Município e terão sua aplicação definida pelas leis orçamentárias. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 1º A elaboração e a execução das leis orçamentárias poderão considerar, entre as ações de interesse público, o financiamento das atividades de: I – captura e recolhimento; II – transporte; III – guarda e contenção; IV – alimentação; V – identificação; VI – assistência médico-veterinária; VII – manutenção dos locais de custódia; e VIII – prevenção de acidentes envolvendo animais. § 2º O disposto neste artigo não estabelece vinculação obrigatória de receita nem afasta as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis. § 3º As leis orçamentárias poderão prever dotações para ações de proteção e bemestar animal, inclusive para parcerias com organizações da sociedade civil, desde que observados: I – a disponibilidade orçamentária e financeira; II – o planejamento administrativo; III – os critérios de impessoalidade, publicidade e transparência; IV – o instrumento jurídico adequado; e V – a legislação nacional aplicável às parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os aspectos técnicos, operacionais e administrativos necessários à sua execução. § 1º O regulamento poderá dispor sobre: I – os procedimentos de captura e transporte; II – os modelos de autos, fichas e termos; III – os locais e as condições de custódia; IV – os meios de notificação e publicidade; V – a forma de manutenção dos registros administrativos; VI – os procedimentos de defesa e recurso; VII – o cadastramento e a seleção de donatários; VIII – a realização de vistorias; IX – os procedimentos de doação e leilão; e Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br X – a apuração e a publicidade dos custos médios previstos no art. 14. § 2º O regulamento não poderá: I – criar novas infrações ou penalidades; II – majorar o valor real das multas; III – alterar os critérios de reincidência; IV – restringir as garantias de
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