DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
I – O comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores;
legislação vigente, a disponibilidade financeira do Município e a homologação pelo Tribunal competente.
II – As alterações na legislação tributária;
III – as projeções econômicas e fiscais;
IV – As transferências constitucionais, legais e voluntárias;
V – Os recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, transferências especiais e emendas parlamentares;
VI – Os demais fatores que possam influenciar a arrecadação municipal.
Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos fiscais, eventos imprevistos e demais situações que possam impactar a execução orçamentária e financeira do Município, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Receita Corrente Líquida será apurada na forma estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelos órgãos de controle competentes.
Art. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar dotações destinadas ao incentivo, promoção, apoio e realização de ações culturais, artísticas, turísticas, esportivas e de lazer, bem como de eventos tradicionais, populares, folclóricos, religiosos e comemorativos que integrem o patrimônio histórico, cultural e turístico, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à realização de festividades tradicionais, eventos culturais, exposições, feiras, festivais, apresentações artísticas, atividades esportivas, manifestações populares e demais ações voltadas à valorização da cultura local, ao fortalecimento do turismo, à geração de emprego e renda e à promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
§ 2º - A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, transparência, interesse público e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 18 - O pagamento de precatórios judiciais e das requisições de pequeno valor – RPV será consignado em dotações específicas da Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições da Constituição Federal, da legislação aplicável e das decisões emanadas do Poder Judiciário.
§ 1º - Os pagamentos de precatórios observarão a ordem cronológica de apresentação e a classificação dos créditos estabelecida no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º - Terão preferência sobre os demais débitos, até o limite estabelecido na legislação vigente, os créditos de natureza alimentar cujos titulares sejam idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave, na forma prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
§ 3º - Os recursos consignados para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor somente poderão ser utilizados para finalidade diversa mediante autorização legislativa específica, após a comprovação do integral atendimento das obrigações judiciais exigíveis no exercício financeiro correspondente.
§ 4º - O Poder Executivo poderá promover acordos judiciais para liquidação de precatórios, observadas as condições estabelecidas na
§ 5º - A programação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios deverá observar os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da segurança jurídica, garantindo o cumprimento das obrigações judiciais do Município.
Art. 19 - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 20 - Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades congêneres com fins lucrativos.
Art. 21 - O Poder Executivo Municipal poderá consignar dotações na Lei Orçamentária Anual destinadas à concessão de benefícios eventuais, auxílios e demais ações de assistência social voltadas às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, da legislação municipal específica e das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 23 - A transposição, o remanejamento, a transferência ou a realocação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro dependerão de prévia autorização legislativa específica, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§ 1º - A autorização legislativa de que trata o caput poderá ser concedida mediante lei específica para cada alteração pretendida ou por lei específica contendo as hipóteses, condições, limites e critérios para sua realização durante o exercício financeiro.
§ 2º - Após a publicação da respectiva lei autorizativa, as alterações orçamentárias poderão ser efetivadas mediante Decreto do Poder Executivo, observadas as disposições constantes da autorização legislativa e a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
§ 3º - Considera-se transposição a movimentação de recursos entre programas de trabalho distintos; remanejamento a alteração entre órgãos ou unidades orçamentárias; e transferência a movimentação entre categorias de programação, observadas as definições constantes da legislação orçamentária e financeira vigente.
§ 4º - O remanejamento de recursos entre elementos de despesa da mesma categoria econômica, do mesmo grupo de natureza da despesa,
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