DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
bem como ao enfrentamento das vulnerabilidades sociais, econômicas e familiares.
Parágrafo Único. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, relativas aos programas finalísticos para o exercício financeiro de 2027, poderão ser atualizadas, revisadas ou substituídas quando da elaboração e encaminhamento do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual – PPA e do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, observados os prazos estabelecidos na legislação vigente, cabendo ao Poder Executivo promover os ajustes necessários, inclusive quanto às codificações, denominações, indicadores, metas físicas e ações governamentais, visando à compatibilização dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual e as metas e prioridades da Administração Pública Municipal observarão, de forma transversal e integrada, as ações voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da Primeira Infância, em consonância com o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016) e demais normas aplicáveis.
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se ações da Primeira Infância aquelas destinadas ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade e gestantes, abrangendo, prioritariamente, políticas públicas nas áreas de saúde, educação infantil, assistência social, alimentação, cultura, esporte, lazer, inclusão, proteção social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
§ 2º - O Poder Executivo poderá consignar dotações específicas nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, inclusive no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinadas à execução das ações, programas e projetos voltados à Primeira Infância, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
§ 3º - As ações relacionadas à Primeira Infância terão prioridade na articulação intersetorial entre os órgãos da administração municipal, buscando assegurar o desenvolvimento integral da criança na primeira etapa da vida.
§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.
§ 4º - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução.
§ 5º - Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título é associado a um número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos, na sequência a seguir indicada, constituirá’ o código referente à classificação da despesa quanto à sua natureza:
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 2º. dígito — indica o grupo da despesa; 3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação;
§ 6º - Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender as necessidades de registros contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em elementos pelo órgão encarregado pelo planejamento orçamentário do Município.
Art. 6º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa:
I - DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais; b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes;
CAPÍTULO: DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
II - DESPESAS DE CAPITAL
a) Investimentos;
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas físicas.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; e
Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da Função * Encargos Especiais”;
Unidade orçamentária é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
b) Inversões Financeiras;
c) Amortização da Dívida;
d) Outras Despesas de Capital
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de:
I - Mensagem; II - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; III - Consolidação dos quadros orçamentários; IV – Anexo I Demonstrativo das Despesas de Capital; V – Anexo II Demonstrativo das Metas e Prioridades;
Art. 8º - Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentárias ao setor contábil responsável pelo planejamento do Município para fins de ajustamento e consolidação.
§ 1º - Visando assegurar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo Municipal, garantida pelos arts. 29, 29-A e 31 da Constituição Federal, bem como observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 19, 20 e 59, a Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos seguintes parâmetros:
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