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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 28

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

defesa e recurso; V – criar nova hipótese de impedimento ao resgate; ou VI – conferir natureza punitiva às despesas de ressarcimento. § 3º A ausência de regulamentação não impedirá a aplicação dos dispositivos que contenham elementos suficientes para sua execução. Art. 36. A execução desta Lei observará a organização administrativa definida pelo Poder Executivo, as estruturas e os meios disponíveis e as dotações consignadas nas leis orçamentárias. Parágrafo único. Esta Lei não cria órgão, cargo, função pública, unidade administrativa nem atribuição funcional individualizada para secretaria ou servidor municipal. Art. 37. As penalidades instituídas ou agravadas por esta Lei somente serão aplicadas aos fatos ocorridos após o início de sua vigência. § 1º Os procedimentos relativos a fatos anteriores continuarão regidos pela legislação vigente na data da ocorrência. § 2º Poderá ser aplicada aos procedimentos pendentes a disposição sancionatória posterior que seja integralmente mais favorável ao autuado, mediante decisão motivada. Art. 38. Ficam revogadas: I – a Lei Municipal nº 3.435, de 7 de junho de 2022; e II – a Lei Municipal nº 3.527, de 5 de dezembro de 2023. Art. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Belo Jardim-PE, em 24 de agosto de 2026.

GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Késia Duarte de Melo Código Identificador: EB4F4E68

PREFEITURA DE BELO JARDIM LEI MUNICIPAL Nº 3.814/2026

Dispõe sobre a execução semanal dos Hinos Nacional Brasileiro, do Estado de Pernambuco e Oficial do Município de Belo Jardim nos estabelecimentos públicos municipais e privados de ensino fundamental situados no Município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução semanal dos Hinos Nacional Brasileiro, do Estado de Pernambuco e Oficial do Município de Belo Jardim nos estabelecimentos públicos municipais e privados de ensino fundamental situados no Município de Belo Jardim, em observância à Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, à Lei Estadual nº 13.446, de 14 de maio de 2008, e à Lei Municipal nº 3.606, de 10 de maio de 2024. § 1º A execução dos Hinos Nacional Brasileiro e do Estado de Pernambuco observará, respectivamente, a Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, e a Lei Estadual nº 13.446, de 14 de maio de 2008. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se Hino Oficial do Município de Belo Jardim aquele instituído pela Lei Municipal nº 3.606, de 10 de maio de 2024, preservadas integralmente sua letra, sua composição musical e as demais características estabelecidas no respectivo diploma legal. § 3º A aplicação desta Lei aos estabelecimentos privados observará sua autonomia pedagógica e administrativa, bem como as normas e as competências do respectivo sistema de ensino. Art. 2º Será promovida, no mínimo uma vez por semana, durante o período letivo, a execução dos seguintes hinos nos estabelecimentos abrangidos pelo art. 1º desta Lei: I – Hino Nacional Brasileiro; II – Hino do Estado de Pernambuco; e III – Hino Oficial do Município de Belo Jardim. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 1º O dia, o horário e a forma de realização da atividade serão definidos por cada unidade ou estabelecimento de ensino, de acordo com sua organização pedagógica, sua rotina e suas condições materiais, sem prejuízo do cumprimento da carga horária e das demais atividades educacionais. § 2º Os hinos poderão ser executados em uma única atividade cívica ou em momentos distintos, desde que observada a periodicidade mínima estabelecida no caput deste artigo. § 3º Quando a execução dos hinos ocorrer conjuntamente ou estiver acompanhada do hasteamento das respectivas bandeiras, serão observadas as normas de precedência,

apresentação e cerimonial previstas na legislação aplicável, inclusive o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 3.606, de 10 de maio de 2024. § 4º A execução semanal prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade de execução do Hino Oficial do Município de Belo Jardim nas demais cerimônias realizadas em unidades escolares, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 3.606, de 10 de maio de 2024. Art. 3º A execução dos hinos poderá ocorrer de forma vocal, instrumental ou mediante reprodução mecânica ou digital de gravação oficial, conforme os meios disponíveis e as características da atividade realizada. § 1º A atividade observará as normas aplicáveis à apresentação e ao respeito aos símbolos nacionais, estaduais e municipais, bem como as medidas de inclusão e acessibilidade necessárias à participação da comunidade escolar. § 2º A obrigação estabelecida nesta Lei possui caráter institucional e não se confunde com imposição individual de canto, sem prejuízo do estímulo à participação respeitosa dos estudantes e dos demais integrantes da comunidade escolar. Art. 4º A execução dos hinos poderá ser acompanhada de atividades pedagógicas transversais destinadas ao conhecimento de sua história, de sua letra, de seu significado e de sua importância para a formação cultural, histórica e cidadã dos estudantes. Parágrafo único. As atividades referidas no caput serão desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica de cada estabelecimento de ensino e não constituirão componente curricular autônomo, nem implicarão alteração da matriz curricular, da carga horária ou das atribuições funcionais dos profissionais da educação. Art. 5º A aplicação desta Lei será integrada à rotina e aos meios ordinariamente disponíveis nos estabelecimentos de ensino, respeitadas sua autonomia pedagógica e administrativa e as normas do respectivo sistema de ensino. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 1º No âmbito dos estabelecimentos públicos municipais, as disposições desta Lei limitam-se à fixação da periodicidade e das diretrizes gerais da atividade, não implicando a criação de órgão, unidade administrativa, cargo, função, comissão, programa ou estrutura administrativa específica. § 2º O cumprimento desta Lei não pressupõe a aquisição de equipamentos, a contratação de pessoal ou serviços, nem a realização de despesa específica, podendo a execução ocorrer mediante os recursos ordinariamente disponíveis em cada estabelecimento de ensino. § 3º A inclusão dos estabelecimentos privados no âmbito de incidência desta Lei não interfere em sua organização administrativa, em sua orientação pedagógica ou nas competências do respectivo sistema de ensino, ressalvada a observância da periodicidade mínima e das diretrizes gerais aqui estabelecidas. Art. 6º As medidas complementares necessárias à execução desta Lei poderão ser disciplinadas pelo Poder Executivo mediante decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Belo Jardim-PE, em 24 de agosto de 2026.

GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Késia Duarte de Melo Código Identificador: 0BA19E1C

PREFEITURA DE BELO JARDIM LEI MUNICIPAL Nº 3.815/2026

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Belo Jardim a Marocas Run, reconhecendo-a como manifestação cultural imaterial, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Belo Jardim a corrida de rua denominada Marocas Run, realizada anualmente no do mês de julho, durante a Festa das Marocas. Art. 2º A Festa das Marocas é reconhecida como manifestação do patrimônio cultural imaterial do Estado de Pernambuco, por sua relevância histórica e cultural para a comunidade. Art. 3º São objetivos da

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