DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
I – As despesas com pessoal e encargos sociais observarão os limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal, em especial os previstos no art. 29-A da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – As despesas de custeio administrativo, operacional, manutenção das atividades legislativas e ações de expansão institucional serão fixadas em conformidade com a disponibilidade financeira e os limites de repasse estabelecidos pela Constituição Federal;
III – A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos.
§ 2º - A proposta orçamentária da Câmara Municipal será encaminhada ao Poder Executivo dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente, para fins de consolidação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município.
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 9º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 10 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas ao financiamento das ações e serviços públicos nas áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução dessas políticas públicas.
Parágrafo único. Constituirão fontes de financiamento do Orçamento da Seguridade Social, dentre outras legalmente instituídas:
Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
Recursos oriundos do Tesouro Municipal;
Transferências constitucionais e legais da União e do Estado;
Recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas;
Transferências fundo a fundo destinadas às áreas de saúde, assistência social e previdência;
Recursos provenientes de emendas parlamentares individuais, de bancada, de comissão e de relator, bem como das transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e outras receitas destinadas ao financiamento das ações de seguridade social;
controle social, garantindo o adequado funcionamento da rede municipal de saúde e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º - Os recursos provenientes de transferências constitucionais, legais, fundo a fundo, convênios, contratos de repasse, emendas parlamentares individuais, de bancada, de comissão e transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal poderão integrar o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, observadas as respectivas vinculações legais.
Art. 12 - As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da administração direta e indireta, em dotações orçamentárias específicas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para cobertura de emendas parlamentares ou outras alterações orçamentárias que comprometam o cumprimento dessas obrigações legais.
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 13 - A elaboração, apreciação, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2027 observarão os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios da transparência, da participação popular, do planejamento, da responsabilidade na gestão fiscal e do equilíbrio das contas públicas, assegurando-se amplo acesso da sociedade às informações relativas ao planejamento, à elaboração, à execução, ao monitoramento e ao controle dos recursos públicos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, bem como eventual Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual – PPA, serão encaminhados à Câmara Municipal nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e na legislação aplicável, devendo ser apreciados e devolvidos para sanção dentro do respectivo período legislativo.
§ 2º - Durante o processo de elaboração, discussão e tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual será assegurada a transparência da gestão fiscal e incentivada a participação popular, mediante a realização de audiências públicas e outros instrumentos de participação social, observadas as disposições do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - O Poder Executivo promoverá a divulgação eletrônica dos instrumentos de planejamento e orçamento, inclusive da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei Orçamentária Anual – LOA, do Plano Plurianual – PPA e dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, em observância aos princípios da transparência e do controle social.
outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 11 - Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde observarão os percentuais mínimos de aplicação estabelecidos no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º O Município assegurará, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual, a destinação de recursos suficientes para a manutenção, expansão e qualificação das ações e serviços públicos de saúde, observadas as prioridades definidas nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 14 - A estimativa das receitas e a fixação das despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 serão elaboradas com base nos preços correntes da época de sua elaboração, considerando as projeções econômicas e fiscais, os índices oficiais de inflação, o comportamento da arrecadação municipal, as transferências constitucionais e legais, bem como os demais fatores que possam influenciar as finanças públicas do Município.
Art. 15 - A estimativa da receita para elaboração da Proposta Orçamentária Anual será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, observando as normas técnicas e legais aplicáveis, especialmente o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando:
§ 2º- A aplicação dos recursos da saúde deverá observar os princípios da universalidade, integralidade, equidade, eficiência, transparência e
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